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12 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Na ausência de um mecanismo específico de apoio a familiares de crianças e jovens que com eles residissem sob a sua guarda, este regime previa ainda que esses familiares pudessem ser considerados família de acolhimento.
Por igual razão tornava também extensível aos parentes em 1.º grau da linha recta e ou do 2.º grau da linha colateral o apoio que era concedido pela manutenção da criança ou do jovem no âmbito do regime de acolhimento familiar.
No artigo 14.º, ponto 2, alíneas b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, era estabelecido o direito de as famílias de acolhimento receberem das instituições de enquadramento os montantes financeiros de retribuição pelos serviços prestados, os valores dos subsídios para a manutenção das crianças e jovens, bem como os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos.
Para cumprir o objectivo de diminuir o número de crianças colocadas em instituições, o actual Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, e o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida.
Com o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, pretende-se que o acolhimento familiar passe a ser profissionalizado e, ao contrário do que acontecia no Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, as famílias de acolhimento não podem ter qualquer relação de parentesco com a criança e o jovem em perigo.
A atitude do Governo espelhada nestes diplomas é totalmente desfasada da realidade existente, ignorando as características, assim como as verdadeiras necessidades sentidas pelas famílias que prestam um serviço de acolhimento às crianças e jovens em risco.
Isto porque:

— Em primeiro lugar, do número de famílias de acolhimento existentes em finais de 2006 mais de metade tinham laços de parentesco com as crianças acolhidas. Estas famílias passam a ser abrangidas pelas medidas de protecção em meio natural de vida — Decreto-Lei n.º 12/2008 —, perdendo o direito ao subsídio que anteriormente recebiam automaticamente e tendo que candidatar-se a um eventual apoio económico; — Por outro lado, convém referir que a larga maioria das crianças e jovens em risco permanece junto da família de acolhimento por um período superior a dois anos, sendo fortes os laços afectivos existentes. Ao legislar a favor da profissionalização das famílias de acolhimento o Governo, mais uma vez, actua de uma forma desprendida e desconsiderando a realidade; — Por último, importa salientar que ao retirar apoios que vinham sendo atribuídos à maioria das famílias de acolhimento, ao burocratizar os procedimentos para obtenção de apoio económico, o equilíbrio orçamental das famílias é afectado, sendo que os principais prejudicados são as crianças e os jovens, não só no plano económico mas também no plano afectivo.

Verifica-se ainda, através de dados recentes, que a taxa de pobreza infantil tem crescido na maior parte dos países ricos. Portugal não é excepção e as crianças vivem com um risco de pobreza superior ao resto da população.
É, sem dúvida, uma responsabilidade do Governo proteger as crianças da pobreza mais aguda durante os seus anos de crescimento e formação.
Impõe-se, pois, em homenagem aos mais elementares critérios de justiça relativa, uma revisão do regime de direitos das famílias de acolhimento previsto no Decreto-Lei n.º 11/2008 e do regime de apoio económico previsto no Decreto-Lei n.º 12/2008, tendo em vista manter os apoios necessários à acção de quem acolhe uma criança ou um jovem em risco.
Nestes termos: Os Deputados, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro)

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

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