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19 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Artigo 25.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea b) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo orçamento da segurança social.
4 — Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.»

2 — É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Acesso à pensão de velhice, independentemente da idade

Têm direito à antecipação da idade de pensão de velhice, sem penalizações ou reduções, desde que o beneficiário que tenha completado 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — José Alberto Lourenço — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 644/X (4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO — REGULAMENTA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E APROVA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CARTA EDUCATIVA, TRANSFERINDO COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Na sequência da recente criação dos conselhos municipais de juventude como órgãos consultivos dos órgãos dos municípios sobre matérias relacionadas com a política de juventude, torna-se necessário fazer uma pequena modificação ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, no que se refere à composição dos conselhos municipais de educação, de forma a nela incluir um representante dos respectivos conselhos municipais de juventude.
Tendo em conta as boas práticas legislativas — recomendadas a nível da União Europeia no âmbito dos programas «legislar melhor» —, opta-se por fazer esta alteração em diploma autónomo, em detrimento do seu enxerto no diploma que estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
Este procedimento pretende diminuir os inconvenientes da dispersão das normas jurídicas relativas ao mesmos regimes jurídicos por diplomas espúrios — apenas com algumas afinidades materiais com os regimes que alteram ou justificadas, no limite, por meras razões de ordem prática —, considerada como um dos grandes obstáculos a ultrapassar para melhorar o acesso dos cidadãos à legislação, condição para a melhoria da efectividade do direito.

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