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9 | II Série A - Número: 053 | 15 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 403/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UMA UNIDADE DE MISSÃO PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL E AS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008)

Informação da Comissão de Educação e Ciência

1 — Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo a constituição de uma unidade de missão para a educação especial e as necessidades educativas Especiais e a criação de um conselho de acompanhamento da implementação do Decreto-Lei n.º 3/2008», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 26 de Novembro de 2008, foi admitida em 2 de Dezembro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — Nesta refere-se que as críticas formuladas ao Decreto-Lei n.º 3/2008 podem ser sintetizadas em três aspectos centrais, a saber:

— A consagração da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) como critério de avaliação das necessidades educativas especiais (quando esse sistema foi desenvolvido para aplicação médica) comporta impactos muito negativos na sinalização e posterior acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais; — A nova legislação abandona o conceito de escola inclusiva, ao restringir o âmbito da educação especial às necessidades educativas permanentes e ao apostar na criação de unidades de referência, que não poderão ser criadas em todos os concelhos; — O paradigma, que o Decreto-Lei n.º 3/2008 instaura suscita importantes questões quanto à qualidade das condições efectivas de inserção de crianças e jovens com necessidades educativas permanentes no sistema regular.

5 — Nesta sequência, menciona ainda que é real o risco de que milhares de crianças com necessidades educativas especiais deixem de ter os apoios que necessitam para a sua inclusão e sucesso escolar, pelo que é importante criar um instrumento de avaliação independente que possa aferir os impactos da nova legislação.
6 — Assim, recomenda ao Governo:

— A constituição uma unidade de missão para a educação especial e as necessidades educativas especiais, composta por especialistas que, até ao final de 2008, elaborem um relatório de avaliação dos impactos do novo Decreto-Lei n.º 3/2008 no sistema educativo, indicando, a título exemplificativo, alguns elementos a avaliar; — Que promova ao longo deste ano lectivo a constituição e o trabalho de um conselho de acompanhamento da implementação do novo regime e no final do mesmo faça uma avaliação do processo de implementação da nova legislação e proponha ajustamentos ou alterações que considere relevantes; — Que proceda a uma estimativa das carências e necessidades do sistema educativo português ao nível da docência em educação especial e proponha medidas adequadas para dar resposta.

7 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 16 de Dezembro — encontrando-se registada em suporte áudio —, já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República)1. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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