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18 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento, estando em causa questões que afectem directamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), propõe-se a audição ou consulta escrita a esta Associação.
Adicionalmente, dada a abrangência de entidades referidas na iniciativa legislativa e a diversidade de agentes que operam no sector turístico, propõe-se constituir um fórum no website da Assembleia da República para recolha de contributos de todos os interessados, por um período a definir.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A exposição de motivos desta iniciativa legislativa refere, explicitamente, a inexistência de encargos significativos decorrentes da eventual criação do Conselho Nacional do Turismo, dado que este «não disporá de quadro próprio ou serviços» e os meios de funcionamento, «designadamente o secretariado e as instalações destinadas à reunião dos seus membros» serão asseguradas pelo órgão do Governo com tutela do Turismo.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 608/X (4.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, ALTERADA PELA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 608/X (4.ª) «Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 2 de Dezembro de 2008, a presente iniciativa foi objecto de despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 37/X (4.ª), de 4 de Dezembro de 2008; 3. Os autores do projecto de lei entendem que o Estatuto do Aluno aprovado pela Lei n.º 30/2002 consubstancia uma responsabilização do estudante pelas incapacidades da escola e da sociedade; 4. Na motivação do projecto de lei refere-se que «as alterações introduzidas pelo actual Governo foram, praticamente, sem excepção, no sentido da agudização do carácter autoritário e sancionatório do Estatuto, agravando o seu pendor «penal», agilizando procedimentos conducentes à sanção e demitindo o Estado perante a intervenção em ambiente escolar, culpabilizando o estudante e os seus comportamentos pelo abandono e insucesso escolares»;

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