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89 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Parte III — Conclusões • O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 109/X (4.ª) que aprova o Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005; • As partes contratantes consideram ser desejável o reforço da cooperação efectiva entre os dois países, em conformidade com os princípios da igualdade, da reciprocidade e do benefício mútuo, em matéria penal; • A Resolução proposta assenta no pressuposto de que as partes contratantes desejam assim reforçar os laços de amizade e de cooperação mútuas, concluindo pelo específico interesse na consolidação desta cooperação judicial no domínio penal.

Parecer 1. A proposta de resolução n.º 109/X (4.ª), que aprova o Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005, reúne as condições constitucionais e regimentais indispensáveis para ser apreciada e sujeita a votação pelo Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 111/X (4.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, UMA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A ALARGAR A CAPACIDADE DE INVESTIMENTO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, ADOPTADA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N.º 63-3, DE 5 DE MAIO DE 2008, DA ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES DO REFERIDO FUNDO)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 112/X (4.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, UMA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A MELHORAR A VOZ E PARTICIPAÇÃO NO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, ADOPTADA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N.º 63-2, DE 28 DE ABRIL DE 2008, DA ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES DO REFERIDO FUNDO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota Introdutória

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à

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