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6 | II Série A - Número: 053 | 15 de Janeiro de 2009

Estudos recentes sobre a economia portuguesa, as suas potencialidades de crescimento, criação de riqueza e competitividade nos mercados externos apontaram o vinho como uma das fileiras agrícolas com mais aptidão para criar mercado exportador e mais margem de crescimento nesse mercado.
Portugal possui condições edafo-climáticas muito propícias à viticultura, às quais se aliam a versatilidade e originalidade dos seus produtos vínicos, e um saber fazer tradicional, enraizado e consolidado nas populações rurais. No entanto, uma análise ao sector permitiu também identificar dificuldades e constrangimentos, responsáveis por um nível de competitividade aquém do verdadeiro potencial do sector, a que não são alheios o modelo fundiário, a preparação dos recursos humanos, a organização, a qualidade do produto, a sua promoção e comercialização.
A definição do sector como fileira estratégica, no âmbito do PRODER, constituiu uma decisão histórica muito assertiva, não só pela majoração dos apoios financeiros estruturais que implica, mas também pelas consequências políticas, culturais e organizacionais que pode gerar. Projectos de fileira onde a modernização das organizações e do processo de produção se podem desenvolver, onde a maximização da qualidade do produto e a sua consequente comercialização e internacionalização venham a ser conseguidas, e que poderão conduzir o sector para melhores níveis de competitividade nos mercados europeus e extra-europeus.
A recente reforma da Organização Comum de Mercado Vitivinícola assentou no aumento da competitividade dos vinhos europeus face à crescente concorrência dos vinhos do novo mundo e na imprescindibilidade de redução do potencial de produção, dados os excedentes estruturais que paulatinamente cresceram e se consolidaram na última década. Esse mesmo aumento de competitividade só pode ser alcançado se a variável qualidade for maximizada, de forma a comportar a melhor relação qualidade-preço.
A qualidade constitui, por isso, o novo e grande paradigma para o sucesso e competitividade dos vinhos portugueses, que, concorrendo em mercados globais, só poderão vencer e consolidar-se nesses mercados se, à tradicional originalidade e diferenciação dos vinhos portugueses, for acrescentada a qualidade a caminho da excelência.
Um dos profissionais mais determinantes para a melhoria qualitativa do vinho português é, sem dúvida, o enólogo. Acompanha a evolução vegetativa vitícola, as doenças da vinha, as práticas culturais, os processos de vinificação, as práticas enológicas, as condições de armazenamento e envelhecimento, as características físico-químicas e organolépticas e o engarrafamento, trabalho multidisciplinar que exige capacidade técnica e tecnológica, investigação e experimentação, conhecimentos de agronomia, biologia, química, análise sensorial e legislação vitivinícola.
O profissional de enologia, nos seus diversos níveis profissionais, é já reconhecido em vários países europeus. Por sua vez as empresas do sector, num mercado competitivo e aberto, reconhecem também a importância crescente do profissional de enologia na organização tecnológica da empresa e nas tarefas de gestão que incidem na qualidade do vinho.
Já há vários anos que a universidade portuguesa e diversas outras instituições de ensino dão formação enológica em diversos níveis académicos. Apesar do histórico de duas décadas de formação superior em enologia, apesar dos relevantes serviços que os enólogos têm prestado à fileira, sobretudo na significativa elevação da qualidade média dos vinhos portugueses e na qualificação de excelência de alguns deles, a verdade é que estes profissionais ainda não estão providos do respectivo estatuto profissional, de um estatuto legal que regule a sua actividade e defina a formação necessária à obtenção dos diversos níveis profissionais.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República: Foram ouvidos os estabelecimentos de ensino com cursos superiores que incluem unidades curriculares desta área, a Associação Portuguesa de Enologia e o Instituto da Vinha e do Vinho.

Estatuto do profissional de enologia

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o estatuto do profissional de enologia.

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