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25 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

O Capitulo IV da proposta de lei em análise é dedicado ao Ministério da Defesa Nacional. O artigo 20.º altera o actual artigo 34.º, onde constam as atribuições do Ministério da Defesa Nacional. Este novo artigo desenvolve o conteúdo do actual sobre esta matéria, passando a ter dois números em vez de um parágrafo único. Destaca-se que o Ministério da Defesa Nacional passará a prestar apoio necessário ao exercício das fruições próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas (artigo 20.º, n.º 2, da proposta de lei). Em relação à estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, o artigo 21.º da proposta de lei tem um mero parágrafo que remete esta matéria para decreto-lei, o que não acontece no diploma actual.
O artigo 22.º da proposta de lei dá início a um importante capítulo dedicado às Forças Armadas. Este artigo reúne nos seus vários números o conteúdo de vários artigos da actual lei, como é o caso do artigo 9.º, n.º 3, dos artigos 17.º a 20.º e, ainda, do artigo 30.º. Contudo, o legislador teve a preocupação de não ser repetitivo nem tão pouco abordar questões já tratadas. O futuro artigo 23.º apenas mantêm na íntegra o n.º 1 do artigo 35.º do diploma em vigor, desaparecendo todos os restantes. O artigo 24.º, referente às missões das Forças Armadas, que na actual lei encontra-se revogado, surge de novo na proposta de lei. Este artigo mais não é do que uma reprodução do que temos na LOBOFA, de tal modo que o legislador neste caso poderia ter remetido apenas para esse diploma legal.
A condição militar patente no artigo 25.º é reformulada em termos de conteúdo em relação do actual artigo 27.º.
O actual artigo 31.º vai servir de base a dois novos artigos no novo dispositivo legal, artigos 26.º e 27.º.
Mantém na sua totalidade o conteúdo actual e só numa observação mais atenta é que vemos que no artigo 27.º, n.º 1, fala-se em «(») deveres decorrentes do estatuto da condição militar (»)« e já não em obrigações.
A partir daqui começamos abordar os vários direitos fundamentais, com características próprias no que toca ao seu exercício, estando constitucionalmente limitados para os militares. E o caso da liberdade de expressão prevista no futuro artigo 28.º da proposta de lei actual, artigo 31.º-A, donde se retira a expressão «(») não incidam sobre a condução da política de defesa nacional (»)«, ficando ipsis verbis igual ao actual.
Tal como acontece com o direito de reunião, que consta do artigo 31.º-B, que passará a ser o artigo 29.º, em que somente se acrescenta que os militares quando participarem em reuniões legalmente convocadas, para além de não poderem ostentar nenhum símbolo das Forças Armadas, também não podem ostentar nenhum símbolo nacional. Onde não temos qualquer alteração a registar é nos artigos 30.º e 31.º, referentes ao direito de manifestação e à liberdade de associação. Sobre o direito de petição colectiva, no novo artigo 32.º já não consta que as petições não podem incidir sobre a condução da política de defesa nacional. O último artigo referente aos direitos fundamentais — «Capacidade eleitoral passiva», artigo 33.º, actual artigo 31.º-F — foi o mais alterado. Surgiu um novo n.º 1, destinado a contemplar o exercício deste direito em tempo de guerra, situação omissa na actual legislação. Os restantes números que compõem este artigo experimentaram pequenas alterações, enquanto que o último número do actual artigo desapareceu, aquele que determina a transição para a reserva do militar eleito Presidente da República.
O artigo 34.º, que irá substituir o artigo 33.º do diploma actual, deixa de lado os actuais n.º 1 e n.º 3.
Somente se manteve o actual n.º 2, tendo sido adicionado um outro número que remete a regulamentação da actuação do provedor de justiça para uma lei própria. Enquanto que o actual artigo 35.º enumera as várias leis que pautam a justiça e disciplina das Forças Armadas, o novo artigo 35.º deixa de lado esta enunciação.
Na actual lei a defesa nacional concretiza-se logo no Capítulo III. Na nova lei a «Defesa da Pátria» passa a intitular o Capítulo VI. O início do artigo 36.º corresponde ao n.º 1 do actual artigo 9.º, enquanto que os restantes números têm por base o conteúdo do actual artigo 10.º, à excepção do n.º 4 do futuro artigo 36.º, que é uma cópia do actual n.º 1 do artigo 12.º. Surgiram bastantes modificações nos artigos que se reportam à mobilização e requisição, artigo 37.º e seguinte da nova lei. O n.º 1 do artigo 37.º mantém o conteúdo do artigo 13.º, n.º 1, em vigor, e o n.º 2 mantém o conteúdo do artigo 16.º, n.º 2. O artigo 38.º que irá regulamentar a mobilização vai retirar o teor do seu n.º 2. aos n.os 2 e 3 do actual artigo 14.º, enquanto que a restante cláusula é totalmente nova. O artigo 39.º da nova lei tratará da «Requisição», vindo a reformular o ainda em vigor artigo 15.º.
A nova LDN irá manter o capítulo destinado ao «Estado de guerra». O artigo 40.º excluirá a declaração do estado de guerra «(») pelo Presidente da Repõblica«, conforme consta do artigo 60.º em vigor. O artigo 41.º, «Actuação dos órgãos públicos em estado de guerra», substituirá os artigos 61.º e 62.º, absorvendo o seu

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