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41 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 616/X (4.ª) (ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I - Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª) – «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação»; 2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3. O Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª), admitido em 15/12/2008, baixou por determinação do PAR à Comissão de Educação e Ciência (8ª); 4. O Projecto de Lei visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação, “ … eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação tal como ela existe hoje, assumindo que a maioria dos actuais bolseiros são, objectivamente trabalhadores por conta de outrem.” ; 5. O âmbito de aplicação da iniciativa abrange os investigadores inseridos em “ Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento;” e em “ Actividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e do saber.” ; 6. Os autores da iniciativa sustentam o seu conteúdo considerando que: “ É um facto incontornável que grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.” e ainda que “ Este recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas actividades no âmbito do SCTN é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a Investigação e o Desenvolvimento, sendo certo que o Estatuto do Bolseiro de Investigação é manifestamente gerador de injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação.” ; 7. Assim, a iniciativa em apreço propõe um novo regime jurídico com o objectivo de “ deixar de considerar os investigadores em formação como bolseiros, .” ; 8. A Lei n.º 40 de 18 de Agosto de 2004 – Estatuto do Bolseiro de Investigação – considera mesmo no seu artigo 4º, relativamente à – Natureza do Vínculo – que “ Os contratos de bolsa não geram relações de

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