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51 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 618/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS E DO PESSOAL DE APOIO À INVESTIGAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à Investigação; 2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3. O Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª), admitido em 16/12/2008, baixou por determinação do PAR às Comissões de Educação e Ciência (8.ª) e de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª), sendo esta última a Comissão competente; 4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral [n.º 1 do artigo 11.º e alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR) não se verificando violação aos limites da iniciativa imposta pelo RAR, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º; 5. O Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª) visa estabelecer o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação; 6. Da motivação do projecto extrai-se que os autores da iniciativa consideram que ―… têm sido escassas as medidas concretas capazes de superar o atraso estrutural com que Portugal se defronta, e sobretudo de conferir neste âmbito consistência, robustez e sustentabilidade ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN),‖ e acrescentam que entre 2001 e 2007 ―… o investimento publico [em I & D] registou uma redução de cerca de 5%...‖ [e] ― … a redução de pessoal de investigação a tempo inteiro nos Laboratórios do Estado é de cerca de 7%, … ‖; 7. Ainda na exposição de motivos se realça que ―De acordo com a Comissão Europeia, em 2006 o peso dos trabalhadores altamente qualificados nas áreas da ciência e tecnologia no total da população activa era de apenas 9,8%, o que constitui o valor mais baixo da União a 27 (…) , situandose a média europeia em 15,4%....‖; 8. Os proponentes referem ainda que ―As restrições impostas à renovação de quadros de pessoal incentivam à utilização abusiva da figura do bolseiro de investigação, para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para

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