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3 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 297/X (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS, ANTECIPANDO A IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 297/X (1.ª) que «estabelece o regime jurídico da segurança social dos trabalhadores das pedreiras, antecipando a idade de acesso à pensão por velhice», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 297/X (1.ª), admitido em 18 de Julho de 2006, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido redistribuído, após a reforma do Parlamento, em 23 de Outubro de 2007, para a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores das minas, fixando como limite máximo de acesso à pensão de velhice os 50 anos de idade.
5. O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores das minas, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, estipulando que a antecipação da idade de acesso à pensão por velhice tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.
6. O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, determinava que a idade de acesso à pensão de velhice seria aos 65 anos admitindo-se, porém, regimes e medidas especiais, nomeadamente, «regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, especialmente reconhecida por lei». No mesmo diploma, o artigo 24.º definia que esta antecipação da idade de reforma seria «estabelecida por lei própria, que define as respectivas condições, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício».
7. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, definiu e regulamentou um novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social. Este diploma continua a admitir, no seu artigo 20.º, «regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida na lei».
8. No dia 15 de Novembro de 2005, foi entregue na Assembleia da República a petição n.º 56/X (1.ª), subscrita por 5039 cidadãos, que propunha «a criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras».
9. No âmbito da análise da petição n.º 56/X (1.ª), em resposta à solicitação de informações, o Sr. Ministro do Trabalho e Solidariedade Social respondeu, designadamente, que «atendendo à dificuldade em definir concretamente o que se entende por profissões especialmente penosas e desgastantes, já numa óptica reparadora, considera-se tecnicamente mais adequada a promoção de acções de prevenção e da melhoria das condições de trabalho de determinados grupos profissionais, cuja actividade seja susceptível de provocar desgaste físico e/ou psíquico acentuados» acrescentando ainda que «numa conjuntura de promoção do envelhecimento activo e de criação de condições que desincentivem a passagem dos trabalhadores à situação de reforma, se afigure tecnicamente desaconselhável o acolhimento de medidas tendentes à antecipação da

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