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21 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

O Neocate LCP é uma fórmula elementar «infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA)».
O Neocate LCP é utilizado «para satisfação das necessidades nutricionais de lactentes com alergia ao leite de vaca, intolerância proteica múltipla e outras intolerâncias, em que uma dieta elementar seja recomendada».
Em Portugal o número de casos de intolerâncias alimentares tem vindo a aumentar. Estima-se que a percentagem de crianças que nasce com alergia às proteínas do leite de vaca, alergias cruzadas e outras patologias que necessitam de uma dieta à base de aminoácidos atinge, no máximo, 2% dos nascimentos, cuja alimentação depende parcial ou totalmente de produtos como o Neocate LCP.
Uma vez diagnosticada a intolerância alimentar na criança, começa por experimentar-se uma dieta alimentar à base de fórmulas semi-elementares mas, em grande parte dos casos, a dieta alimentar da criança terá de passar, inevitavelmente, para a fórmula elementar. Em Portugal, a única fórmula elementar que existe é o Neocate LCP.
Cada lata de 400 gramas de Neocate LCP custa € 51 (cinquenta e um euros). Muitas crianças com estas patologias necessitam de ingerir uma lata deste leite por dia, o que representa um encargo mensal de cerca de € 1500 (mil e quinhentos euros). Ora, a maior parte das famílias não tem condições económicas para suportar uma despesa tão elevada.
É importante ter em conta que estas crianças, durante cerca de dois anos, apenas podem alimentar-se com este leite, não podendo ingerir qualquer outro alimento. Mas, em alguns casos, esta dieta alimentar terá de se prolongar por mais anos. Existem, inclusivamente, crianças com 11 anos de idade que só podem alimentar-se com Neocate LCP e que ainda não se sabe durante quantos mais anos assim terá de ser.
Relembramos que uma despesa mensal de € 1500, só para a dieta alimentar de uma criança está muito acima do que o orçamento familiar da grande maioria dos portugueses permite suportar.
Em diversos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda, entre outros, este produto é comparticipado a 100%.
Em Portugal as fórmulas semi-elementares e as fórmulas elementares, onde se inclui o Neocate LCP, já foram comparticipadas mas, inexplicavelmente, esta comparticipação deixou de existir. Como cada lata de Neocate LCP custa € 51, a maioria dos pais destas crianças vê-se, assim, obrigada a recorrer a familiares e amigos que vivam no estrangeiro para que lhes adquiram o leite nesses países, mas nem sempre conseguem.
De acordo com o Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho, n.º 1, «As misturas de aminoácidos sob a forma líquida, em pó, comprimidos ou tabletes, leites de soja, triglicerídeos de cadeia média, pó dietético sem proteínas, com hidratos de carbono e lípidos enriquecidos com vitaminas e minerais e os produtos dietéticos hipoproteicos, desde que sejam prescritos sob controlo e vigilância médica e nutricional dos centros de tratamento designados pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, ou nas unidades hospitalares de doenças metabólicas protocoladas com o referido Instituto, necessários aos doentes afectados de erros congénitos do metabolismo do grupo das aminoacidopatias, acidúrias orgânicas, doenças do ciclo da ureia, défices da B-oxidação dos ácidos gordos, nomeadamente fenilcetonúria hiperfenilalaninemia, leucinose, homocistinúria, tirosinemias, hiperlisinemia, acidúria argininosuccínica, acidúria propiónica, acidúria metilmalónica, acidúria isovalérica, acidúria 3-hidroxi-3-metilglutárica, acidúria glutárica do tipo I, citrulinemia, défice em OCT, défice em CPS I, argininemia, e galactosemia, são dispensados aos doentes com a comparticipação de 100%».
Pelo exposto, o CDS-PP entende que o Neocate LCP deverá, também, ser comparticipado a 100%. De acordo com os representantes da marca, são vendidas em Portugal, por ano, cerca de 400 latas deste produto. O universo de crianças dependentes desta fórmula é, portanto, circunscrito. Esta constatação também sustenta a posição do CDS-PP: trata-se de uma medida de elementar justiça que não acarreta uma despesa significativa para o Estado.
Entende o CDS-PP que está aqui em causa não apenas a saúde destas crianças, mas também a dignidade da pessoa doente e a sua qualidade de vida. Impõe-se, portanto, facilitar-lhes o acesso à dieta alimentar de que tanto necessitam, por muito poucos que sejam.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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