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14 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 641/X (4.ª) ALTERA AS DATAS DOS PAGAMENTOS POR CONTA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS

(Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)

A Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, que «Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos refinados», veio introduzir perturbações graves no tecido empresarial, designadamente nas micro, pequenas e médias empresas, face à antecipação das datas anteriormente previstas para os pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Na realidade, a referida lei, no seu artigo 1.º-A, procedeu também a uma alteração ao artigo 96.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que diz respeito às regras de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
A alínea a) do n.º 1 do referido artigo 96.º do CIRC, que anteriormente estipulava que o pagamento do imposto deveria ser efectuado em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e 12.º mês do respectivo período de tributação, foi alterada de forma gravosa para a generalidade das empresas, em especial as micro, pequenas e médias empresas, a braços com problemas muito graves de tesouraria. De facto, as terceiras prestações dos pagamentos por conta foram antecipadas para 15 de Dezembro, em vez do final do mesmo mês, e para 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação, igualmente em vez do final do mês, nas situações onde se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, isto é, para os casos em que as empresas tenham optado por um período de tributação diverso do ano civil.
Esta antecipação de 15 dias no último dos três períodos de entrega do pagamento por conta tem implicações nada desprezáveis para as empresas, em especial para os casos — a imensa maioria — em que o período de tributação corresponde ao período normal do ano civil, e em que essa antecipação ocorre, por consequência, no mês de Dezembro.
No período difícil que atravessamos, confrontados com uma crise financeira mundial cujas consequências se fazem sentir muito significativamente na economia, crise que veio aliás agravar ainda mais a já difícil situação económica e social que o País está a atravessar há demasiado tempo, em consequência de políticas governamentais restritivas e da desvalorização (para não dizer desprezo político) da generalidade da actividade produtiva, a antecipação — sem sentido e meramente arbitrária — das datas dos pagamentos por conta introduziu necessariamente factores de agravamento dos problemas de tesouraria da generalidade das micro, pequenas e médias empresas. Problemas que se agravam pelo facto do mês de Dezembro ser um mês já de si com especiais e irrecusáveis responsabilidades empresariais, com o pagamento de vencimentos e subsídios de Natal aos trabalhadores.
Como seria de prever esta antecipação das datas dos pagamentos por conta veio imediatamente gerar — já que a Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, de duvidosa constitucionalidade, impõe a sua aplicação desde o dia 1 de Janeiro de 2008, não obstante o texto legal ter sido aprovado na Assembleia da República em 17 de Outubro de 2008 e ter sido promulgada pelo Presidente da República em 10 de Novembro — uma onda nacional de indignação por parte dos sujeitos passivos inesperadamente afectados por esta medida legislativa.
A contestação a esta inesperada e injustificada antecipação de datas dos pagamentos por conta foi tão generalizada que o próprio Governo, através do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicou de imediato um despacho (o n.º 1376/2008-XVII), onde, depois de reconhecer a existência de um «período de acentuadas dificuldades económicas», determina que, no ano de 2008, «os pagamentos por conta a efectuar pelos sujeitos passivos obrigados por via da nova alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC, a partir do dia 15 de Dezembro até ao dia 31 de Dezembro de 2008, não tenham quaisquer acréscimos a título de juros, encargos legais ou penalizações». Na prática o Secretário de Estado veio, por despacho, permitir novamente que a entrega da última tranche do pagamento por conta que as empresas deveriam entregar relativamente ao ano de 2008, continuasse — tal como, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 64/2008, de

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