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28 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Actual LDN Proposta de lei n.º 243/X (4.ª) Artigo 68.º Desaparece Artigo 69.º Desaparece Artigo 70.º Desaparece Artigo 71.º Desaparece Artigo 72.º Desaparece Artigo 73.º Desaparece Artigo 74.º Desaparece

II — Análise da proposta de lei n.º 245/X (4.ª)

Numa primeira observação rápida podemos constatar que este novo diploma é mais extenso do que o anterior que pretende substituir, passando de 14 para 29 artigos, estando estes distribuídos por cinco capítulos, tendo cada um deles várias secções.
Os princípios gerais que pautam as Forças Armadas deixarão de estar no artigo 4.º da actual lei para irem abrir o novo diploma legal. No artigo 1.º inclui-se no início um novo número para definir a missão fundamental e realçar a importância das Forças Armadas portuguesas. Ao artigo 1.º será ainda acrescido um último número, onde vem indicado os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional. Neste seguimento dos princípios gerais surgem dois artigos novos: «Funcionamento das Forças Armadas», no artigo 2.º e o artigo 3.º, «Conceito estratégico militar», onde virão indicadas as orientações gerais que pautarão a reorganização e actuação das Forças Armadas nacionais.
O futuro artigo 4.º reproduz o actual artigo 2.º, referindo-se às «Missões das Forças Armadas», mas não se limita a reproduzi-lo. Este reformulado artigo 4.º deixa de ser tão genérico como o seu antecessor para enumerar no seu n.º 1, de forma mais detalhada, quais as missões das Forças Armadas.
O mesmo sucede com o artigo 5.º da proposta de lei em causa, que tem a mesma epígrafe do artigo 3.º da lei ainda em vigor. Este novo artigo começa por definir o sistema de forças e a sua composição, para depois determinar que quem o aprova é o Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto que o dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional. Esta diferença entre quem aprova o sistema de forças e o dispositivo de forças não consta na actual lei. Os «Princípios gerais de organização», irão constar no artigo 6.º e já não no artigo 4.º como até agora. Este artigo sofreu pequenas alterações, mantendo-se fiel ao actual, apenas desaparecerá a alínea b) do n.º 2 do actual artigo 4.º.
A estrutura das Forças Armadas encontrar-se-á no artigo 7.º, sendo uma reprodução do actual artigo 5.º da lei ainda em vigor. Estes sete artigos compõem o Capítulo I da proposta de lei n.º 245/X (4.ª).
No Capítulo II encontramos a organização das Forças Armadas, começando por abordar o Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, a sua organização e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivas competências. Estas matérias vêem explicadas nos artigos 8.º a 13.º, quando na actual lei estão condensadas em dois artigos (artigos 6.º e 11.º).
Há que realçar que a organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas (futuro artigo 9.º) actualmente surge praticamente no final do diploma legislativo, no artigo 11.º, um dos artigos que mais alterações sofreu. O Estado-Maior-General no novo diploma legal passará a compreender:

— O Estado-Maior Conjunto; — O Comando Operacional Conjunto; — Os Comandos Operacionais de natureza conjunta dos Açores e da Madeira; — Os comandos-chefes que, em estado de guerra eventualmente se constituam na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas; — O Centro de Informações e Segurança Militares; — Os órgãos de apoio geral.

No futuro passarão a estar inseridos, como órgãos na dependência directa do Chefe de Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, o Instituto de Estudos Superiores Militares e o Hospital das Forças Armadas.

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