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85 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 91/X (3.ª) (APROVA O ACORDO QUE REVÊ O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA ELÉCTRICA, ASSINADO EM BRAGA, A 18 DE JANEIRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 91/X (3.ª) que aprova o Acordo que revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, assinado em Braga, a 18 de Janeiro de 2008.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 26 de Junho de 2008, a referida Proposta de Resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.

O instrumento jurídico em apreço é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana.

I – Considerando: 1 – Que o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição de um Mercado Ibérico de Energia, foi assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004; 2 – Que, decorridos três anos de vigência do supra citado Acordo, se reconhece a premência de aprofundar e desenvolver as relações entre os dois países ibéricos no sector da energia eléctrica; 3 – A necessidade de tornar efectivo o Plano de Harmonização Reguladora, assinado em Março de 2007, pelos governos português e espanhol; 4 – A possibilidade de revisão deste instrumento jurídico de direito internacional tem a cobertura legal que lhe é dada pelo artigo 23.º do Acordo; 5 – A manifesta vontade política das Partes em avançarem efectivamente para a revisão do Acordo relativo ao Mercado Ibérico de Energia; 6 – Que a revisão do Acordo procede a emendas, aditamentos, substituições e novas redacções ao articulado inicial, nos seguintes normativos:

— É emendado o n.º 2 do artigo 3.º, sob a epígrafe ―Entidades‖, que passa a ter uma nova redacção, e é aditado um novo n.º 3, nos termos do qual uma sociedade que actue nos mercados do MIBEL como representante de outras entidades não poderá actuar simultaneamente por conta própria e por conta alheia; — É dada uma nova redacção ao Artigo 4.º, relativo à estrutura empresarial das sociedades gestoras de mercado. De destacar o n.º 5 deste Artigo, nos termos do qual as duas sociedades gestoras do mercado deverão autofinanciar-se após o período transitório que acaba em 1 de Janeiro de 2010; — É alterado o regime de mercados e liquidez, estatuído no n.º 4 do artigo 7.º do Acordo.
Fundamentalmente, o novo texto compromete as Partes a estabelecerem, durante um período

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