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2 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

DECRETO N.º 255/X (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração

Artigo 12.º Entrada em vigor

1 — (eliminar) 2 — (») 3 — (»)

Anexo Código do Trabalho

Proposta de alteração

Artigo 112.º Duração do período experimental

1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Os Deputados do PS: Jorge Strecht Ribeiro — Isabel Coutinho — Maria Cidália Faustino — Maria José Gambôa — Sónia Fertuzinhos — Custódia Fernandes — Miguel Laranjeiro — Rosa Maria Albernaz — Paula Cristina Duarte — mais três assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração

Artigo 14.º (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias.
2 — (») 3 — (»)