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81 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

«significativo endurecimento das sanções a aplicar que, no seu limite máximo podem levar a uma suspensão pelo período de 20 anos».
7. De acordo com o Governo, «Este endurecimento das sanções é acompanhado de uma maior exigência quanto aos deveres de todos os agentes desportivos envolvidos, mas igualmente pelo reforço das garantias de defesa e da transparência e imparcialidade nas decisões», podendo a ADop «avocar a aplicação das sanções disciplinares aplicadas pelas federações desportivas, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão, da qual cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne».
8. Do ponto de vista orgânico, o Governo regulamenta a ADoP, reforçando as suas competências, «enquanto organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem», prevendo como órgãos «alçm do presidente, (») o Director Executivo, (») o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD)».
9. A ADop funcionará junto do Instituto do Desporto de Portugal e a ESPAD assegurará a implementação do Plano Nacional Antidopagem, funcionando no seu âmbito o Conselho Nacional Antidopagem e a Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do autor do Parecer, Deputado Francisco Madeira Lopes)

1. Apesar de o Governo referir que «Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas», tal como é referido na Nota Técnica, «O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento».
2. Do mesmo modo, acompanhando o entendimento expresso na Nota Técnica da presente iniciativa, face à complexidade da matéria em causa, nomeadamente médica e científica, e às questões particulares na mesma suscitada, designadamente questões que podem ter implicações sérias em Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais constitucionalmente consagradas, o Relator é de opinião que durante o processo de especialidade, a Assembleia da República, através da Comissão competente, deve promover a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados, aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ao Conselho Nacional Antidopagem, e às demais entidades referidas na Nota Técnica ainda que, dado o seu elevado número, tal possa decorrer num único dia em reunião alargada de audição pública ou, no mínimo, através de consulta escrita.
3. O facto de a presente iniciativa operar alterações no nosso edifício jurídico-penal, matéria aliás que a Constituição da República Portuguesa reserva no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), (competência relativa de definição de crimes e penas) à Assembleia da República, obriga a cautelas acrescidas por parte do Parlamento.
4. Com efeito, o Governo propõe-se não apenas criminalizar novas condutas e muscular sanções, como também prevê um conjunto de limitações de direitos, de certa forma análogas, nos seus efeitos práticos, a medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal ou a penas acessórias que, no mínimo, permitem suscitar dúvidas de constitucionalidade relativamente às mesmas, podendo apresentar-se excessivamente pesadas tendo em conta os valores jurídicos em causa.
5. A título de exemplo refira-se a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da proposta e imposta aos atletas de «fornecer informação precisa e actualizada sobre a sua localização durante os três meses seguintes a essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições», o que se pode revelar, não só extraordinariamente difícil de concretizar na prática, mas mesmo demasiado oneroso para o atleta.
6. Finalmente, cumpre alertar que, pela sua natureza, a presente proposta de lei, que incide também sobre matéria penal, criando novos tipos criminais, deveria baixar igualmente à 1.ª Comissão (de Direitos,

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