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30 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Secção II Intervenientes

Artigo 8.º Avaliado

1 — O docente tem direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional.
2 — Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.
3 — É garantido ao docente o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação do desempenho.
4 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.

Artigo 9.º Avaliadores

1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada são avaliadores:

a) O conselho pedagógico; b) O presidente do conselho executivo ou o director.

2 — O conselho pedagógico pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores da mesma área curricular do avaliado, que façam parte do órgão.
3 — O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.

Artigo 10.º Calendarização do processo de avaliação

1 — A avaliação de desempenho desenvolve-se ao longo do presente ano lectivo, tendo o professor que entregar os seus objectivos individuais até ao final de Fevereiro e o seu relatório de auto-avaliação ao conselho pedagógico até ao final do mês de Junho.
2 — A não entrega do relatório de auto-avaliação implica, para efeitos de progressão na carreira, a não contagem de tempo de serviço.
3 — Com base na auto-avaliação do docente, o conselho pedagógico procede à avaliação do professor, devendo, sempre que não coincida significativamente com a auto-avaliação do docente, realizar uma entrevista de avaliação com o objectivo de tentar apurar os motivos desta diferença.
4 — Até 10 de Setembro o conselho pedagógico entregará ao conselho executivo a sua avaliação, à qual este órgão acrescerá a avaliação referente à participação na escola e relação com a comunidade escolar.
5 — No prazo de cinco dias o conselho executivo deve ratificar a avaliação.

Artigo 11.º Auto-avaliação

1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados.
2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento, pelo avaliado, de uma ficha própria a elaborar pelo conselho pedagógico.

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