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33 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

12. No que refere ao número de faltas injustificadas, «correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino», é o conselho de turma que avalia os efeitos da aplicação das medidas correctivas», podendo decidir pela realização de uma prova de recuperação; 13. Os autores defendem que, caso o aluno obtenha aprovação na prova de recuperação, o conselho de turma ponderará a «justificação ou injustificação das faltas dadas», podendo determinar o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; a retenção do aluno (escolaridade obrigatória); ou a exclusão do aluno (caso este se encontre fora da escolaridade obrigatória; 14. À semelhança do que sucede com o texto vigente, o BE entende que com a aprovação do aluno na prova de recuperação, este retoma o seu percurso escolar normal, «sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas»; 15. Os autores mantêm igualmente o texto vigente no que refere aos efeitos da não comparência do aluno na prova de recuperação, que são a retenção ou exclusão; 16. Os autores do projecto de lei n.º 615/X (4.ª) de fendem que «das faltas justificadas (») designadamente por doença não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória»; 17. Os autores visam estabelecer que a prova de diagnóstico a que os alunos são sujeitos em caso de determinado número de faltas, «deve ter um formato e procedimento simplificados, podendo assumir uma forma escrita ou oral», não podendo dos resultados desta «decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização do aluno, mas apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação»; 18. O projecto de lei determina que «a prova de recuperação (») da decisão e responsabilidade do professor tutor no caso do 1.º ciclo e do professor da disciplina, ouvido o conselho de turma, nos 2.º e 3.º do ensino básico, ensino secundário e recorrente».
19. O artigo 2.º do projecto de lei do BE, estabelece que «as escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto na presente lei» e que compete ao Governo a regulamentação da lei, «nomeadamente no que se refere à entidade competente pela verificação dos procedimentos aqui previstos».
20. O diploma em apreço determina ainda que a Lei entra «em vigor no dia seguinte ao da sua publicação» no Diário da República.
21. Analisado o texto do projecto de lei n.º 615/X (4.ª) importa contextualizar a apresentação deste projecto de lei do BE.
22. A Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, relativas à administração e gestão escolares, foi em parte alterada e revogada, a partir de 23 de Janeiro de 2008, pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, tendo sido também republicada.
23. Em 16 de Novembro de 2008 foi assinado o Despacho n.º 30265/2008, do Ministério da Educação, que «considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da lei», retomou a diferenciação entre faltas justificadas e injustificadas.
24. A Comissão de Educação e Ciência está no processo de apreciação de um outro projecto de lei [608/X (4.ª), do PCP], que visa igualmente introduzir alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do autor do Parecer, Deputado Ribeiro Cristóvão)

O Governo decidiu recuar e alterar, por despacho, a lei que pela mão da maioria socialista aprovou: o Estatuto do Aluno.
A Sr.ª Ministra da Educação defendeu que o seu despacho visou simplificar e interpretar o espírito da lei, uma vez que as escolas estavam a aplicar mal alguns artigos do Estatuto.

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