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11 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

aprovada pelo Real Decreto n.º 1182/2008, de 11 de Junho. As normas que regem o Conselho Espanhol de Turismo decorrem do Real Decreto n.º 719/2005, de 20 de Junho. O Instituto do Turismo de Espanha é um instituto público dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Tem por objectivo a planificação, desenvolvimento e execução de medidas que visam a promoção do turismo espanhol nos mercados internacionais, o apoio à comercialização dos produtos turísticos espanhóis no exterior e a colaboração com as Comunidades Autónomas, as entidades locais e sector privado em programas de comercialização dos seus produtos no exterior.

França O Conselho Nacional do Turismo foi criado em 2005 com a provação do Decreto n.º 2005-1327, de 27 de Outubro. É um órgão consultivo que tem por missão colaborar na definição da política nacional do turismo, emitir parecer sobre todas as questões colocadas pelo ministro que o tutela e sobre as questões que o Conselho de Orientação apresenta ao Ministro para apreciação. Pode, ainda, ser consultado sobre propostas de textos legislativos ou regulamentares relacionadas com o turismo.
Como órgão colegial é composto por 200 membros, repartidos por 10 colégios que têm por finalidade reunir os agentes económicos e sociais ligados ao turismo. É presidido pelo ministro que tutela a área do turismo, do qual depende directamente.
O Arrêté de 1 de Setembro de 2006 procede à nomeação dos membros do Conselho Nacional do Turismo.

Parte II – Opinião da Relatora Na opinião da relatora, devemos procurar mecanismos que em simultâneo consigam promover a participação dos órgãos representativos, não perdendo a eficácia e o rigor, que são cada vez mais necessários, num mundo em rápidas mudanças e que exige processos de decisão céleres. De outra forma, estaremos apenas a contribuir, para que os processos sejam mais complexos, mais morosos, e sem que fique assegurada uma efectiva melhoria dos processos, que resultem numa maior eficácia.
Também devemos aprender com as experiências passadas, mas não podemos de forma alguma esquecer as especificidades próprias de cada realidade em presença.
No mais, a relatora reserva a sua opinião e a do seu grupo parlamentar para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1) A iniciativa legislativa projecto de lei n.º 599/X (4.ª) do Grupo Parlamentar do PSD foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3) Os subscritores do presente projecto de lei pretendem criar um Conselho Nacional do Turismo.
4) O projecto de lei que foi entregue inicialmente referia dois nomes para a criação do organismo, o Conselho Consultivo do Turismo e o Conselho Nacional do Turismo. No entanto, no decurso da elaboração deste Parecer tomámos conhecimento que a referida incongruência foi ultrapassada, através da entrega de alterações ao mesmo, pelo que optámos por tomar por adquirida a referida alteração.
4) De acordo com o projecto de lei n.º 599/X (4.ª), o Conselho funcionaria na dependência directa do membro do Governo com a tutela do turismo, e teria um conjunto de membros representativos, desde associações do sector, antigos membros de governo, sindicatos, grupo empresarial com determinado número de trabalhadores, entre outros, consubstanciando um núcleo que pretendem seja realmente representativo, mas que se apresenta demasiado extenso, não se conseguindo saber qual o seu número de elementos, em termos concretos.
5) Foi pedido parecer às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, seguindo estes em anexo a este parecer.

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