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88 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Migueis, Fernando Marques Pereira e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Faria (Biblioteca).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 287/X (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA MELHORAR O SALVAMENTO MARÍTIMO E SOCORRO A NÁUFRAGOS)

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Considerações prévias 1.1. De acordo com o disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária, salvo se qualquer grupo parlamentar solicitar que a discussão se faça também em reunião plenária.
1.2. Em reunião da Comissão de Defesa Nacional de 16 de Setembro de 2008, o Grupo Parlamentar do BE solicitou que a discussão do projecto de resolução em epígrafe fosse realizada em Plenário; posteriormente, apresentou novo requerimento no sentido de que a discussão tivesse lugar na Comissão, baixando novamente o projecto de resolução à Comissão de Defesa Nacional por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
1.3. Nesta conformidade e com este enquadramento, na reunião da Comissão de Defesa Nacional de 23 de Dezembro de 2008, em que se encontravam presentes todos os grupos parlamentares nela representados, foi discutido o projecto de resolução n.º 287/X (3.ª) – Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes para melhorar o salvamento marítimo e socorro a náufragos (BE).
1.4. Usaram da palavra os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), Joaquim Ponte (PSD), Isabel Jorge (PS), António Filipe (PCP), Marques Júnior (PS) e João Rebelo (CDS-PP).

2. Objecto A presente iniciativa foi apresentada pelo BE e visa aprovar uma resolução recomendando ao Governo que: 1. Garanta o funcionamento dos serviços de prestação de salvamento marítimo e socorro a náufragos durante os 7 dias por semana e pelo período de 24 horas por dia, disponibilizando os meios materiais e humanos necessários para que o tempo de resposta entre o alerta e a chegada ao local não exceda os 5 minutos; 2. Assegure, no prazo máximo de 1 ano, a contratação e integração no quadro de pessoal técnico e a aquisição dos meios técnicos no Instituto de Socorro a Náufragos necessárias para garantir o funcionamento dos serviços e a prestação do socorro de acordo com as disposições anteriormente referidas; 3. Reavalie, no prazo máximo de 3 meses, o enquadramento do pessoal afecto às estações e embarcações salva-vidas no regime da função pública, conferindo dignidade à profissão e remunerações justas; 4 — Implemente, no prazo máximo de 6 meses, um programa de formação profissional inicial e contínua dos mestres de pesca para a prevenção de comportamentos de risco e a actuação em situações de emergência; 5 — Assegure, no prazo máximo de 3 meses, que o socorro de pessoas em mar, em caso de emergência médica, seja custeado pelo Serviço Nacional de Saúde.

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