O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

De grande alcance é o que se estatui no artigo 15.º (segurança aérea). Nos termos do n.º 1, cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas à outra Parte sobre os padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com as instalações aeronáuticas, a tripulação, a aeronave ou com as condições da sua operação, adoptados pela outra Parte. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta dias após o referido pedido.
Em matéria de tarifas, segundo o n.º 1 do artigo 17.º, as tabelas a aplicar sobre qualquer serviço acordado serão estabelecidas pelas empresas designadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as características do serviço. As autoridades aeronáuticas das Partes deverão considerar inaceitáveis tarifas que sejam discriminatórias, indevidamente excessivas ou restritivas em virtude do abuso de posição dominante, ou artificialmente baixas devido a subsídio ou auxílio directo ou indirecto, ou que sejam predatórias.
A resolução de diferendos, segundo o estipulado no artigo 20.º, deverá ser solucionados através de negociação directa entre as Partes. Se tal não for possível, o diferendo é submetido à decisão de um tribunal arbitral.
Estando previsto, nos termos do artigo 21.º, que o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia a contar da última notificação pelas Partes, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito interno necessários para o efeito, estabelece o artigo 22.º que o presente Acordo vigorará por tempo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado a qualquer momento.
Finalmente, de referir a norma inscrita no artigo 23.º, segundo a qual o presente Acordo e qualquer revisão, deverá ser registado junto do Secretário-Geral das Nações Unidos e da Organização da Aviação Civil Internacional pela Parte em cujo território ocorre a assinatura.
O Anexo 1 reporta-se às rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas da República Portuguesa e da Ucrânia.
O Anexo 2 reporta-se à Lista dos outros Estados referidos no Artigo 3.º e Artigo 4.º do presente Acordo, designadamente, a República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); o Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); o Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); a Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).

Parte II — Opinião do Relator

A comunidade ucraniana é uma das mais numerosas e melhor organizadas no nosso país, tendo logrado atingir nos últimos anos várias dezenas de milhar de residentes.
Por outro lado, de acordo com dados recentemente divulgados, é também crescente o número de cidadãos portugueses que se desloca à Ucrânia, seja por razões de negócio, seja por lazer.
Ao aprovar o presente Acordo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estadosmembros da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor.
O Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia é fundamental para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos internacionais e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os seus respectivos mercados de serviços aéreos.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 619/X (4.ª) (ESTAB
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131º
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 II. Apreciação da conformidade com os
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 Assim, do título da presente iniciativ
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 Com a aprovação do Decreto-Lei nº 187
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 Situação do beneficiário Taxas de bon
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 A fórmula de cálculo das pensões enco
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 quando o beneficiário completa os 60
Pág.Página 13