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2 | II Série A - Número: 052 | 12 de Janeiro de 2009

DECRETO N.º 261/X 15.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 20.º, 25.º, 36.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, 107.º, 108.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro e 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 20.º [… ]

1 — (anterior corpo).
2 — No estrangeiro, a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se nesse dia.
3 — No estrangeiro, a votação decorre entre as 8 e as 19 horas locais, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 25.º […] 1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor inscrito no território nacional.
2 — (… )

Artigo 36.º […] 1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao governador civil, nas regiões autónomas ao Representante da República e, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil, do gabinete do Representante da República, de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2 — As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território nacional podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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