O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

nomeados pela direcção da escola. Os restantes professores são avaliados por um avaliador nomeado pelo head teacher, que pode ser o próprio head teacher.
Esta avaliação inclui a observação de pelo menos uma aula, o progresso dos alunos é tido em conta na fixação dos objectivos e existe uma reunião com o(s) avaliador(es) que dá origem a uma avaliação escrita, sobre a qual o avaliado têm a oportunidade de dizer o que achar por oportuno, podendo inclusive reclamar uma revisão da avaliação, que será efectuada ou pelo head teacher quando este não é o avaliador, ou pelo director da escola, quando o head teacher foi o avaliador.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 633/X (4.ª) SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 125/82, DE 22 DE ABRIL, QUE REGULA A COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E REGIME DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas em matéria de política educativa, é reconhecido pela qualidade do trabalho desenvolvido desde a sua criação, que se reflecte nos seus pareceres e recomendações, passando pela busca de consensos nas matérias da sua competência.
Porém, afigura-se agora importante introduzir alterações no sentido de assegurar um melhor funcionamento do Conselho Nacional de Educação, nomeadamente no que respeita à duração do mandato, passando este a ser de quatro anos.
Assim, os Deputados abaixo-assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 V. Contributos de entidades que se pr
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 um novo regime transitório de avaliaç
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 III. Enquadramento legal, nacional e
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 A Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril17, «
Pág.Página 42