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49 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Artigo 9.º Participação das unidades do Serviço Nacional de Saúde na promoção da saúde sexual

O Governo incluirá na contratualização da prestação de cuidados com centros de saúde e unidades de saúde familiares, bem como com hospitais públicos sempre que tal se justifique, a participação em actividades e o apoio à aplicação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino público ou privado com contrato de associação.

Artigo 10.º Relatório trimestral

O Governo enviará, trimestralmente, à Assembleia da República, um relatório de acompanhamento da aplicação da educação sexual nas escolas.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias — Agostinho Lopes — António Filipe.

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PROPOSTA DE LEI N.º 235/X (4.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E ALTERA O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL E O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, NO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE DESCONGESTIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 172/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, O REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS, PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2008/52/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE MARÇO DE 2008, E ALTERA O DECRETOLEI N.º 594/74, DE 7 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Dezembro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

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