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80 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas15: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB). 15 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 238/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos da Comissão

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 238/X (4.ª), que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
2. A presente iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 25 de Novembro, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação e Ciência no dia 2 de Dezembro de 2008, nos termos do disposto no artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
3. Em 16 de Dezembro foi elaborada a Nota Técnica, tendo sido levada a cabo no mesmo dia, em sede da Comissão, a apresentação da iniciativa pelo Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o qual prestou ainda os esclarecimentos suscitados pelos Deputados.
4. Com esta proposta de lei pretende o Governo reformar o actual quadro jurídico referente à luta contra a dopagem e pela verdade no Desporto tendo por base, a nova versão do Código Mundial Antidopagem aprovada em Novembro de 2007 durante a III Conferência Mundial da Agência Mundial Antidopagem e na linha da aprovação da Convenção Internacional contra a Dopagem da UNESCO, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em Outubro de 2005, tendo Portugal procedido à sua ratificação em 2007, através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de Março.
5. Nesta iniciativa, que revoga o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, substituindo o actual regime jurídico de luta anti-doping por um novo regime, o Governo, para além das alterações orgânicas a que procede a nível da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), procede à criminalização de um conjunto de situações e ao agravamento de algumas sanções.
6. De acordo com a exposição de motivos apresentada pelo Governo, esta iniciativa opera a criminalização: «do tráfico de qualquer substância ou métodos proibidos, enquanto violação das normas antidopagem» e da «administração de substâncias e métodos proibidos, mas agravando a pena, quando a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade» para além de prever o

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