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16 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 631/X (4.ª) (CDS-PP) – Simplificação do modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente, para o ano lectivo de 2008/2009.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 7 de Janeiro de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço visa simplificar o modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente para o ano lectivo de 2008/2009.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 A avaliação de desempenho tem revelado que a sua principal fragilidade assenta no primeiro concurso de acesso a professor titular, na medida em que não assegurou o número de professores titulares suficientes, em geral e em cada grupo disciplinar, pelo que tem de haver novo concurso com as mesmas condições de acesso garantidas no primeiro concurso;  A simplificação do modelo de avaliação feita pelo Governo é ainda muito limitada e de efeito escasso;  O CDS-PP não se revê no actual modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente (que entende ter por finalidade essencial a gestão da progressão na carreira), entendendo que esta deve ser justa e simples, significando um estímulo à melhoria da qualidade do seu trabalho, e por isso deve ser promotora da melhoria global do sistema educativo. Um modelo deste tipo pressuporia uma verdadeira autonomia das escolas, nomeadamente na contratação de professores.

O projecto de lei é constituído por 19 artigos, distribuídos por 3 capítulos.
No capítulo I estabelece-se a suspensão da vigência dos normativos que regulam a avaliação de desempenho - artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e bem assim dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1-A/2009, de 5 de Janeiro – a adopção de um modelo simplificado, transitório, para 2008/2009 e a aprovação pelo Governo, até ao final do presente ano lectivo, de um novo modelo.
O capítulo II dispõe sobre o modelo simplificado estabelecido para o ano de 2008/2009, realçando-se do seu regime o seguinte:

 Os objectivos individuais e o relatório de auto-avaliação, são apresentados pelo docente perante o conselho pedagógico;  A avaliação final é da responsabilidade do conselho pedagógico, com base na auto-avaliação do docente em relação ao cumprimento dos objectivos individuais, na vertente profissional e ética e do conselho executivo no que respeita à componente da participação na escola e relação com a comunidade escolar, bem como na do desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida (as 3 dimensões da avaliação);  São avaliadores o conselho pedagógico (que pode delegar as competências noutros professores da mesma área curricular do avaliado, que façam parte do órgão) e o presidente do conselho executivo ou o director (podendo delegar noutros membros da direcção executiva);

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