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35 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

c) Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pelos membros previstos na alínea a); d) Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pelos membros previstos na alínea b); e) Um representante do Conselho Nacional de Educação.

4 — Os sindicatos e associações profissionais de professores devem indicar ao Ministério da Educação no prazo máximo de 15 dias os seus representantes e nos 15 dias subsequentes as duas personalidades previstas na alínea c) do n.º 3.
5 — O Ministério da Educação, nos 15 dias subsequentes à indicação feita pelos sindicatos e associações profissionais de professores, deve indicar aos mesmos os seus representantes, bem como as duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 3.
6 — A comissão tem como missão estudar e definir o futuro modelo de avaliação do sistema educativo não superior público a implementar.
7 — A comissão deve ainda, até final do presente ano lectivo, definir uma solução transitória para o presente ano lectivo de 2008/2009 que garanta que nenhum educador ou professor será prejudicado nos seus direitos profissionais, designadamente na progressão na carreira.
8 — O Governo deve legislar em tempo útil no sentido de implementar as soluções e o modelo encontrados pela comissão.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2009.
Os Deputados: Francisco Madeira Lopes — Heloísa Apolónia.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 233/X (4.ª) (COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 29 de Dezembro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a proposta de lei n.º 233/X (4.ª) — Complemento de pensão.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 12 de Dezembro de 2008 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 2 de Janeiro de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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