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11 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

doença. Mas o custo será superior porque as medidas de isenção de pagamento de contribuições podem durar três anos.
Por outro lado, haverá perdas de contribuições em resultado da redução da TSU de 1% para trabalhadores efectivos. A perda total estimada das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem é estimada, pela CGTP-IN, em 300 milhões de euros anuais, supondo-se uma taxa de contratação a termo de 18,5%. Parte desta verba será recuperada pelo agravamento da TSU sobre os contratos a termo, não havendo recuperação total.
O governo PS demonstra, assim, claramente, quem suportará o défice, impondo sobre os actuais e futuros reformados uma brutal e injusta redução nas suas pensões — redução no rendimento de que dependem, na grande maioria, exclusivamente milhares de pensionistas, que não conseguem fazer face ao aumento do nível de vida. Num contexto de aumento da pobreza, a política necessária passa pelo aumento dos salários e pensões, pela valorização dos trabalhadores e dos reformados. Porque é possível uma vida melhor, o PCP propõe a revogação do factor de sustentabilidade, afirmando a necessidade de pensões justas que permitam uma vida com dignidade.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro

É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º Recálculo oficioso das pensões

As pensões calculadas com aplicação do factor de sustentabilidade desde a data da sua entrada em vigor serão recalculadas com base na presente lei, sendo devidos os retroactivos decorrentes da aplicação do factor de sustentabilidade, os quais deverão ser pagos, integralmente, a cada beneficiário, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — Honório Novo — José Lourenço — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 640/X (4.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME DE APOIO AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 190/192, de 3 de Setembro, previa o acolhimento familiar, sendo, então, concebido como uma resposta da acção social promovida directamente pelas instituições de segurança social com o objectivo de assegurar à criança ou jovem um meio sociofamiliar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade em substituição da família natural.

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