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9 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Artigo 26.º Regimento interno do conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 27.º Regime transitório

1 — As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 — Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 — As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

——— PROJECTO DE LEI N.º 599/X (4.ª) (CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO TURISMO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar., relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, considerando, no entanto, o seguinte:

1 — A referência a «lei geral da República» que é feita no final do preâmbulo do projecto de lei em causa é hoje totalmente despropositada. De facto, como é sabido, a revisão constitucional de 2004 procedeu à supressão pura e simples da figura de «lei geral da República» em função do alargamento da competência legislativa primária das regiões autónomas prevista na alínea a) do n.º 1 artigo 227.º e no n.º 1 do 228.º da Constituição da República Portuguesa. Por esta razão, deve suprimir-se a alusão a «lei geral da República» que é feita no preâmbulo do diploma.
2 — No que se refere à composição do Conselho Nacional do Turismo — cfr. n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª) — , cumpre salientar o seguinte:

a) A inspecção de jogos já não existe como instituto público ou, sequer, como direcção-geral, sendo hoje um mero serviço do Turismo de Portugal, IP (vide Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril). Assim sendo, não faz qualquer sentido que este mero serviço se faça representar autonomamente no Conselho Nacional do Turismo, conforme preconizado; b) As entidades regionais de turismo estão representadas duas vezes — cfr. alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª) — , o que, não se devendo a lapso, não tem qualquer razão de ser;

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