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90 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Assembleia da República a proposta de resolução n.º 111/X (4.ª), que aprova, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), destinada a alargar a capacidade de investimento do FMI, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo; e a proposta de resolução n.º 112/X (4.ª), que aprova, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, destinada a melhorar a voz e participação no FMI, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.
Por versarem sobre pontos sucessivos da mesma Resolução da Assembleia de governadores do Fundo Monetário Internacional, este parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros ocupar-se-á das duas matérias em conjunto.

II — Considerandos

A Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional (FMI), através da Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, adoptou a proposta de Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional, ao qual Portugal aderiu através do Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, relativa ao alargamento da capacidade de investimento do FMI e conhecida por Investment Authority Amendment.
Inserida num quadro mais alargado de reforma do FMI e iniciada em 2004, por ocasião do seu 60.º aniversário, as matérias em discussão reportaram-se, após a revisão da Decisão de Surveillance Bilateral, em 2007, ao domínio da governação, institucional e financeira do Fundo, materializadas através da reforma das quotas e forma de representação dos Estados-membros, bem como ao desenvolvimento de um modelo sustentável para as finanças do Fundo. Em ambos os casos, as reformas decididas implicam emendas aos artigos do Acordo relativo ao FMI, de modo a elevar a eficácia, credibilidade e legitimidade da instituição, adaptando-a à actual envolvente externa e aos novos desafios associados à crescente globalização, interligações económicas e financeiras mundiais e crescente crise internacional nestes sectores.
Desta Resolução decorre a possibilidade de o FMI recorrer a novas fontes de financiamento, como a criação de uma dotação financeira a partir da venda de ouro ou a utilização das quotas dos Estados-membros para fins de investimento.
Por seu lado, a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do FMI, adoptou uma proposta de Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no FMI, relativa à representação dos Estados-membros do FMI, conhecida por Voice and Participation Amendment.
Centrada, em particular, no domínio da governação institucional e financeira do FMI, a revisão proposta no Acordo materializar-se-á, a curto prazo, em reformas das quotas e na forma de representação dos Estados-membros, bem como no desenvolvimento de um modelo sustentável para as finanças do Fundo.
Em ambas as áreas, as reformas decididas implicam emendas aos artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, embora com processo de adopção e aprovação distinto e autónomo entre si.
Desta proposta de Emenda ao Acordo decorre, em particular, a triplicação dos votos-base dos Estados-membros e a introdução de um mecanismo que assegure que o valor agregado deste tipo de votos manterá o seu peso fixo em percentagem do total do poder de voto, bem como a possibilidade de nomeação de um segundo Director Suplente (Alternate Executive Director) por duas das Constituencies eleitas e que agrupam os países africanos.

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