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84 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Novembro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e – na estrita medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, na exposição de motivos, informa ter ouvido os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

b) Cumprimento da lei formulário: Esta iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A proposta de lei pretende revogar os seguintes diplomas: Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro (já revogado na parte restante pela Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto); Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho; Decreto-Lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro; Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro.

Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Programa do Governo2, no Capítulo III, Ponto 43 - «Mais e melhor desporto», n.º 2, assumiu como medida prioritária o combate à dopagem e a promoção de acções de informação e fiscalização em defesa da verdade desportiva (»), na garantia da çtica desportiva.
A Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro4 dispõe no sentido do funcionamento da Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à mesma no desporto.
A primeira legislação sobre a temática do «Controlo Anti-Doping» foi o Decreto-Lei n.º 374/79, de 8 de Setembro5, que estabeleceu normas específicas relativas ao controlo anti-doping. O Decreto-Lei de 1979 foi 2http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Programa/programa_p000 3http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Programa/programa_p018.htm 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03560363.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/20800/22522254.pdf Consultar Diário Original

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