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25 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

 Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Migueis e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 609/X (4.ª) (DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 609/X (4.ª) – «Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade» nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 3 de Dezembro de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Presentemente, a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, alargando os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares para um período de 6 anos.
5. O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, veio criar as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares e assumir a progressiva gratuitidade dos manuais escolares para as famílias mais carenciadas no prazo de dois anos após a sua publicação, aludindo inclusive no seu preâmbulo que a política de manuais escolares deve pactuar-se por critérios de equidade social, garantidos pelo regime de preços convencionados, estendido a outros recursos didáctico-pedagógicos, assim como ao ensino secundário, e ainda pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimos pelas escolas.
6. A Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho, define actualmente o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros didáctico-pedagógicos dos ensinos básico e secundário.
7. Relativamente ao projecto de lei em análise, os seus autores consideram que «a gratuitidade da escolaridade obrigatória significa que os manuais escolares e outro material pedagógico devem ser gratuitos para todos» e, nessa medida, consideram que a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, cingiu este «apoio» à acção social escolar contemplando «apenas famílias com capitação muito baixa».

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