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84 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Isabel Vigia — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 107/X (4.ª) (APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA, ASSINADO EM LISBOA, EM 24 DE JUNHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 107/X (4.ª) que aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa a 24 de Junho de 2008.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 107/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 1 de Outubro de 2008, a referida proposta de resolução n.º 107/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa a 24 de Junho de 2008, é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa.

II — Considerandos

1 – A crescente importância da coordenação dos serviços aéreos internacionais; 2 – A garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; 3 – A manifesta vontade das Partes em concluir um Acordo que fomente e desenvolva os serviços regulares aéreos entre os dois países; 4 – A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil; 5 – O disposto na Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em

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