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32 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 615/X (4.ª) (ALTERA OS EFEITOS DAS FALTAS PREVISTOS NA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 615/X (4.ª) «Altera os efeitos das faltas previstos na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que estabelece o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 12 de Dezembro de 2008, a presente iniciativa foi objecto de despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, não tendo ainda sido publicada no Diário da Assembleia da República; 3. Os autores do projecto de lei entendem a propósito do Estatuto do Aluno, que «o Ministério da Educação pretendeu alterar o disposto numa Lei da Assembleia da República [por despacho] o que, de per si, configura uma intrusão na capacidade legislativa deste órgão de soberania (») [e] desrespeitando as escolas ao imputar-lhes o ónus da deficiente interpretação da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.» 4. Da motivação do projecto de lei extrai-se que «o referido Despacho foi abusivamente apresentado pela tutela como um esclarecimento face ao que as escolas, os seus órgãos e os seus professores alegadamente não conseguiriam entender», presunção considerada pelos autores como «falsa», uma vez que no seu entender «a lei em vigor é clara nos efeitos penalizadores das faltas independentemente da sua natureza».
5. Mais entendem que o Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro «não constitui um esclarecimento», mas antes «um recuo face às arbitrariedades da lei e à denúncia e indignação de todos os agentes da comunidade educativa, mormente os alunos.» 6. Os autores realçam declarações da Sr.ª Ministra da Educação, que para fundamentar as alterações ao Estatuto do Aluno introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro afirmou à Comunicação Social «Acabamos com o anterior conceito de falta justificada ou injustificada. Há faltas».
7. Os Deputados do Bloco de Esquerda entendem que «a situação ora corrigida pelo Ministério da Educação decorre das dificuldades produzidas pelo experimentalismo legal e pelo atropelo à autonomia das escolas e ao trabalho dos professores», dado que a «Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, não só consagrava a dupla penalização dos alunos, que faltando por motivos de saúde podiam reprovar, como impunha aos estabelecimentos de ensino uma uniformização de procedimentos, reforçando o peso da burocracia nas escolas»; 8. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 25 de Março de 2008, à apresentação do projecto de lei n.º 615/X (4.ª), por parte da Deputada Cecília Honório, do BE, autora da iniciativa; 9. No período de debate e esclarecimentos intervieram a Deputada Odete João (PS), o Deputado Emídio Guerreiro (PSD), a Deputada Luísa Mesquita (N insc.), o Deputado Abel Baptista (CDS-PP), o Deputado Bravo Nico (PS), o Deputado Miguel Tiago (PCP) e a Deputada Cecília Honório (BE); 10. O projecto de lei do BE, composto por três artigos, sendo que o primeiro incide particularmente sobre a alteração do artigo 22.º «Efeitos das faltas» da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro; 11. O projecto de lei n.º 615/X (4.ª), do BE, na altera que introduz ao artigo 22.º da Lei, determina que «Perante um número de faltas justificadas do aluno, correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino», o docente decidirá sobre «a necessidade de o aluno realizar uma prova de diagnóstico, tendo em vista detectar eventuais défices de aprendizagens», podendo vir a ser «determinado o cumprimento de um plano de acompanhamento especial».

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