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24 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Chegámos já ao Capítulo III da proposta de lei, que deixará de aludir à responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes, para tratar da responsabilidade dos órgãos do Estado (matéria esta que se encontra actualmente no Capítulo VI, artigo 37.º e seguintes). O artigo 8.º irá reproduzir o ainda em vigor, artigo 37.º. O artigo 9.º alterará o artigo 38.º no sentido que lhe retira os n.os 2, 3 e a alínea c) do n.º 4. No que toca aos direitos e deveres do Comandante Supremo das Forças Armadas (futuro artigo 10.º e actual artigo 39.º), ser-lhe-á acrescido um n.º 2 e uma alínea a contemplar o «Direito de ser informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armada em missão que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança, contra agressões ou ameaças transnacionais», ao mesmo tempo que se retira a alínea e), «Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o governo e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate».
No artigo referente à Assembleia da República (actual artigo 40.º e futuro artigo 11.º) irá desaparecer a sua definição patente no n.º 1 para ficar apenas com um só parágrafo, onde se enumeram as competências da Assembleia da República. Daqui foram retiradas todas as competências que não estejam associadas à defesa nacional. Notamos uma alteração específica à actual alínea h) do n.º 2 — futura alínea n) — que trata dos tribunais militares, estes apenas funcionarão em tempo de guerra, uma vez que desapareceram do nosso mapa judiciário.
Um artigo muito alterado foi o artigo alusivo ao Governo, artigo 12.º, que engloba os actuais artigos 40.º e 41.º. Unicamente se manteve o n.º 1 do artigo 40.º em vigor, mas todos os restantes foram retirados do artigo 41.º Mas sofreram ainda alterações de fundo ao dividirem as competências do Governo consoante se integram no âmbito político e legislativo, ou no âmbito administrativo, o que agora não se verifica. Desta forma, muitas das alíneas que compõem o actual artigo 42.º serão reestruturadas, dando origem a novas alíneas que irão consumir as existentes.
O artigo 13.º, que virá substituir o actual artigo 43.º refere as competências do Primeiro-Ministro. Notam-se algumas alterações nas alíneas que enumeram essas mesmas competências, mas sem alterações de fundo.
Contudo, inclui um novo n.º 1, indicando que o Primeiro-Ministro para além de dirigir a política de defesa nacional e das Forças Armadas, também dirige o funcionamento do Governo nessa matéria. Seguindo para o artigo 14.º, que substituirá o artigo 44.º, este refere-se ao Ministro da Defesa Nacional, enunciando as suas atribuições em termos gerais num número do artigo e em termos especiais noutro. Aqui, surgem novas competências para o Ministro da Defesa Nacional enquanto se lhe retiram outras, como é o caso da competência de «(») controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos á disposição das Forças Armadas e dos órgãos e serviços dele dependentes, bem como a correcta execução da legislação aplicável a umas e outros (»)« — actual n.º 3 do artigo 44.º. No que toca aos outros ministros, estes também vêem as suas competências adaptadas no futuro artigo 15.º, onde se altera o artigo 45.° em vigor.
O artigo 16.º, «Conselho Superior de Defesa Nacional», é uma cópia do actual artigo 46.º. Apenas deixará de poder secretariar o Conselho Superior de Defesa Nacional «(») um funcionário põblico habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função (»)« para passar a ser por uma «personalidade de reconhecido mçrito (»)« (n.º 7 do artigo 16.º). Relativamente ás competências do Conselho Superior de Defesa Nacional que irão constar do artigo 17.º (actual artigo 47.º), acrescenta-se que este mesmo Conselho poderá ter outras competências do que aquelas agora previstas, a serem atribuídas por lei ou pela Constituição. A ordem pela qual são enumeradas as competências do Conselho é alterada, assim como a redacção de algumas alíneas, mas sem sofrerem alterações significativas. Das funções administrativas do Conselho Superior de Defesa Nacional serão retiradas duas: «Orientar a execução da mobilização, geral ou parcial» e «Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas (»)«.. No que toca ao Conselho Superior Militar e às suas competências, temos uma importante alteração no futuro artigo 18.º, n.º 7. O Conselho passará a reunir ordinariamente a cada três meses e já não uma vez por mês, conforme ainda indica o artigo 48.º, n.º 5. O restante artigo apresenta alterações a nível de estrutura, mas não a nível de conteúdo. O mesmo sucedendo com o artigo seguinte — artigo 19.º — referente às competências do Conselho Superior Militar. Somente irá exclui a competência de «(») pronunciar-se acerca dos assuntos sobre que for ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, em matéria de competência do Governo relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas (»)« (actual artigo 49.º, n.º 3).

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