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3 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Proposta de alteração

Artigo 67.º (Formação profissional de menor)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — É, em especial, assegurado o direito a passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, relativamente ao menor na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 69.º, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho no número de horas que, somada à duração escolar ou de formação, perfaça 40 horas semanais.
5 — No caso previsto no número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de retribuição, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a referir em legislação especial.

Proposta de alteração

Artigo 112.º (Duração do período experimental)

1 — (»)

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quando superior;

2 — (»)

a) (») b) (»)

3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder os 120 dias.
4 — O período experimental estabelecido em qualquer dos números anteriores é reduzido ou excluído em função da duração de contratação anterior pelo mesmo empregador, seja através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho, seja através de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto.
5 — (») 6 — (»)

Proposta de alteração

Artigo 114.º (Denúncia do contrato durante o período experimental)

1 — (») 2 — (») 3 — Tendo o período experimental durado mais de 90 dias, a denúncia do contrato pelo empregador depende de aviso prévio de 15 dias.

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