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82 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Liberdades e Garantias), Comissão essa competente na referida matéria, a fim de obter relatório da mesma.
7. O Relator recorda que, relativamente ao projecto de lei n.º 320/X (4.ª), «Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD e aprovado nesta legislatura (tendo dado origem à Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto) – iniciativa essa que também pretendia clarificar a tipologia de alguns crimes, o agravamento de molduras penais e a criação de novos tipos criminais – do qual foi também, por coincidência, relator, propôs na altura, que a mesma beneficiasse, para além de Parecer da Comissão de Educação e Ciência, de Parecer da 1.ª Comissão, o que veio a acontecer com vantagens, salvo melhor opinião, para o processo legislativo e consequente resultado final.

Parte III – Conclusões A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de 2009, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: A proposta de lei n.º 328/X (4.ª), preenche os requisitos legais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Francisco Madeira Lopes — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e Deputada não inscrita Luísa Mesquita).

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações A proposta de lei em apreço estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto, substituindo aquele que está em vigor.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:
A reforma do quadro legislativo vigente1 referente à luta contra a dopagem no desporto, insere-se no Programa do Governo e tem ainda por base a nova versão do Código Mundial Antidopagem (aprovado em Novembro de 2007). Novidade maior é a punição do tráfico de qualquer substância ou métodos proibidos, enquanto violação das normas antidopagem, e por isso enquadrada como crime. Mantém-se igualmente como crime a administração de substâncias e métodos proibidos, mas agravando a pena, quando a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade. É de registar o endurecimento das sanções a aplicar que, no seu limite máximo, podem levar a uma suspensão pelo período de 20 anos. Este endurecimento é acompanhado de uma maior exigência quanto aos deveres de todos os agentes desportivos envolvidos, mas igualmente pelo reforço das garantias de defesa e da transparência e imparcialidade nas decisões. 1 O combate à dopagem no desporto está actualmente regulado pelo Decreto-lei n.º 183/97, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro e pelo Decreto-lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro.


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