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5 | II Série A - Número: 053 | 15 de Janeiro de 2009

Assim, nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

São aditados os artigos 37.º-A e 37.º-B ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-A Prorrogação extraordinária do período de concessão das prestações de desemprego

1 — O período de concessão das prestações de desemprego previsto no artigo anterior é, durante o ano de 2009, acrescido do número de dias de concessão até à data limite de 31 de Dezembro de 2009, com um período mínimo de 30 dias.
2 — A extensão do período das prestações referido no número anterior não prejudica a possibilidade de os beneficiários optarem pela situação prevista no artigo 57.º.

Artigo 37.º-B Montante dos subsídios

Os montantes diários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego mantêm-se ao longo do período excepcional previsto no artigo anterior.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 8 de Janeiro 2009.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Martins — Agostinho Branquinho — Fernando Antunes — Miguel Frasquilho — Ana Zita Gomes — José Pedro Aguiar Branco — Fernando Negrão — Carlos Andrade Miranda — António Almeida Henriques — Ribeiro Cristóvão — José Manuel Ribeiro — Miguel Macedo — Carlos Poço — Jorge Pereira — José Cesário — José Freire Antunes — Sérgio Vieira — Patinha Antão — Duarte Lima.

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PROJECTO DE LEI N.º 637/X (4.ª) APROVA O ESTATUTO DO PROFISSIONAL DE ENOLOGIA

Exposição de motivos

Ao longo da história o sector vitivinícola tem tido um papel de relevo no nosso país enquanto actividade produtora de riqueza, capaz de promover a fixação de pessoas no território e de contribuir para o desenvolvimento rural. No entanto, à excepção do vinho do Porto, nunca o produto vinho contribuiu de forma significativa para as exportações do País, nem foi encarado como um sector estratégico da nossa economia.

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