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93 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Anexo IV — Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina Anexo V — Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade Anexo VI — Direito de estabelecimento: “Serviços Financeiros” Anexo VII — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

Protocolo n.º 1 — Relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina Protocolo n.º 2 — Relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina Protocolo n.º 3 — Relativo aos transportes terrestres Protocolo n.º 4 — Relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica Protocolo n.º 5 — Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira Protocolo n.º 6 — Resolução de litígios Protocolo n.º 7 — Relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Parte II — Opinião do Relator

Na opinião do Relator, este Acordo é um importante instrumento de suporte às relações entre a Bósnia e Herzegovina e a União Europeia, tornando-se um elemento fundamental nas pretensões bósnias de aderir, no futuro, à União.
Como tal, considera que o mesmo deve ser aprovado pela Assembleia da República de forma a permitir uma maior estabilidade na Europa e mais concretamente na região Sudeste do nosso Continente.

Parte III — Conclusões

1. O Governo, nos temos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 197.º, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 115/X (4.ª) que Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em 2 de Dezembro de 2008, para a elaboração do respectivo Parecer; 2. O Acordo que esta iniciativa pretende aprovar tem por objectivo “criar melhores condições para as relações económicas entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos” entre as duas Partes; 3. O Acordo expressa de uma forma clara o desejo das Partes em estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, sobre matérias relacionadas com a luta contra a criminalidade organizada e afirmam a sua vontade para reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo; 4. O Acordo é um importante instrumento de suporte às relações entre a Bósnia e Herzegovina e a União Europeia e um passo fundamental no sentido de uma futura adesão da primeira à União.

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