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50 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa concretizar um dos pontos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro — «Aprova medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais», concretamente o que aponta a «desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito» — cfr. alínea d) do ponto 1.
A presente proposta de lei tem, assim, por principal objectivo aprovar o regime jurídico do processo de inventário, disciplinando em diploma autónomo matéria que actualmente se encontra prevista no Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), revogando os artigos 1326.º a 1405.º do CPC, que hoje regulam o processo especial de inventário [cfr. artigo 85.º alínea b)], vem estabelecer, no seu Capítulo I, o novo regime jurídico do processo de inventário, o qual se encontra estruturado da seguinte forma:

Secção I — Disposições gerais, composto pelos artigos 1.º a 20.º, sendo que: o Artigo 1.º — Funções do inventário; o Artigo 2.º — Fases e publicidade do inventário; o Artigo 3.º — Competência; o Artigo 4.º — Controlo geral do processo; o Artigo 5.º — Legitimidade para requerer ou intervir; o Artigo 6.º — Intervenção judicial; o Artigo 7.º — Acesso ao processo; o Artigo 8.º — Constituição obrigatória de advogado; o Artigo 9.º — Representação de incapazes e ausentes; o Artigo 10.º — Intervenção principal; o Artigo 11.º — Intervenção de outros interessados; o Artigo 12.º — Entrega de documentos e notificações; o Artigo 13.º — Prazo geral; o Artigo 14.º — Venda e apreensão de bens; o Artigo 15.º — Habilitação no inventário; o Artigo 16.º — Cumulação de inventários; o Artigo 17.º — Direito de preferência dos interessados na partilha; o Artigo 18.º — Questões prejudiciais e suspensão do inventário; o Artigo 19.º — Questões definitivamente resolvidas no inventário; o Artigo 20.º — Arquivamento do processo; Secção II — Requerimento de inventário e oposição dos interessados, que integra os artigos 21.º a 32.º, sendo que: o Artigo 21.º — Requerimento de inventário; o Artigo 22.º — Diligências oficiosas de instrução; o Artigo 23.º — Relação de bens; o Artigo 24.º — Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente de inventário; o Artigo 25.º — Citação dos interessados; o Artigo 26.º — Forma e conteúdo das citações; o Artigo 27.º — Oposição ao inventário; o Artigo 28.º — Tramitação subsequente; o Artigo 29.º — Decisão das reclamações apresentadas; o Artigo 30.º — Sonegação de bens; o Artigo 31.º — Negação de dívidas activas; o Artigo 32.º — Avaliação dos bens previamente à conferência dos interessados Secção III — Conferência de interessados e partilha, composta por duas Subsecções, a primeira das quais repartida em duas Divisões, que vão dos artigos 33.º a 62.º, sendo que:

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