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52 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

o Artigo 70.º — Aparecimento de novos interessados; o Artigo 71.º — Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento; Secção VII — Impugnação das decisões do conservador ou notário, composta pelos artigos 72.º e 73.º, sendo que: o Artigo 72.º — Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo; o Artigo 73.º — Impugnação das decisões interlocutórias; Secção VIII — Disposições finais, composto pelos artigos 74.º a 76.º, sendo que: o Artigo 74.º — Legislação subsidiária; o Artigo 75.º — Emolumentos e honorários; o Artigo 76.º — Apoio judiciário.

A iniciativa vertente, «partindo da constatação de que o processo de inventário é excessivamente moroso», pretende simplificar este processo e estabelecer que «a respectiva tramitação passe a ser assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais», sendo, no entanto, garantido o «controlo jurisdicional» — cfr.
«Exposição de motivos».
Neste sentido, a proposta de lei prevê que cabe aos serviços de registos e aos cartórios notariais escolhidos pelos interessados efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo, podendo a todo o tempo, decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal e competindo-lhe exclusivamente, entre outros actos que, nos termos da lei, sejam da sua competência, proferir sentença homologatória da partilha — cfr. artigos 3.º e 4.º.
Assim, o requerimento de inventário que dê entrada em qualquer serviço de registo ou cartório notarial escolhido pelos interessados é enviado, por via electrónica, ao tribunal para que o juiz possa, se assim o entender, «chamar a si a decisão de questões que entenda dever decidir» — cfr. artigo 23.º, n.º 3, e exposição de motivos.
Por outro lado, o conservador ou o notário que tiver proferido a decisão de partilha comunicam ao juiz, por via electrónica, essa decisão e eventuais reclamações, remetendo-lhe o processo para que este, no prazo de cinco dias, profira sentença homologatória da partilha — cfr. artigos 54.º, n.º 4, e 60.º, n.º 1.
Nos termos da proposta de lei, o processo de inventário é composto por três fases, a saber: fase de apresentação do requerimento de inventário; fase de conferência dos interessados, no qual são praticados os actos de composição dos quinhões dos interessados, de aprovação do passivo da herança e forma de cumprimento dos legados e encargos da herança, caso existam, e licitações, caso haja lugar às mesmas; e fase de decisão da partilha — cfr. artigos 2.º, n.º 1, e 34.º.
O requerimento de inventário, as citações efectuadas, a marcação da data da conferência de interessados, a decisão da partilha e quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário devem ser publicados em sítio próprio da Internet, cujo acesso é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso — cfr. artigo 2.º, n.os 3 e 4.
Da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível — cfr. artigo 60.º, n.º 3.
A aprovação do novo regime jurídico do processo de inventário implica, nos termos da proposta de lei n.º 235/X, alterações a diversos normativos do Código de Processo Civil, do Código do Registo Predial e do Código do Registo Civil — cfr. artigos 78.º, 80.º e 81.º da proposta de lei.
Refere o Governo que «a presente proposta de lei visa também incentivar o recurso à mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes, transpondo a Directiva 2008/52/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2008» — cfr. Exposição de motivos.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 235/X (4.ª) propõe o aditamento de quatro novos artigos ao Código de Processo Civil, a saber:
Artigo 249.º-A — Mediação pré-judicial e suspensão dos prazos; Artigo 249.º-B — Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial; Consultar Diário Original

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