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91 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Em ambos os casos, para que as emendas sejam aprovadas e consequentemente as respectivas Resoluções da Assembleia de Governadores do FMI, é exigida a sua aceitação por três quintos dos Estados-membros do FMI, representando 85% do poder de voto.

III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1 – O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República as propostas de resolução n.os 111 e 112/X (4.ª), descritas com detalhe nos pontos supra.
2 – As propostas de resolução n.os 111 e 112/X (4.ª), apresentadas pelo Governo, encontram-se em condições regimentais e constitucionais de serem agendadas para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Telmo Correia — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE).

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.
O 115/X (4.ª) (APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 16 DE JUNHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

O Governo, nos temos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 115/X (4.ª) que Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em 2 de Dezembro de 2008, para a elaboração do respectivo Parecer.
O Acordo que esta iniciativa pretende aprovar tem por objectivo “criar melhores condições para as relações económicas entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos”, na medida em que estes se assumem como factores determinantes para a reestruturação e a modernização económicas.
Ao mesmo tempo, este Acordo é de grande importância para a própria segurança e estabilidade da Europa, na medida em que se contribui para uma aproximação aos países do Sudeste da Europa, ajudando-os, através da cooperação, a consolidarem as suas estruturas económicas.

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