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85 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988; e na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal, em 1 de Março de 1991; 6 – O Objecto do Acordo:

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em vinte e três artigos, ao qual se juntam dois anexos.
Da análise do articulado do Acordo há que sublinhar a importância do artigo 3.º relativo à concessão de direitos de tráfego. Estabelece o citado preceito que, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pelas empresas da outra Parte, cada Parte concede à outra o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, realizar escalas para fins não comerciais, o direito de fazer escalas no seu território nos pontos especificados para essa rota de acordo com o Anexo 1 ao presente Acordo, com o fim de embarcar passageiros, bagagem, carga e correio.
Conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo, a legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte. Já o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do território dessa Parte.
Em face dos tempos complexos e de grande precaução no que respeita às matérias de segurança, os artigos 14.º e 15.º do presente Acordo vêm precisamente regular esta questão. Entre as normas do artigo 15.º (segurança da aviação civil), de destacar o facto das Partes dever prestar, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. No âmbito do mesmo artigo, no seu n.º 3, refere-se que em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente. Dentro deste preceito, segundo a redacção do n.º 4, cada Parte tomará medidas, que possa julgar praticáveis, no sentido de assegurar que uma aeronave que tenha aterrado no seu território e que tenha ficado sujeita a um acto de captura ilícita ou outros actos contra a segurança dessa mesma aeronave, seja retida no solo até que a sua partida seja necessária para o dever prevalecente de protecção da vida humana. Tais medidas, onde se considerarem praticáveis, serão tomadas com base em consultas mútuas. De notar também o estatuído no n.º 6, que dispõe que para a entrada, saída ou permanência no território da República Portuguesa, as empresas designadas ficam obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com o Direito Comunitário. Para a entrada, saída ou permanência no território da Ucrânia, as empresas designadas ficam obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com a sua legislação nacional em vigor.

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