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28 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

O Bloco de Esquerda coloca a exigência de milhões de reformados da justa valorização das suas pensões, permitindo enfrentar situações de pobreza, o que torna mais urgente a revogação do designado «factor de estabilidade». Exige-se ainda o recalculo das pensões, entretanto calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, bem como o pagamento integral das diferenças de valor decorrentes do recalculo, a cada beneficiário, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

São revogados os artigos 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Recalculo das pensões

1 — As pensões calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, serão recalculadas de acordo com a presente lei.
2 — As diferenças de valor decorrentes do recalculo previsto no número anterior, devem ser integralmente pagos, a cada beneficiário, após a entrada em vigor da presente lei, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da Republica, 20 de Janeiro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Alda Macedo — Helena Pinto — Fernando Rosas — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 649/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Exposição de motivos

A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde especialmente acrescidos.
Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os trabalhadores de mina.
Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, estão sujeitos a aplicação do disposto no DecretoLei n.º 195/95, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução.

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