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Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009 II Série-A — Número 59

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.o 297/X (1.ª), n.o 577/X (3.ª) e n.os 619, 631, 646 a 649/X (4.ª)]: N.º 297/X (1.ª) (Estabelece o regime jurídico da segurança social dos trabalhadores das pedreiras, antecipando a idade de acesso à pensão de velhice): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 577/X (3.ª) (Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 619/X (4.ª) (Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 631/X (4.ª) (Simplificação do modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente para o ano lectivo 2008/2009): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 646/X (4.ª) — Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos (apresentado pelo PSD).
N.º 647/X (4.ª) — Integra o concelho de Mora na NUTS III – Alentejo Central e o concelho de Sousel na NUTS III – Alto Alentejo (apresentado pelo PCP).
N.º 648/X (4.ª) — Revoga o designado "factor de sustentabilidade" do sistema público de segurança social (apresentado pelo BE).
N.º 649/X (4.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA (apresentado pelo PSD).
Propostas de lei (n.o 215/X (3.ª) e n.os 242 e 243/X (4.ª)]: N.º 215/X (3.ª) (Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e anexos contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP.
N.º 242/X (4.ª) [Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 243/X (4.ª) (Aprova a Lei de Defesa Nacional): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 245/X (4.ª) (Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas): — Idem.
Projectos de resolução [n.os 418 a 420/X (4.ª)]: N.º 418/X (4.ª) — Sobre a classificação da linha ferroviária do Tua (apresentado por Os Verdes).
N.º 419/X (4.ª) — Promoção da eficiência energética e da arquitectura bioclimática nos edifícios (apresentado pelo PSD).
N.º 420/X (4.ª) — Pela garantia de construção do novo hospital de Évora (apresentado pelo PCP).
Propostas de resolução [n.os 106, 107, 109, 111, 112 e 115/X (4.ª)]: N.º 106/X (4.ª) (Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes, em 9 de Novembro de 2006): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 107/X (4.ª) (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 24 de Junho de 2008): — Idem.
N.º 109/X (4.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa, em 9 de Dezembro de 2005): — Idem.
N.º 111/X (4.ª) (Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo): — Idem.
N.º 112/X (4.ª) (Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo): — Idem.
N.o 115/X (4.ª) (Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008): — Idem.
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PROJECTO DE LEI N.º 297/X (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS, ANTECIPANDO A IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 297/X (1.ª) que «estabelece o regime jurídico da segurança social dos trabalhadores das pedreiras, antecipando a idade de acesso à pensão por velhice», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 297/X (1.ª), admitido em 18 de Julho de 2006, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido redistribuído, após a reforma do Parlamento, em 23 de Outubro de 2007, para a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores das minas, fixando como limite máximo de acesso à pensão de velhice os 50 anos de idade.
5. O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores das minas, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, estipulando que a antecipação da idade de acesso à pensão por velhice tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.
6. O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, determinava que a idade de acesso à pensão de velhice seria aos 65 anos admitindo-se, porém, regimes e medidas especiais, nomeadamente, «regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, especialmente reconhecida por lei». No mesmo diploma, o artigo 24.º definia que esta antecipação da idade de reforma seria «estabelecida por lei própria, que define as respectivas condições, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício».
7. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, definiu e regulamentou um novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social. Este diploma continua a admitir, no seu artigo 20.º, «regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida na lei».
8. No dia 15 de Novembro de 2005, foi entregue na Assembleia da República a petição n.º 56/X (1.ª), subscrita por 5039 cidadãos, que propunha «a criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras».
9. No âmbito da análise da petição n.º 56/X (1.ª), em resposta à solicitação de informações, o Sr. Ministro do Trabalho e Solidariedade Social respondeu, designadamente, que «atendendo à dificuldade em definir concretamente o que se entende por profissões especialmente penosas e desgastantes, já numa óptica reparadora, considera-se tecnicamente mais adequada a promoção de acções de prevenção e da melhoria das condições de trabalho de determinados grupos profissionais, cuja actividade seja susceptível de provocar desgaste físico e/ou psíquico acentuados» acrescentando ainda que «numa conjuntura de promoção do envelhecimento activo e de criação de condições que desincentivem a passagem dos trabalhadores à situação de reforma, se afigure tecnicamente desaconselhável o acolhimento de medidas tendentes à antecipação da

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idade de reforma sem que essa pretensão seja criteriosamente justificada e precedida de estudos de impacto financeiro e assunção de responsabilidades no respectivo financiamento.» 10. O Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, assinado em 10 de Outubro de 2006, por parceiros sociais, reconheceu a importância do debate sobre o «adequado enquadramento para as profissões de desgaste rápido, tendo em atenção, face à situação actual, as condições particulares de cada profissão e a necessária neutralidade financeira para a Segurança Social».
11. Face à descrição das condições de trabalho dos trabalhadores das pedreiras, os autores do projecto de lei em apreço consideram que está em causa «um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que atingem a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam nas pedreiras, não sobrevivam até à idade normal de reforma».
12. Os autores do projecto de lei em análise invocam «razões de elementar equidade e justiça» para aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores das pedreiras, propondo a definição como limite para acesso à pensão de velhice a idade de 55 anos.
13. O PCP aponta para «um universo global não superior a quinze mil» de trabalhadores abrangidos pelo Projecto de Lei, admitindo que «a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos poderia levar à saída do mercado de trabalho de um número não superior a três mil trabalhadores».
14. O projecto de lei n.º 297/X (1.ª) é composto por nove artigos que regulamentam, relativamente ao regime especial ora proposto, o seu âmbito pessoal de aplicação, a idade limite para acesso à pensão de velhice, o montante da pensão, o princípio de não acumulação de pensões, o modo de requerimento, a responsabilidade pelos encargos financeiros, o regime subsidiário e o regime de entrada em vigor.
15. O projecto de lei em análise foi colocado em discussão pública no dia 8 de Fevereiro de 2008, com duração até dia 9 de Março 2008.

Parte II – Opinião

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 297/X (1.ª)que «estabelece o regime jurídico da segurança social dos trabalhadores das pedreiras, antecipando a idade de acesso à pensão de velhice».
2 — O projecto de lei n.º 297/X (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2009.
A Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e do CDS-PP.

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PROJECTO DE LEI N.º 577/X (3.ª) (ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Dezembro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 577/X (3.ª) – «Estabelece a adopção de normas abertas nos Sistemas Informáticos do Estado».
O projecto de lei deu entrada em 8 de Setembro de 2008 e foi enviado à Comissão para relato e emissão de parecer, até 6 de Outubro de 2008.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea o) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer ida Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo II Apreciação na Generalidade e na Especialidade

O Presidente fez uma síntese do conteúdo do presente projecto de lei, alertando para as suas subtilezas jurídicas, com reflexos directos para a Região, ao impor critérios à Administração Pública Autónoma, que colocam em causa competências legislativas regionais consagradas na alínea n) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Por seu lado, o Deputado José San-Bento entende que no plano técnico haveria outras opções de normas abertas mais razoáveis a adoptar e com outras compatibilidades. Por isso, os membros do Grupo Parlamentar do PS são de parecer desfavorável a este projecto de lei, considerando que, face ao artigo 2.º do projecto, estão em causa competências da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, em matéria de Administração Pública, designadamente quanto à modernização administrativa e tecnológica dos serviços da administração regional autónoma, ou seja, matéria que está fora do âmbito de reserva dos órgãos de soberania conforme alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º (Bases do regime e âmbito da função pública), conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e artigo 228.º, todos da Constituição.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao presente diploma.

Ponta Delgada, 19 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 619/X (4.ª) (ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 619/X (4.ª).
2. O projecto de lei em análise foi admitido em 16 de Dezembro de 2008 e baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3. O Bloco de Esquerda pretende corrigir uma situação que classifica de injusta por, no seu entendimento, a lei em vigor «afectar sobretudo aqueles que começaram a trabalhar mais cedo».
4. Esta iniciativa retoma o anterior projecto de lei n.º 526/X (3.ª), também do BE, e que foi rejeitado em 19 de Junho p.p..
5. O BE alega que a introdução do factor de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo da pensão, constantes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, têm como consequência «não só a diminuição substancial do valor da pensão, bem como o aumento da idade da reforma».
6. O BE propõe o aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que reconhece o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da carreira contributiva completa.
7. A iniciativa cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais em vigor.

Parte II – Opinião

O autor do Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º 619/X (4.ª) que «Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização», foi apresentado nos termos legais e regimentais exigidos, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação necessários.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente Parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2009.
O Autor do Parecer, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Arons de Carvalho.

Parte IV – Anexos

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e do CDS-PP.

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NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 619/X/4ª (BE) – Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16 de Dezembro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Com este projecto de lei que «estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização», cuja discussão, na generalidade, em Plenário, está agendada para o próximo dia 23 de Janeiro, o Bloco de Esquerda pretende corrigir uma “situação de injustiça” que afecta sobretudo aqueles que começaram a trabalhar mais cedo.
Estarão em causa, de acordo com a intervenção na sessão plenária do dia 11 de Junho de 2008 da Senhora Deputada Mariana iveca (BE) aqueles “que começaram a trabalhar com idades entre os 10, 12 e 13 anos e que são os mais pobres dos pobres”: Com efeito, esta iniciativa legislativa retoma, sem alterações, o Projecto de Lei n.º 526/X (BE) que foi rejeitado, na generalidade, em 19 de Junho de 2008, com os votos contra do PS e do PSD.
Alega o BE que a introdução do factor de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo da pensão, constantes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, terão como consequência não só a diminuição substancial do valor da pensão bem como o aumento da idade da reforma: É sublinhado que, “c omo resultado da aplicação de tal enquadramento legal, os trabalhadores que ingressem no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejem auferir a pensão completa, sem penalizações, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa, de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalizações” .
Propõe o aditamento de um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:

“ Artigo 21.º-A Valorização da carreira contributiva completa

É reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.”

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. O artigo 2:º da iniciativa sobre “entrada em vigor” que faz coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 12/12/2008 e foi admitida em 16/12/2008. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª) e foi anunciada em 17/12/2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n:º 187/2007, de 10 de Maio “ No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social” .
Nos termos do n:º 1 do artigo 6:º da lei formulário: “ os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”: Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sofreu até à data uma modificão e uma rectificação:

”1. Rectificado pela DECL -RECT.59/2007.12.06.2007.PCM, DR.IS [121] de 26.06.2007

2. Alterado o art. 33.º (a alteração produz efeitos a partir de 01.01.2009), pela LEI.64A/2008.31.12.2008.AR, DR.IS [252-Supl] de 31.12.2008”

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Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário deve – em caso de aprovação – constar expressamente o seguinte:

Segunda alteração à Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio “ No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social” .

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no nº 4 do artigo 63º1 o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e os respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social. Este princípio está plasmado na Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro2 que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro3.
A Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu no cálculo das pensões o “factor de sustentabilidade” relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio4 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) com as alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro5, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20076. O Decreto-Lei citado vem introduzir alterações profundas no âmbito das pensões de velhice revogando o Decreto-Lei n.º329/93, de 25 de Setembro7 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de Fevereiro8 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social). 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf

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Com a aprovação do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei nº 26/2008, de 22 de Fevereiro9 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
Este Decreto-Lei veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de Fevereiro.
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha:

1. Cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações); 2. Completado 65 anos de idade, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.

Nas situações em que o beneficiário apresente requerimento de pensão de velhice antes dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até aquela idade. O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completa os 65 anos de idade.
A idade de acesso à pensão pode ser antecipada, nas seguintes situações, previstas em legislação especial: actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante; medidas temporárias de protecção específica a actividades por razões conjunturais; desemprego involuntário de longa duração.
A pensão de velhice é bonificada se o beneficiário requerer a pensão com idade superior a 65 anos de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade (artigo 37º).
As pensões bonificadas não podem ir para além do limite de 92% da remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão. A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:
9 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf

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Situação do beneficiário Taxas de bonificação mensal (%) Idade Carreira contributiva (anos) Superior a 65 anos de idade De 15 a 24 0,33 De 25 a 34 0,5 De 35 a 39 0,65 Superior a 40 1

O artigo 42º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio estabelece que os valores das pensões são actualizados anualmente. Assim, a Portaria nº 1514/2008, de 24 de Dezembro10, procede à actualização anual das pensões que se encontra subordinada às regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro11 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais). Para melhor compreensão pode consultar “Montante das Pensões – regras de cálculo” 12

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

ESPANHA A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
A Ley General de la Seguridad Social13 (texto consolidado) determina as condições gerais de atribuição de pensões. No seu artigo 161º estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, têm direito a uma pensão de reforma, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos de idade (1) e de contribuição (2): 1. Idade – completados 65 anos de idade; 2. Contribuição – um período mínimo contributivo de 15 anos.
O artigo 161 bis consagra o regime das pensões antecipadas que se aplica às actividades profissionais cujos trabalhos são de natureza excepcionalmente tóxicos, penosos e insalubres e acusem elevados índices de mortalidade. Podem requerer a pensão antecipada, os trabalhadores que reúnam os seguintes requisitos, não se aplicando os coeficientes redutores: Tenham cumprido 61 anos de idade; Inscrito no centro de emprego durante um prazo mínimo de 6 meses anteriores ao pedido da pensão antecipada; Período contributivo de 30 anos; Extinção do contrato de trabalho por causa não imputável ao trabalhador. 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 12 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF 13 http://www.segsocial.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm?ssUserText=93326&dDocName=095093

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A fórmula de cálculo das pensões encontra-se regulada no artigo 163º da mesma lei.
Em Fevereiro de 2008 entrou em vigor a reforma da Segurança Social (Ley General de la Seguridad Social) e o Governo espanhol como forma de incentivar os trabalhadores a prolongarem voluntariamente a vida laboral, fixou um acréscimo de 2% da pensão por cada ano de contribuição depois dos 65 anos de idade; também para os trabalhadores que tenham uma carreira contributiva de 40 anos, terão um acréscimo de 3%.
O Real Decreto 2127/2008, de 26 de Dezembro14 (Revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2009) regula a actualização das pensões da Segurança Social assim como outras prestações de protecção social pública previstas na Lei 2/2008, de 23 de Dezembro15 (Presupuestos Generales del Estado para el año 2009) tendo em conta o Índice dos Preços de Consumo (IPC) no ano de 2008 (período de Novembro 2007 a Novembro 2008).
Para mais informações consultar a segurança social espanhola16.

FRANÇA Em França, existem vários regimes de segurança social, dos quais destacamos um para os profissionais liberais, um para os artesãos, industriais e comerciantes, um para os funcionários públicos e outro para os trabalhadores do sector público.
Para efeitos de aposentação, existem duas categorias de funcionários públicos. O Code des Pensions Civiles et Militaires de Retraite17 (CPCM) regula o regime de pensões dos funcionários com funções de Estado, dos militares e dos magistrados, pagas pelo Service des Pensions du Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Industrie.
A Lei 2003-775 de 21 de Agosto de 200318, que introduz diversas alterações ao Code de la sécurité sociale19, no seu Título III, nas disposições relativas aos regimes da função pública (artigos 42º a 66º), regula o regime de pensões dos funcionários com funções públicas, territoriais e hospitalares, pagas pela Caisse Nationale de Retraites des Agents des Collectivités Locales.
Os funcionários que exercem funções no Estado, com 55 ou 60 anos de idade, consoante os casos, adquirem o direito à aposentação desde que tenham no mínimo 15 anos de serviço, sob determinadas condições. De igual modo, adquirem o direito à reforma os beneficiários de qualquer idade, e sem condições de tempo de serviço, nos casos de invalidez permanente.
Em relação às condições de reforma dos profissionais liberais, estas são reguladas pelos artigos 85.º a 97.º, da Lei nº 2003-775, de 21 de Outubro. A reforma é composta de uma pensão base e de uma reforma complementar variável. A idade legal para a reforma é atingida 14 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/30/pdfs/A52421-52429.pdf# 15 http://www.sgpg.pap.meh.es/Presup/PGE2009Ley/MaestroDocumentos/PGEROM/doc/1/1/N_09_E_R_1_5.PDF 16http://www.segsocial.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Jubilacion/RegimenGeneral/Jubilacionordin
aria/index.htm 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_526_X/Franca_1.docx 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000781627&dateTexte=20080516
&fastPos=1&fastReqId=474371656&oldAction=rechTexte 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=FB59C47181B08B446D8CB2764568C8CD.tpdjo
17v_2?cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080516

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quando o beneficiário completa os 60 anos. No entanto, a idade legal dos 60 anos não confere ao beneficiário o direito à totalidade da pensão de reforma. A reforma é automaticamente concedida sem redução, nos casos em que os beneficiários atinjam os 65 anos, ou em determinados casos que completa os 60 anos, como por exemplo, se o beneficiário se encontra com incapacidade permanente para o trabalho ou se apresenta uma invalidez de guerra, ou se é antigo combatente ou prisioneiro de guerra. Ainda em relação aos profissionais liberais, existe a possibilidade de reforma antecipada para os indivíduos com longa carreira contributiva e que iniciaram a actividade profissional antes dos 16, 17 anos.
No regime aplicado aos artesãos, industriais e comerciantes a pensão é paga pelo Régime Social des Indépendants. A idade legal para a reforma mantém-se nos 60 anos, de qualquer modo existe a possibilidade de reforma antecipada para os trabalhadores com longa carreira contributiva e que iniciaram a actividade profissional antes dos 16, 17 anos e para os trabalhadores com deficiência. A reforma é automaticamente concedida sem redução, nos casos em que os beneficiários atinjam os 65 anos, ou em determinados casos que completa os 60 anos, como por exemplo, se o beneficiário se encontra com incapacidade permanente para o trabalho ou se apresenta uma invalidez de guerra, ou se é antigo combatente ou prisioneiro de guerra (Livre 6: Régimes des travailleurs non-salariés, Titre 3 : Assurance vieillesse et invalidité-décès des professions artisanales, industrielles et commerciales, do Code de la sécurité sociale).
A informação recolhida pode ser consultada em versão electrónica em Ma retraite20 e em Info retraite21.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A 11.ª Comissão poderá promover, se assim o entender, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Marques Pereira (DILP).
20 http://www.info-retraite.fr/fileadmin/gip/pdf/chap_integraleGIP.pdf 21 http://www.pensions.minefi.gouv.fr/index.htm ———

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PROJECTO DE LEI N.º 631/X (4.ª) (SIMPLIFICAÇÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE PARA O ANO LECTIVO 2008/2009)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 631/X (4.ª) — «Simplificação do modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente, para o ano lectivo 2008/2009», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 7 de Janeiro de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), nos termos da alteração constante no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 16 de Janeiro, estabelecem um novo quadro normativo para avaliação do desempenho do pessoal docente.
5. Conforme previsto no novo ECD, o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, veio regulamentar e desenvolver os instrumentos normativos necessários à aplicação do novo sistema de avaliação do pessoal docente.
6. Na sequência da experiência de aplicação do regime de transição no ano escolar de 2007-2008, e baseado no memorando de entendimento celebrado com as associações sindicais representativas dos docentes, o Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, veio definir um novo regime transitório e respectivos efeitos para o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se concluirá no final do ano civil de 2009, instituindo ainda uma Comissão Paritária com o objectivo de garantir o acompanhamento, por parte das associações representativas do pessoal docente, da aplicação do regime de avaliação de desempenho e respectivos documentos de análise e reflexão.
7. Após um novo período de auscultação das escolas, sindicatos, dos pais e outros agentes do sistema educativo, o Governo avançou com o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, que define um novo regime transitório de avaliação de desempenho, introduzindo correcções ao modelo ora implementado, em resposta a vicissitudes identificadas pelos professores, visando melhorar os seus termos da aplicação e a melhoria do funcionamento das escolas.
8. Com efeito, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, permite adoptar as seguintes medidas: (i) garantir que os professores são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar; (ii) dispensar, no presente ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo conselho científico para a avaliação de professores; (iii) dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito; (iv) tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente; (v) reduzir de três para duas o número de aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado; (vi) dispensar da avaliação os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada; (vii) dispensar de avaliação os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento; e (viii) simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
9. Considerando que «o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente tem revelado várias incoerências do próprio modelo e dos procedimentos que lhe estão subjacentes», os autores do projecto de lei

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propõem uma simplificação do modelo de avaliação que, no seu entender, deve ser «justa e simples, significando um estímulo à melhoria da qualidade do seu trabalho».
10. O projecto de lei em análise preconiza a suspensão de vigência dos artigos 40.º a 49.º do ECD e a suspensão de vigência dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1-A/2009, de 5 de Janeiro (artigos 1.º e 2.º); estipula que o Governo aprovará até ao final do ano lectivo em curso um novo modelo de avaliação «após discussão conjunta com os vários actores sociais no âmbito da Educação»; e propõe ainda um modelo simplificado de avaliação dos docentes, a título transitório, no ano lectivo de 2008/2009.
11. O modelo transitório de avaliação do CDS-PP prevê, em síntese, que o processo de avaliação se inicie por uma apresentação dos objectivos individuais do docente perante o conselho pedagógico; com uma avaliação da componente da participação da escola e relação com a comunidade escolar, bem como o desenvolvimento e formação profissional pelos conselhos executivos; e, finalmente, com uma avaliação final do conselho pedagógico após a apresentação de um relatório de auto-avaliação pelo docente.
12. O projecto de lei n.º 631/X (4.ª) é composto por um articulado de 19 artigos, divididos por 3 capítulos que tratam, nomeadamente, das disposições gerais; da avaliação de desempenho dos docentes integrados na carreira, para o ano lectivo 2008/2009; e dos regimes especiais de avaliação de desempenho que isentam de avaliação «os docentes que no presente ano lectivo não reúnem condições de progressão na carreira, se possam reformar nos próximos três anos, bem como os contratados que leccionem disciplinas de áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas».
13. Na presente Legislatura, durante a 3.ª e a 4.ª Sessões Legislativas, foram apresentados e rejeitados 11 projectos de resolução propondo a suspensão do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente, nomeadamente, os projectos de resolução n.º 264/X (3.ª) (PCP); n.º 284/X(3.ª) (CDS-PP); n.º 288/X (3.ª) (BE); n.º 292/X (3.ª) (Deputada não inscrita); n.º 293/X (3.ª) (PSD); n.º 396/X (4.ª) (BE); n.º 397/X (4.ª) (PCP); n.º 401/X (4.ª) (Deputada não inscrita); n.º 402/X (4.ª) (PSD); n.º 405/X (4.ª) (CDS-PP); n.º 406/X (4.ª) (Os Verdes).
14. O projecto de lei n.º 617/X (4.ª) e o projecto de lei n.º 630/X (4.ª) (PSD) que visavam a suspensão da vigência dos diplomas em vigor referentes à avaliação dos docentes, o projecto de lei n.º 628/X (4.ª) (BE) que propunha um modelo formativo e integrado de avaliação de desempenho, e o projecto de lei n.º 632/X (4.ª) (Os Verdes) que propunha igualmente a suspensão da avaliação dos docentes do ensino não superior, foram rejeitados, em votação na generalidade, no passado dia 8 de Janeiro de 2009.

Parte II A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Janeiro de 2009, conclui, por unanimidade, remeter para apreciação do Plenário a iniciativa legislativa em apreço, para o qual já se encontra agendada.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2009.
A Relatora do Parecer, Paula Barros — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV (Anexos) 1. Nota Técnica.

Nota: – Os Considerandos foram aprovados por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputada não inscrita Luísa Mesquita (N insc.), e abstenção do PCP.
– O Parecer foi aprovado por unanimidade [PS, PSD, PCP, CDS-PP e Deputada não inscrita Luísa Mesquita (N insc.)], registando-se a ausência de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 631/X (4.ª) (CDS-PP) – Simplificação do modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente, para o ano lectivo de 2008/2009.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 7 de Janeiro de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço visa simplificar o modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente para o ano lectivo de 2008/2009.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 A avaliação de desempenho tem revelado que a sua principal fragilidade assenta no primeiro concurso de acesso a professor titular, na medida em que não assegurou o número de professores titulares suficientes, em geral e em cada grupo disciplinar, pelo que tem de haver novo concurso com as mesmas condições de acesso garantidas no primeiro concurso;  A simplificação do modelo de avaliação feita pelo Governo é ainda muito limitada e de efeito escasso;  O CDS-PP não se revê no actual modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente (que entende ter por finalidade essencial a gestão da progressão na carreira), entendendo que esta deve ser justa e simples, significando um estímulo à melhoria da qualidade do seu trabalho, e por isso deve ser promotora da melhoria global do sistema educativo. Um modelo deste tipo pressuporia uma verdadeira autonomia das escolas, nomeadamente na contratação de professores.

O projecto de lei é constituído por 19 artigos, distribuídos por 3 capítulos.
No capítulo I estabelece-se a suspensão da vigência dos normativos que regulam a avaliação de desempenho - artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e bem assim dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1-A/2009, de 5 de Janeiro – a adopção de um modelo simplificado, transitório, para 2008/2009 e a aprovação pelo Governo, até ao final do presente ano lectivo, de um novo modelo.
O capítulo II dispõe sobre o modelo simplificado estabelecido para o ano de 2008/2009, realçando-se do seu regime o seguinte:

 Os objectivos individuais e o relatório de auto-avaliação, são apresentados pelo docente perante o conselho pedagógico;  A avaliação final é da responsabilidade do conselho pedagógico, com base na auto-avaliação do docente em relação ao cumprimento dos objectivos individuais, na vertente profissional e ética e do conselho executivo no que respeita à componente da participação na escola e relação com a comunidade escolar, bem como na do desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida (as 3 dimensões da avaliação);  São avaliadores o conselho pedagógico (que pode delegar as competências noutros professores da mesma área curricular do avaliado, que façam parte do órgão) e o presidente do conselho executivo ou o director (podendo delegar noutros membros da direcção executiva);

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 Os objectivos individuais e o relatório de auto-avaliação, serão entregues pelo professor, respectivamente, até ao final dos meses de Fevereiro e de Junho. A não entrega do relatório de auto-avaliação (auto-avaliação que é obrigatória) implica, para efeitos de progressão na carreira, a não contagem de tempo de serviço;  Sempre que o conselho pedagógico não coincida significativamente com a auto-avaliação do docente, deve realizar uma entrevista de avaliação para tentar apurar os motivos da diferença. A ficha de auto-avaliação deve explicitar o contributo do docente para o cumprimento dos objectivos da escola fixados;  Na avaliação realizada pela direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o nível de assiduidade, o serviço distribuído, a participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e na relação com a comunidade escolar, as acções de formação contínua e a dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa;  Sempre que a avaliação não tenha como resultado Bom, o docente poderá recorrer da decisão, sendo o recurso decidido por arbitragem;

No capítulo III regulam-se regimes especiais de avaliação do desempenho - situações de isenção de avaliação, avaliação dos membros do conselho pedagógico e dos docentes sem actividade lectiva - e determina-se que a não aplicação do sistema de avaliação por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar. Por último dispõese que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
No regime actualmente em vigor para o presente ano lectivo, verifica-se o seguinte:

 A proposta de objectivos individuais a formular pelo avaliado é dirigida ao presidente do conselho executivo ou ao director, considerando-se aceite se não houver indicação em contrário;  É avaliador o órgão de direcção executiva. A avaliação a cargo dos coordenadores do departamento curricular (ou professores titulares em quem este delegue, do mesmo grupo de recrutamento do avaliado), incluindo a observação de aulas, depende de requerimento dos interessados e constitui condição para a atribuição das menções de Muito Bom e de Excelente;  Só haverá entrevista individual do avaliador com o avaliado se houver requerimento deste nesse sentido;  Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o nível de assiduidade, o serviço distribuído, a participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e na relação com a comunidade escolar, as acções de formação contínua, o exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica e a dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa;  A avaliação final é susceptível de reclamação para os avaliadores, cabendo recurso da respectiva decisão para o director regional de educação;  Estão sujeitos a regimes especiais de avaliação os vários avaliadores e podem ser dispensados desta os docentes que até ao final do ano escolar de 2010-2011 estejam em condições de se aposentar ou requeiram a aposentação antecipada. São dispensados da avaliação de desempenho os contratados para a leccionação das disciplinas das áreas profissionais, tecnológicas, vocacionais ou artísticas.

A matéria da suspensão da avaliação de desempenho destes docentes e da alteração do respectivo regime, foi equacionada nesta sessão legislativa pelos vários Grupos Parlamentares e pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita, em termos de recomendações ao Governo, através dos Projectos de Resolução n.os 396, 397, 401, 402, 405 e 406 e posteriormente através dos Projectos de Lei n.os 617, 628, 630 e 632. Os projectos de resolução foram objecto de uma discussão conjunta na sessão plenária de 5 de Dezembro e os projectos de lei na sessão de 8 de Janeiro, tendo sido todos rejeitados.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, caso venha a ser aprovada, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes No seguimento da aprovação da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro1, ―Lei de Bases do Sistema Educativo‖, ficou previsto no artigo 36.º que o Governo faria aprovar legislação complementar relativa ás carreiras do pessoal docente, o que aconteceu com o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril2.
Este Decreto-Lei conheceu variadíssimas alterações ao longo dos 18 anos de vigência, tendo as primeiras acontecido através dos Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio3, e Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril4. A terceira alteração foi mais extensa, incidindo, entre outros, sobre os artigos 41.º a 53.º, que versa sobre a avaliação ordinária, extraordinária e intercalar dos docentes, através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro5.
Posteriormente os Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro6, Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho7 e Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro8, alteraram pontualmente o Decreto-Lei n.º 139-A/90.
Em 2007, duas novas alterações foram introduzidas, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro9, que alterou os artigos referentes à avaliação dos professores, republicando o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro10.
O projecto de lei do CDS-PP visa também a suspensão da vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro11, ―Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖, e do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio12, ―Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente atç ao ano escolar 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/10/23700/30673081.PDF 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03300/11771182.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09900/0292802930.PDF

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de 2008-2009‖, diplomas que regulamentam os Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro13, e Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril14.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da EU: Espanha, França e Reino Unido.

ESPANHA A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio15, ―sobre Educação‖, prevê no artigo 106.º16 uma avaliação dos professores do ensino público orientada para a qualidade do ensino. As administrações de educação elaboram planos para a avaliação dos docentes, com a participação dos próprios docentes, devendo esses planos ser públicos e definidos através de critérios objectivos de avaliação. A avaliação voluntária dos professores deve ser estimulada pelas administrações educativas.
A Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril17, ―Estatuto Básico do Funcionário Público‖, debruça-se no artigo 20.º18 sobre a questão da avaliação do desempenho, aplicando-se genericamente à carreira docente até existir a normativa própria aprovada.
Desde 2006 que se encontra em negociações19 o projecto de Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário20, não estando até ao presente o processo concluído. O artigo 30.º deste projecto de Estatuto desenvolve as ideias base do artigo 106.º da Lei Orgânica n.º 2/2006 relativamente à avaliação dos docentes21.
Na actualidade, apenas a Andaluzia e as Astúrias têm desenvolvido e aprovado um programa de avaliação dos docentes. No caso da Andaluzia, a Lei n.º 17/2007, de 10 de Dezembro22, ―sobre Educação de Andaluzia‖, prevê no artigo 21.º23, parágrafo primeiro, que possam ser atribuídos incentivos económicos anuais para os docentes do ensino público pelo sucesso no cumprimento dos objectivos fixados para cada centro escolar, acordados com a administração educativa. O artigo 157.º24 define o órgão responsável pela avaliação dos professores, a Agência Andaluz de Avaliação Educativa, processo que se deverá desenrolar com transparência, objectividade, imparcialidade e confidencialidade.

FRANÇA A avaliação dos docentes25 em França incide sobre os chamados docentes do primeiro e do segundo grau. Os docentes do primeiro grau correspondem aos docentes do primeiro ciclo e do primeiro ano do segundo ciclo do Ensino Básico (1.º ao 5.º ano) em Portugal. Os docentes do segundo grau correspondem aos docentes do segundo ano do segundo ciclo do Ensino Básico e os docentes do terceiro ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário (6.º ao 12.º ano).
Os docentes do primeiro grau são inspeccionados e avaliados regularmente, sendo a sua nota fixada pelo Inspector da Academia, sob proposta dos Inspectores de Educação Nacional. A nota é proposta após observação pelo inspector em sala de aula de uma sequência de aulas, seguidas de uma reunião. 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 14 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#a106 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t3.html#a20 19 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/estatuto_fd.htm 20 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/070709_estatuto.pdf 21http://gdc.feteugt.es/cuteeditornet/imagenes/2008/Gab_Tecnico/Estudios/DOCINFevaluacion_docente.pdf 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t1.html#a21 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t6.html#a157 25 http://www.education.gouv.fr/cid263/l-evaluation-des-personnels.html#l-evaluation-des-personnels-enseignants

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Os docentes do segundo grau estão submetidos a uma dupla avaliação, pedagógica e administrativa. A avaliação administrativa é determinada pelo reitor, sob proposta do director da escola, e equivale a 40% da nota global. Ela incide sobre o papel desempenhado pelo docente na escola, o trabalho em equipa e sobre as suas qualidades inter-relacionais com os seus alunos. A avaliação pedagógica é determinada por um conjunto de inspectores, equivalendo a 60% da nota global. Ela resulta da observação em aula feita pelo inspector do conjunto das actividades pedagógicas do professor.
O Código da Educação regula nos artigos L241-426, R241-3 a 527, R241-6 a 1628, e R241-1929 as missões de inspecção e avaliação dos docentes.

REINO UNIDO

O Reino Unido tem um modelo de avaliação dos docentes baseado no ―Education (School Teacher Appraisal) (England) Regulations 2001‖30. Como pontos chaves podemos destacar que a avaliação é diferente para o head teacher de uma escola, e para os restantes. O head teacher é avaliado por 2 ou 3 governors nomeados pela direcção da escola. Os restantes professores são avaliados por um avaliador nomeado pelo head teacher, que pode ser o próprio head teacher.
Esta avaliação inclui a observação de pelo menos uma aula, o progresso dos alunos é tido em conta na fixação dos objectivos e existe uma reunião com o(s) avaliador(es) que dá origem a uma avaliação escrita, sobre a qual o avaliado têm a oportunidade de dizer o que achar por oportuno, podendo inclusive reclamar uma revisão da avaliação, que será efectuada ou pelo head teacher quando este não é o avaliador, ou pelo director da escola, quando o head teacher foi o avaliador.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Rui Brito (DILP). 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006524696&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081229&
fastPos=2&fastReqId=1408069153&oldAction=rechExpTexteCode 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182500&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081229 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182501&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081229 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006526333&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081229&
fastPos=10&fastReqId=1408069153&oldAction=rechExpTexteCode 30 http://www.opsi.gov.uk/si/si2001/20012855.htm ———

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PROJECTO DE LEI N.º 646/X (4.ª) PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa insere no seu artigo 9.º, no elenco das «Tarefas fundamentais do Estado», tanto a garantia dos direitos fundamentais (alínea b), como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a «efectivação dos direitos (…) sociais» (alínea d). E, mais adiante, no seu Capítulo II, dedicado aos «Direitos (…) sociais», o mesmo texto fundamental inclui um artigo 64.º, dedicado à «Saúde», onde, entre outros ditames, se prevê que todos tenham «direito à protecção da saúde».
Por seu turno, o Tratado da União Europeia em vigor prevê, entre os seus princípios, no artigo 3.º, que «para alcançar os fins» da Comunidade, a acção desta «implica (…) uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde».
Tanto ao nível do Direito Internacional Público, como do Direito Comunitário e, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, é inquestionável a vigência do princípio da precaução ou da precaucionaridade que constitui, no fundo e no âmago, uma metodologia de gestão de risco, aplicada em circunstâncias de incerteza científica, reflectindo a necessidade de actuar caso se identifique um risco potencial sério, antes de serem conhecidos resultados positivos da pesquisa científica.
As questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem, já de há vários anos, uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional. Todavia, tendo em atenção a natureza e os possíveis níveis de gravidade decorrentes da exposição a estes campos para a saúde humana, mesmo, por vezes, sem nexos de causalidade claros e inquestionáveis, a matéria adopta naturais e evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos. É o que tem sucedido mais recentemente, designadamente, com as populações de Sintra, relativamente ao traçado da linha de Alta Tensão entre Trajouce e Fanhões; do Algarve, no que concerne ao traçado Sul da linha aérea dupla de Alta Tensão designada Portimão/Tunes 3; de Serzedelo, em Guimarães, do Celeiro, na Batalha ou do Vermoil, em Pombal.
Encontramo-nos, assim, de facto, em pleno campo de aplicação do Princípio da Precaução, tal como vem sendo definido e aceite no Direito Internacional Público e nos ordenamentos jurídicos nacionais.
Proposto pela primeira vez na Cimeira da Terra, do Rio de Janeiro, em 1992, sob a égide das Nações Unidas, aquele Princípio foi definido em 14 de Junho desse ano como «uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados». E acrescenta que «a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano».
O Princípio da Precaução representa o amadurecimento milenar de uma ideia com plena aplicação na Bioética mas, também, no Ambiente, na Comunicação Social ou no Direito. Sabe-se que já Hipócrates, cerca de 400 anos A.C., propusera que, ao tratar os doentes, o primeiro dever era o de ajudar e o segundo o de não causar danos. O Princípio esteve, aliás, sempre directamente associado à ideia de dano.
E é, também, por uma via similar que vamos descortinar na alínea a) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente em vigor – a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – uma formulação de um «princípio específico da Prevenção» configurado da seguinte forma: «As actuações com efeitos imediatos ou a prazo no Ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do Ambiente (…)».
E, no proémio do artigo 4.º do mesmo diploma, configura-se como um dos principais objectivos da política ambiental «a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas.»

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Do lado da ciência, a epidemiologia tem vindo a fornecer, ao longo dos anos, alguns dados, designadamente sobre os efeitos da exposição de diferentes actividades profissionais permitindo, desse modo, medir os campos eléctricos e magnéticos e, consequentemente, os seus efeitos na saúde humana.
Todavia, mesmo assim, a fixação de critérios científicos é sempre, neste domínio, muito dilatada no tempo e ainda hoje em dia não é fácil concluir por uma relação de causa-efeito entre aquelas duas realidades. A existência de um predomínio relativo de certas afecções associadas a campos electromagnéticos não é, necessariamente, sinónimo de causalidade. É conveniente ter em mente este conceito que, não obstante, é frequentemente confundido com uma relação causal própria.
Por outro lado, apesar de se saber não ser impossível a identificação dos diferentes factores intervenientes numa relação de causa-efeito desta natureza, é, ainda assim, difícil, por vezes, cumprir os ditames do moderno conceito de «causalidade múltipla», aqui, sem qualquer dúvida, aplicável.
Dos estudos e análises actualmente disponíveis permitimo-nos relevar, designadamente, as seguintes, passagens, constatações e inconclusões:

a) No âmbito do trabalho que vem sendo desenvolvido, já de há alguns anos, pela Agência Internacional de Investigação sobre o Cancro (IARC), no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS), embora com reservas, nomeadamente, quanto às características da exposição - tais como a frequência do campo magnético e a intermitência da exposição – e ao controlo de variáveis de confundimento, alguns estudos epidemiológicos levados a cabo sobre leucemias nas crianças e exposição residencial a linhas de Alta Tensão revelaram a existência de um ligeiro risco acrescido. Tal foi, também, a conclusão de um estudo, de Janeiro de 2005, produzido pelo Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações; b) Ainda de acordo com o mesmo estudo canadiano, apesar da constatação de um ligeiríssimo aumento do risco de contracção de tumores cerebrais nos trabalhadores da indústria eléctrica, não é possível, ainda assim, «estabelecer-se qualquer relação entre a dose de radiação recebida por esses trabalhadores e a ocorrência dos cancros»; c) A propósito do supra-citado princípio da precaução, a OMS alerta, designadamente, para a minagem ou a distorção pelos Estados das «bases científicas, quando incorporam arbitrariamente factores adicionais de segurança face à exposição a campos electromagnéticos» o que, segundo aquela instituição internacional, falseia os resultados finais (in «ADC ON LINE, 29 January 2008, «How dangerous are mobile phones, transmission masts, and electricity pylons?», by Andrew W. Wood, Faculty of Life and Social Sciencies, Swinburne University of Technology, Hawthorn, Austrália); d) Ainda do mesmo estudo, de Janeiro de 2005, do Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações, bem como do «Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial» (Direcção-Geral de Saúde) sobre a «Exposição da População aos Campos Electromagnéticos», de meados de 2007, é possível concluir-se não existirem evidências suficientes para comprovar um qualquer efeito adverso, na saúde humana, a partir de uma exposição aos campos electromagnéticos, designadamente, no tocante a cancro do cérebro, doenças neuro-degenerativas, gravidez ou cancro da mama.

Não obstante, parece registar-se um consenso de princípio, entre a comunidade científica, no sentido de que quando a exposição é superior a determinados níveis poderão vir a ocorrer problemas.
Donde, se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno, em harmonia, de resto, com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do Conselho da União Europeia n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho: «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».
Nestes termos, Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º (Objecto)

1 — A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
2 — Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção do Ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º (Limites de exposição humana)

1 — Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos.
2 — A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de:

a) Unidades de Saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações; b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância; c) Lares da terceira idade, asilos e afins; d) Parques e zonas de recreio infantil; e) Edifícios residenciais.

Artigo 3.º (Ordenamento do território)

1 — No prazo de 10 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei todas as linhas, as instalações e os equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deverão encontrar-se localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposição humana a que se refere o artigo 2.º.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinações às entidades competentes:

a) Procederá, no prazo de 1 ano, a contar da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites a que se refere o artigo 2.º; b) Promoverá, no prazo de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, a elaboração de um plano nacional para a correcção das situações a que se reporta a alínea anterior, dentro do prazo referido no n.º 1.

3 — Na elaboração do plano nacional, a que se refere a alínea b) do número anterior, o Governo promoverá, também, a preservação dos interesses públicos da protecção do Ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das linhas, instalações e equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º.
4 — Logo que dê por concluído o levantamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 o Governo dele dará imediato conhecimento às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR), aos municípios e às freguesias em que territorialmente tenham sido identificadas tais situações.

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5 — Com vista ao cumprimento dos limites de exposição a que se refere o artigo 2.º, todo o planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º terá de ser prévia e obrigatoriamente concertado entre a respectiva entidade promotora e:

a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo; b) Os representantes das CCDR territorialmente abrangidas pelo planeamento em causa; c) Os representantes dos municípios e das freguesias territorialmente abrangidos por esse planeamento.

6 — Tanto o conteúdo do plano nacional de correcção de situações, a que se refere a alínea b) do n.º 2, como o resultado da concertação a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente vertidos, com carácter vinculativo e prioritário sobre quaisquer outras determinações, nos correspondentes instrumentos de gestão territorial.
7 — São nulos e de nenhum efeito quaisquer actos, decisões ou deliberações que violem tanto o plano nacional de correcção de situações, a que se refere a alínea b) do n.º 2, como as soluções vertidas nos instrumentos de gestão territorial em harmonia com o disposto no número anterior.

Artigo 4.º (Escrutínio anual)

Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo incluirá anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos do presente diploma.

Artigo 5.º (Promoção do conhecimento, da informação e da investigação)

Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto do presente diploma o Governo adoptará as necessárias medidas para:

a) A promoção da investigação nacional nestes domínios; b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei; c) Criará sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas; d) Criará um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Eduardo Martins — Miguel Almeida — Ricardo Martins – José Manuel Ribeiro — Mário Albuquerque — Carlos Antunes — Rosário Águas — Luís Carloto Marques — Emídio Guerreiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 647/X (4.ª) INTEGRA O CONCELHO DE MORA NA NUTS III – ALENTEJO CENTRAL E O CONCELHO DE SOUSEL NA NUTS III – ALTO ALENTEJO

O concelho de Mora integra, desde a sua criação em 1840, o distrito de Évora. A ligação deste concelho ao distrito a que pertence resulta naturalmente da sua localização geográfica e da proximidade à capital de distrito

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— Mora situa-se a 60 km de Évora — mas também da maior afinidade existente do ponto vista social e cultural com o distrito de Évora do que com os distritos limítrofes de Portalegre e Santarém.
O concelho de Mora sempre teve com os restantes concelhos do distrito de Évora relações próximas. O seu município é, aliás, membro fundador da Associação de Municípios do Distrito de Évora (AMDE), com a qual desenvolve importantes parcerias.
No entanto, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que definiu as Nomenclaturas de Unidade Territorial (NUTS), o concelho de Mora está incluído na NUTS III do Alto Alentejo, correspondente ao distrito de Portalegre. Por força disso, ao longo do tempo aquele concelho tem sido sucessivamente empurrado para fora do distrito a que sempre pertenceu.
Com efeito, existem hoje vários sectores e organismos da Administração Pública cujos serviços que serviam a população do concelho de Mora estavam sedeados em Évora e passaram a estar sedeados em Portalegre. É o caso do IFADAP, da Plataforma Social, dos Serviços Florestais e parte dos serviços educativos.
Até na proposta de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República sobre o mapa judiciário, Mora deixa de estar integrado na comarca de Évora — onde estava até à última versão da proposta — para passar para a comarca de Portalegre.
Ter-se-á esquecido o Governo que, com esta solução, a população de Mora deixava de poder deslocar-se à sede da comarca porque entre Mora e Portalegre não existem ligações das carreiras rodoviárias.
A mesma situação se verifica em relação ao Concelho de Sousel.
Apesar de criado em 1527 e de sempre ter pertencido ao Distrito de Portalegre, com a definição das NUTS III o Concelho de Sousel foi integrado no Distrito de Évora.
Ignorando as condições socioeconómicas da população e a realidade histórica, cultural e geográfica do Concelho, sucessivos Governos têm transferido para Évora muitos dos serviços e da organização administrativa a que Sousel está ligado, com óbvios prejuízos para a sua população.
O Concelho de Sousel pertence à Associação de Municípios do Norte Alentejano, integra a Associação Portalegre Distrito Digital, a Areanatejo, as Águas do Norte Alentejano, a VALNOR, a Região de Turismo da Serra de São Mamede. Apesar disso, aquele concelho foi já integrado pelo Governo na Zona Agrária de Estremoz (distrito de Évora), na área do Centro de Emprego de Estremoz e até mesmo na saúde já começam a surgir situações de encaminhamento de doentes de Sousel para o Centro de Saúde de Estremoz.
Ambas as situações denotam a total falta de respeito pela unidade territorial e pelas raízes históricas, sociais e culturais que definem a pertença destes concelhos aos seus respectivos Distritos.
O projecto de resolução n.º 329/X (3.ª) apresentado pelo PCP foi a primeira iniciativa parlamentar destinada a corrigir esta situação. Lamentavelmente, verificou-se a sua rejeição pela bancada do Partido Socialista, o que inviabilizou a correcção do problema.
O PCP, no entanto, reconhecendo a justeza da reivindicação das populações e a determinação da sua luta vem, uma vez mais, apresentar uma proposta para que definitivamente se resolva aquele erro que tanto prejuízo tem causado na vida daqueles alentejanos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, fazendo corresponder as NUTS II Alto Alentejo e Alentejo Central aos distritos de Portalegre e Évora, respectivamente.

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Artigo 2.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo II Unidades de nível III da NUTS no continente

(…)

Alentejo

(…) Alto Alentejo (15 municípios; 6083,9 km
2
; 118 539 habitantes): Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sôr, Portalegre e Sousel.
Alentejo Central (14 municípios; 7393,9 km
2
; 169 390 habitantes): Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa.
(…)»

Artigo 3.º Adaptação legislativa e administrativa

O Governo deve proceder, num prazo de 60 dias, à aprovação de todas as adaptações legislativas e administrativas necessárias em função das alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — Agostinho Lopes — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 648/X (4.ª) REVOGA O DESIGNADO "FACTOR DE SUSTENTABILIDADE" DO SISTEMA PÚBLICO DE SEGURANÇA SOCIAL

As «reformas» do Governo PS para o sistema público de segurança social determinaram uma nova fórmula de cálculo da pensão que entrou em vigor em 2007 e que está neste momento a determinar reduções muito significativas no valor das pensões, em particular nas mais baixas. Para esta redução muito contribui também a aplicação do «Indexante de Apoios Sociais» e do chamado «factor de sustentabilidade».
O chamado «factor de sustentabilidade» é calculado através da relação entre a esperança média de vida aos 65 anos no ano anterior ao da reforma e o registado em 2006. Um valor que passou de 17,89 anos em

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2006 para 18,13 anos no ano passado. A aplicação desse «factor de sustentabilidade» em 2008, implicou uma redução da pensão de 0,56%, e de 0,9868 no corrente ano.
Assim, os trabalhadores com 65 anos que se quiserem reformar este ano vão ter que trabalhar mais dois a quatro meses — dependendo do período contributivo — para não serem penalizados na reforma. Isto porque o factor de sustentabilidade, já determinado para 2009, implica um desconto de 1,32% no valor das pensões, o que é manifestamente uma violência contra quem trabalhou uma vida inteira.
Para além disso, antecipa cortes muito substanciais para a geração que está agora a iniciar a sua vida profissional activa, pois aumentará todos os anos e atingirá cerca de 18% em 2050, como demonstra as suas projecções.
Com base nas projecções demográficas do Eurostat relativamente â evolução da esperança ' média de vida total aos 65 anos até 2050, o efeito previsível do factor aqui proposto na determinação do valor da pensão será o seguinte:

Efeito do Factor de Sustentabilidade
2010 2020 2030 2040 2050 Redução na Taxa de Crescimento das Pensões 3,2% 8,9% 13,1% 15,9% 17,9% Fonte: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Fica claro, segundo os dados conservadores do próprio governo, que um trabalhador que se reforme em 2020, veria o valor da sua pensão de reforma diminuir em (-)8,9% devido à aplicação do factor de sustentabilidade do governo. Se se reformasse em 2050, a redução já seria de (-)17,9%.
A aplicação do «factor de sustentabilidade e da nova fórmula de cálculo da pensão, com a redução da «taxa de substituição», determinará uma diminuição muito substancial das pensões.
Para os trabalhadores que entraram em 2008 no mercado de trabalho, a idade de reforma deverá rondar os 68 anos, caso cheguem a 2048 com 35 a 39 anos de carreira. Porém, se tiverem uma carreira completa de 40 anos terão de trabalhar até aos 67 anos.
O novo factor de sustentabilidade representa a alteração decorrente da reforma da Segurança Social que terá maior impacto na sustentabilidade do sistema, permitindo uma redução na despesa com pensões de 1,5% do PIB em 2050.
A sua revogação é uma exigência, para proteger o valor das pensões e para evitar o aumento da idade da reforma.
É à custa dos pensionistas, que já de si têm pensões baixas, que o governo pretende garantir a sustentabilidade do sistema. No entanto, existe dinheiro para atribuir aumentos de pensões mais elevados. A segurança social registou saldos positivos, entre 2006 a 2008, de forma contínua e consistente de, respectivamente, de 787,4 milhões de euros em 2005, 706 milhões de euros em 2006 e 1147,5 milhões de euros em 2007, como refere o Orçamento da Segurança Social.
O elevado saldo global positivo da Segurança Social em 2007, de 1147,5 milhões de euros, reflecte um acréscimo de 431,7 milhões de euros, face ao valor obtido em igual período de 2006 (Relatório elaborado pelo IGFSS — Jan. a Dez. de 2007). Este saldo extremamente positivo vem confirmar que eram falsas as previsões feitas pelo governo constantes do seu «Relatório de Sustentabilidade da Segurança Social», no qual se previa para 2007 um défice de (-)306,5 milhões de euros a preços correntes.
Em 2008, nos dez primeiros meses, o saldo positivo da Segurança Social atingiu 1900 milhões de euros.
Estes elevados saldos estão a ser também utilizados pelo governo para reduzir o défice orçamental, à custa dos reformados e da redução do apoio aos desempregados.
As previsões erradas que o Governo utilizou para justificar a introdução de medidas, determinaram a redução das pensões, mesmo das que estão próximas do limiar da pobreza.

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O Bloco de Esquerda coloca a exigência de milhões de reformados da justa valorização das suas pensões, permitindo enfrentar situações de pobreza, o que torna mais urgente a revogação do designado «factor de estabilidade». Exige-se ainda o recalculo das pensões, entretanto calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, bem como o pagamento integral das diferenças de valor decorrentes do recalculo, a cada beneficiário, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

São revogados os artigos 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Recalculo das pensões

1 — As pensões calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, serão recalculadas de acordo com a presente lei.
2 — As diferenças de valor decorrentes do recalculo previsto no número anterior, devem ser integralmente pagos, a cada beneficiário, após a entrada em vigor da presente lei, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da Republica, 20 de Janeiro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Alda Macedo — Helena Pinto — Fernando Rosas — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 649/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Exposição de motivos

A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde especialmente acrescidos.
Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os trabalhadores de mina.
Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, estão sujeitos a aplicação do disposto no DecretoLei n.º 195/95, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução.

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Ora, esta situação não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa.
Porque é de justiça considerar o prejuízo que comporta para a saúde a actividade mineira da Empresa Nacional de Urânio, SA, não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio SA.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos.
b) (…)»

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PSD: Almeida Henriques — Adão Silva — Helena Oliveira — Carlos Andrade Miranda — José Cesário — Hugo Velosa.

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Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e anexos contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 3 de Outubro de 2008, depois de aprovada na generalidade em Plenário.
2. Da sua discussão e votação na especialidade na reunião da Comissão de 21 de Janeiro de 2009, na qual se encontravam presentes os grupos parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP, resultou o seguinte: Artigo 1.º: o Submetido à votação o n.º 1 do artigo 1.º, foi o mesmo aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP. O n.º 2 do artigo 1.º foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP. Artigo 2.º: o Propostas apresentadas pelo PS:  A proposta de alteração do corpo da alínea e) do n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto desta alínea constante da proposta de lei.
 A proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto desta alínea constante da proposta de lei.
o Proposta apresentada pelo PSD:  A proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP.
o Proposta apresentada pelo CDS-PP:  A proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP.
o O restante conteúdo do artigo 2.º da proposta de lei, não prejudicado pelas votações efectuadas, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP. Artigo 3.º: o Proposta apresentada pelo PCP: PROPOSTA DE LEI N.º 215/X (3.ª) (APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL) Relatório da discussão e votação na especialidade

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 A proposta de eliminação do n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
o Proposta apresentada pelo PS:  A proposta de alteração do n.º 3 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto deste número constante da proposta de lei.
o Proposta apresentada pelo PSD:  A proposta de alteração do n.º 3 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP.
o Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP:  A proposta de alteração do n.º 3 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP.
o O n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP.
o O n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP. Artigo 4.º: o Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP. Artigo 5.º: o Propostas apresentadas pelo PS:  A proposta de alteração do n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto deste número constante da proposta de lei.
 A proposta de alteração do n.º 3 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto deste número constante da proposta de lei.
 A proposta de aditamento de um novo n.º 4 foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenção do PSD e do CDS-PP.
o O n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP. Artigo 6.º: o Proposta apresentada pelo PS:  A proposta de alteração do corpo do n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto do corpo deste número constante da proposta de lei.
o O restante conteúdo do artigo 6.º, não prejudicado pela votação anterior, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP.

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Artigo 7.º: o Proposta apresentada pelo PCP:  A proposta de alteração do corpo do n.º 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
o Propostas apresentadas pelo PS:  A proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto desta alínea constante da proposta de lei.
 A proposta de alteração do n.º 5 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do CDS-PP e do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto deste número constante da proposta de lei.
 A proposta de aditamento de um novo n.º 7 a este artigo foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
o O n.º 1 do artigo 7.º constante da proposta de lei foi aprovado, com votos a favo do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do CDS-PP.
o O corpo do nº 2, bem como a sua alínea a), e os n.os 3, 4 e 6 foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP. Artigo 8.º: o Propostas apresentadas pelo PS:  A proposta de alteração do n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto deste número constante da proposta de lei.
 A proposta de alteração do n.º 4 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto deste número constante da proposta de lei.
o Os n.os 2 e 3 do artigo 8.º da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP. Artigos 9.º e 11.º: o Aprovados, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP. Artigo 10.º: o O n.º 1 foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP.
o Os n.os 2 e 3 foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.

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Artigo 12.º: o Proposta apresentada pelo CDS-PP:  A proposta de alteração foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDSPP e abstenções do PSD e do PCP.
o O artigo 12.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 13.º: o Proposta apresentada pelo PCP:  A proposta de eliminação do artigo foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
o Proposta apresentada pelo CDS-PP:  A proposta de alteração do n.º 2 e eliminação dos n.os 3, 4 e 5 da proposta de lei, com renumeração do n.º 6, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP e do PCP.
o Os n.os 1 e 3 do artigo 13.º da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
o Os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 13.º da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP. Artigo 14.º: o O n.º 1 foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
o O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP. Artigo 15.º: o Proposta apresentada pelo PS:  A proposta de alteração dos n.os 1 e 2 foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto destes números constante da proposta de lei.
o Proposta apresentada pelo PCP:  A proposta de alteração dos n.os 1 e 2 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
o O n.º 3 do artigo 15.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP. Artigo 16.º: o Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDSPP.

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Artigo 17.º: o O n.º 1 foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
o O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. Artigo 18.º: o Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP e do PCP. Artigo 19.º: o Proposta apresentada pelo PS:  A proposta de alteração do n.º 1 e das suas alíneas e eliminação implícita do n.º 2, passando o n.º 1 a corpo do artigo, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto deste artigo constante da proposta de lei.
o Proposta apresentada pelo PSD:  A proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP.
o Proposta apresentada pelo CDS-PP:  Por ser de conteúdo igual ao da proposta apresentada pelo PSD, ficou prejudicada pela votação daquela. Artigo 20.º: o Proposta apresentada pelo CDS-PP:  A proposta de alteração do artigo foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
o O artigo 20.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP. Artigos 21.º, 22.º e 23.º: o Aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP. Artigo 24.º: o Proposta apresentada pelo PS:  A proposta de alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto destas alíneas constantes da proposta de lei.

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o Propostas apresentadas pelo PCP:  A proposta de aditamento de uma nova alínea c), com consequente renumeração das alíneas c), d) e e) do n.º 1, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e abstenção do CDS-PP.
 A proposta de eliminação do n.º 3 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
o O corpo do n.º 1, bem como as suas alíneas c), d) e e), e ainda os n.os 2, 4 e 5 do artigo 24.º da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP.
o O n.º 3 do artigo 24.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e abstenção do CDS-PP. Artigo 25.º: o Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDSPP. Artigo 26.º: o Os n.os 1 e 2 foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP.
o O n.º 3 foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP e do PCP. Artigo 27.º: o Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP. Artigo 28.º: o Proposta apresentada pelo PS:  A alteração da alínea l) do n.º 1 e alteração do n.º 3 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP e do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto desta alínea e deste número constante da proposta de lei.
o O restante texto do artigo 28.º da proposta de lei, com o aditamento, na alínea c) do n.º 1, da expressão “ou envio à ERC”, a seguir a ―não publicação‖, e na alínea j) do mesmo número da expressão “nas alíneas a) e b) do”, antes de ―n.º 2 do artigo 14.º‖, com as consequentes correcções de concordância, sugerido pelo PS, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP.

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Artigo 29.º: o Proposta apresentada pelo PS:  A alteração da alínea a) do n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, tendo em consequência ficado prejudicado o texto desta alínea constante da proposta de lei.
o O restante texto do artigo 29.º foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP. Artigos 30.º e 31.º: o Aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP. Artigo 32.º: o Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDSPP. Artigos 33.º a 38.º: o Aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
o O Senhor Deputado Bruno Dias (PCP), em declaração de voto, afirmou que o PCP não tem reservas quanto à necessidade de o Parlamento proceder à revisão das suas leis, mas entende que não deve esperar-se três anos para fazer uma alteração que, em sua opinião, é urgente. Proposta de aditamento de um artigo 34.º-A à proposta de lei, apresentada pelo PS: o Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP. Proposta de aditamento de um artigo 38.º-A à proposta de lei, apresentada pelo PS: o Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP. Artigo 39.º: o Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenção do PCP. Em declaração do voto, o Senhor Deputado Luís Campos Ferreira (PSD) afirmou que a orientação de voto do PSD a respeito desta proposta de lei é de natureza política, porque a mesma não pode ser vista de forma retalhada.
3. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2009 A Vice-Presidente da Comissão, Maria Teresa Portugal.

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Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e finalidade 1 - A presente lei promove o pluralismo, a independência perante o poder político e económico, a divulgação da titularidade e a não concentração nos meios de comunicação social.
2 - O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica: a) A aplicação do regime jurídico da concorrência, designadamente em matéria de controlo de operações de concentração, de acordos ou práticas concertadas entre empresas, de abuso de posição dominante, de abuso de dependência económica e de auxílios de Estado, pela autoridade reguladora da concorrência; b) A aplicação do regime jurídico das redes e serviços de comunicações electrónicas, designadamente em matéria de imposição de deveres regulamentares pela autoridade reguladora das comunicações, na sequência de procedimentos de análise de mercados relevantes; c) A aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários; d) A verificação, a todo o tempo, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), do cumprimento das obrigações de pluralismo e independência próprias dos meios de comunicação social do serviço público, estabelecidas no respectivo regime jurídico; e) A adopção de procedimentos pela ERC, no âmbito das suas competências e nos termos dos respectivos estatutos, com vista à promoção e defesa do pluralismo.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Empresas que prosseguem actividades de comunicação social», as entidades que disponibilizem regularmente ao público publicações periódicas, serviços de programas radiofónicos, serviços de programas televisivos ou outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente, de modo gratuito ou oneroso, independentemente do suporte de distribuição ou do meio de difusão utilizado, ou um conjunto de tais entidades quando, embora juridicamente distintas, constituam uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação; b) «Órgãos de comunicação social de natureza doutrinária», aqueles que visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso; c) «Órgãos de comunicação social de natureza institucional», aqueles que visem predominantemente divulgar as actividades de quaisquer pessoas colectivas, quando prosseguidas por estas ou sob sua responsabilidade, sem carácter publicitário;

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d) «Órgãos de comunicação social de natureza científica», aqueles que visem predominantemente difundir investigações e estudos científicos ou académicos, assim como aqueles que se destinem predominantemente à educação e divulgação de matérias de manifesto interesse na área científica, tecnológica ou cultural; e) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante. Considera-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
f) «Participação qualificada», a detenção, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, de 5%, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto da entidade participada.

2 - Para o cálculo das participações qualificadas, são considerados os direitos de voto: a) Directamente detidos pelo participante em resultado da titularidade de participações sociais; b) Detidos pelo participante a título de usufruto; c) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante; d) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo; e) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se pelo mesmo acordo estiver vinculado a seguir instruções de terceiro; f) Detidos pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa colectiva; g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respectivos titulares; h) Inerentes a participações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou perante si depositadas, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; i) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício; j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada; l) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

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3 - Para verificação da existência de domínio, são considerados, com as necessárias adaptações, os direitos de voto referidos nas diversas alíneas do número anterior.
4 - Para efeitos da alínea j) do n.º 2, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das participações representativas do capital social da sociedade participada, salvo prova, perante a ERC, de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - Estão sujeitos às regras estabelecidas na presente lei as empresas que prosseguem actividades de comunicação social e os titulares de participações sociais nessas empresas, designadamente: a) As agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica; d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente; f) As sociedades gestoras de participações sociais em qualquer uma das entidades referidas nas alíneas a) a e).

2 - Não estão sujeitas às regras previstas na presente lei as entidades referidas na alínea f) do número anterior quando as participações por si detidas resultem de: a) Primeira aquisição decorrente de processo especial de insolvência, durante um período máximo de três anos; b) Aquisição decorrente de processo especial de inventário, quando aquelas constituam o único património inventariado e o herdeiro não seja titular directo ou indirecto de outro meio de comunicação social; c) Entrega por terceiro, a título de garantia de quaisquer obrigações, quando não lhes tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício.

3 - Os artigos 12.º, 19.º a 24.º e 26.º da presente lei não são aplicáveis aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica, só lhes sendo aplicável o regime previsto no Capítulo II quando os respectivos titulares revistam a forma societária.

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CAPÍTULO II Divulgação da titularidade

Artigo 4.º Nominatividade obrigatória de acções As acções representativas do capital social das sociedades titulares de órgãos de comunicação social são obrigatoriamente nominativas.

Artigo 5.º Divulgação pública da titularidade 1 - A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, com a discriminação das respectivas percentagens de participação, bem como a indicação dos órgãos de comunicação social que àquelas pertençam, é tornada pública anualmente, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico e no sítio electrónico da ERC.
2 - A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve identificar toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, incluindo os titulares e os detentores de participações em sociedades gestoras de participações sociais e independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.
3 - As empresas que prosseguem actividades de comunicação social devem também, anualmente, enviar à ERC e tornar público o relatório de gestão e o balanço e demonstração dos resultados líquidos, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico, sem prejuízo do cumprimento de prazos mais curtos a que se encontrem legalmente obrigadas.
4 - As empresas que prosseguem actividades de comunicação social e que não disponham de sítio electrónico devem publicar a informação exigida no âmbito do presente artigo num jornal de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

Artigo 6.º Dever de comunicação subsequente 1 - Todos os actos registrais referentes à titularidade de participação nas empresas que prosseguem actividades de comunicação social ficam sujeitos a comunicação subsequente à ERC que deve incluir informação sobre: a) A identificação das participações e das respectivas características completas, designadamente, os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual; b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum; c) A identificação do requerente do acto de registo; d) A identificação do beneficiário do acto de registo; e) A descrição dos factos que consubstanciaram o dever de sujeição a registo, designadamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade,

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usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afecte as participações sociais ou a propositura de acções judiciais ou arbitrais relativas aos direitos registados ou ao próprio registo, bem como as respectivas decisões.

2 - A ERC aprova o modelo de comunicação subsequente para efeitos do número anterior.

Artigo 7.º Deveres especiais de informação 1 - Quem atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 1/3, 50%, 2/3 e 90% do capital social ou dos direitos de voto de empresas que prosseguem actividades de comunicação social, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve, no prazo de sete dias úteis contados da ocorrência do facto: a) Informar a ERC e a entidade participada; b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto, nos termos no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - A comunicação efectuada nos termos do número anterior deve incluir: a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos no n.º 2 do artigo 2.º; b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular da participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de participações correspondentes.

3 - O dever de identificação da cadeia de imputação vincula qualquer entidade que detenha participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.
4 - Caso o dever de comunicação incumba a mais de um participante, pode ser feita uma única comunicação que exonera os restantes, na medida em que aquela respeite todos os requisitos exigíveis.
5 - No caso de empresas constituídas sob forma diversa de sociedade anónima fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada prevista no presente artigo.
6 - Os titulares de participação qualificada em empresas que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à lei portuguesa devem prestar à ERC, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação.
7 - A ERC e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunicam reciprocamente qualquer indício de irregularidade relevante para o exercício das respectivas competências.

Artigo 8.º Divulgação 1 - A entidade participada deve, no prazo de três dias úteis, publicar a informação recebida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, no respectivo sítio electrónico ou, na sua ausência, em jornal de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

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2 - A ERC procede igualmente à publicação da informação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no seu sítio electrónico.
3 - A entidade participada e os titulares dos seus órgãos sociais devem informar a ERC quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo anterior.
4 - No caso de sociedades constituídas sob forma diversa de sociedade anónima fica dispensada a publicação prevista no n.º 1.

Artigo 9.º Ausência de transparência 1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 7.º, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da empresa que prossegue actividades de comunicação social.
2 - Até 30 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
3 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa, designadamente numa das primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, sem prejuízo do correspondente processo contra-ordenacional. 4 - No caso de sociedades abertas ao investimento do público, a publicitação referida no número anterior é precedida de audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 10.º Acordos parassociais 1 - Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em empresa que prossegue actividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de três dias úteis após a sua celebração.
2 - A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função do grau de confidencialidade da informação neles contidos, na medida em que estes sejam relevantes para efeitos de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
3 - As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não comunicados ou não publicados nos termos dos números anteriores são anuláveis, salvo se for provado que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.

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Artigo 11.º Extensão Os deveres previstos no presente Capítulo são extensíveis, com as devidas adaptações, a pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações, que prossigam actividades de comunicação social.

CAPÍTULO III Do acesso à actividade

Artigo 12.º Princípio da especialidade As empresas que prosseguem actividades de comunicação social que consistam na organização de serviços de programas generalistas, temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral têm como objecto principal o exercício dessas actividades.

Artigo 13.º Restrições ao acesso 1 - As actividades de comunicação social não podem ser exercidas ou financiadas, directa ou indirectamente, por: a) Partidos ou associações políticas; b) Organizações sindicais, patronais ou profissionais; c) Associações públicas profissionais.

2 - As restrições previstas no número anterior não impedem as entidades nele referidas de serem titulares ou de subsidiarem órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
3 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações, ou outras entidades públicas não podem prosseguir, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, actividades de comunicação social.
4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a prossecução de actividades de comunicação social, nos termos constitucionais, através de: a) Entidades habilitadas para a prestação do serviço público de televisão; b) Entidades habilitadas para a prestação de serviço público de rádio; c) Entidades titulares de agências noticiosas prestadoras de serviços de interesse público.

5 - A restrição prevista no n.º 3 não impede as entidades nele referidas de serem titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
6 - A concessão de apoios públicos a órgãos de comunicação social deve obedecer aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.

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Artigo 14.º Condições para a atribuição de licenças 1 - Os princípios do pluralismo, da diversidade e da não concentração nos meios de comunicação social devem ser especialmente considerados, atentas as características de cada mercado, na identificação das condições de admissão e dos critérios de graduação das candidaturas a concursos públicos para a atribuição de licenças para o exercício das actividades de rádio e de televisão, para além dos previstos na legislação sectorial, designadamente: a) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas televisivos; b) Nos concursos para a atribuição de licenças para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos; c) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas radiofónicos.

2 - Em qualquer caso, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente: a) Um número de licenças de serviços de programas televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional; b) Um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional.

CAPÍTULO IV Da não concentração

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.º Proibição de domínio 1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais de um operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
2 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais de um operador de rádio responsável pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
3 - Sem prejuízo do correspondente processo contra-ordenacional, são nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º Independência jurídica As empresas que procedem à distribuição, sem carácter de exclusividade, de publicações ou de serviços de programas constituem obrigatoriamente pessoas jurídicas distintas das que sejam titulares dos produtos ou serviços por si distribuídos.

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Artigo 17.º Limites relativos à distribuição 1 - É proibida a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado da distribuição de produtos ou serviços fornecidos por empresas que prosseguem actividades de comunicação social, assim como quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham como resultado impedir ou dificultar, de forma injustificada, o acesso de produtos ou serviços concorrentes às mesmas redes de distribuição, ou o acesso por distribuidores concorrentes a esses produtos ou serviços, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
2 - A ERC notifica a autoridade reguladora da concorrência quando, no âmbito das suas atribuições, verifique, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, existirem indícios da ocorrência dos comportamentos referidos no número anterior, para que esta autoridade inicie o processo adequado.

Secção II Da intervenção da ERC no âmbito da concorrência

Artigo 18.º Parecer vinculativo 1 - As decisões da autoridade reguladora da concorrência relativas a matérias da sua competência que envolvam empresas que prosseguem actividades de comunicação social estão sujeitas a parecer prévio da ERC, o qual só é vinculativo quando verifique existir fundado risco para o pluralismo ou para a independência perante o poder político ou económico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC procede à verificação do cumprimento das obrigações legais, quando aplicáveis, de pluralismo e de independência pelas empresas em causa, designadamente: a) Existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; c) Existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; d) Respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação.

3 - Para efeitos de aferição do risco a que se refere o n.º 1, a ERC procede, de acordo com a área geográfica e as características dos produtos ou serviços de comunicação social aí disponibilizados, à verificação dos seguintes indicadores, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário: a) Existência de diferentes órgãos de comunicação social, propriedade de diferentes empresas ou grupos empresariais; b) Diversidade das orientações editoriais dos diferentes órgãos de comunicação social; c) Disponibilização do acesso às redes de distribuição aos diferentes órgãos de comunicação social; d) Disponibilização dos serviços de programas, publicações ou outros conteúdos sujeitos a tratamento editorial às diferentes redes de distribuição;

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e) Acessibilidade das fontes de financiamento, designadamente através de receitas publicitárias, para os diferentes órgãos de comunicação social; f) Acessibilidade do mercado de emprego para jornalistas.
4 - A ERC pode também, para aferição do risco para o pluralismo ou para a independência perante o poder político ou económico, ter em conta áreas geográficas e produtos ou serviços conexos aos considerados nos termos do número anterior, se as ligações entre eles permitirem a uma empresa aumentar, por alavancagem, o seu poder de influência.
5 - Adicionalmente e ainda para os efeitos referidos nos n.os 2 a 4, a ERC pode ter em conta os antecedentes das empresas em causa, em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico.
6 - O parecer prévio é proferido no prazo de 30 dias úteis contados da data de notificação à ERC, sob pena de se presumir favorável.
7 - O prazo referido nos números anteriores fica automaticamente suspenso pelo prazo máximo de 15 dias úteis sempre que a ERC notifique o interessado ou quaisquer outras entidades para prestação de informações, entrega de documentos ou pareceres.
8 - Os prazos a cumprir pela autoridade reguladora da concorrência, conforme estabelecidos no regime jurídico da concorrência, ficam automaticamente suspensos desde a data do envio do pedido de parecer daquela autoridade à ERC, até à data da recepção do parecer desta entidade ou, na sua falta, até à data de expiração do respectivo prazo.

Secção III Da intervenção autónoma da ERC

Artigo 19.º Universos de referência Para efeitos de identificação de poderes de influência sobre a opinião pública, são fixados como universos de referência: a) Publicações periódicas de informação geral de âmbito nacional; b) Serviços de programas radiofónicos; c) Serviços de programas televisivos.

Artigo 20.º Averiguação de poderes de influência A ERC inicia um procedimento administrativo de averiguação, quando tome conhecimento de uma das seguintes situações: a) Uma empresa que prossegue actividades de comunicação social detém, num determinado universo de referência, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, 50% ou mais: i) da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) das audiências, no caso da rádio ou da televisão;

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ou b) Uma empresa que prossegue, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência detém, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, 30% ou mais: i) da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) das audiências, no caso da rádio ou da televisão, em qualquer universo de referência que não o universo mais significativo em circulação ou audiência.

Artigo 21.º Demonstração da inexistência de risco para o pluralismo e a independência 1 - Após constatação, oficiosa ou a pedido de qualquer interessado, de alguma das situações previstas no artigo anterior, a ERC notifica o facto à empresa em causa, a qual tem a faculdade de demonstrar, no prazo de 20 dias úteis, que:

a) Não se verifica qualquer das situações previstas no artigo anterior; ou b) Não obstante a existência de alguma daquelas situações, estão salvaguardados o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa demonstra o cumprimento das obrigações legais relativas ao pluralismo e à independência, nomeadamente:

a) Existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; c) Existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; d) Respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação.

3 - Ainda para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a empresa em causa demonstra o preenchimento dos seguintes indicadores de pluralismo e independência, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário:

a) Diversidade das orientações editoriais dos órgãos de comunicação social por si detidos; b) Existência de instrumentos de auto-regulação, tais como livros de estilo, códigos de conduta, provedores dos leitores, ouvintes, telespectadores, ou outros; c) Disponibilização de espaço ou de tempo de programação específicos a minorias.

4 - Para efeito da demonstração acima referida, a empresa em causa pode, adicionalmente, invocar os seus antecedentes em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico.
5 - A ERC analisa os elementos apresentados pela empresa em causa ou, caso esta não utilize a

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faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1, apenas aqueles que são do seu conhecimento, decidindo pelo arquivamento do processo quando verifique:

a) Não terem sido alcançados os limiares previstos no artigo anterior; ou b) Estarem salvaguardados, à luz das obrigações legais e dos indicadores referidos no n.º 3, o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social.

Artigo 22.º Projecto de decisão 1 - Quando verifique existir fundado risco para o pluralismo e a independência dos órgãos de comunicação social face ao poder político e económico, a ERC elabora um projecto de decisão, no prazo de 30 dias úteis contados da apresentação da pronúncia pela entidade notificada ou, na sua ausência, contados do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O projecto de decisão deve ser fundamentado por referência ao cumprimento ou ao preenchimento, respectivamente, das obrigações legais e da generalidade dos indicadores referidos no n.º 3 do artigo anterior, quando aplicáveis, e deve identificar, de entre as medidas de salvaguarda previstas no artigo 24.º, as que se mostrem necessárias, adequadas e proporcionais à defesa do pluralismo e independência face ao poder político e económico.
3 - Notificadas do projecto de decisão, as empresas em causa podem, no prazo de 15 dias úteis:

a) Deduzir oposição ao projecto de decisão; ou b) Apresentar à ERC proposta para preenchimento dos indicadores de pluralismo e de independência cuja ausência tiver sido assinalada no projecto de decisão, identificando as condições e termos da respectiva execução, incluindo o prazo da sua adopção, o qual não pode exceder três meses a contar da data da notificação da decisão final.

Artigo 23.º Decisão final 1 - A ERC profere decisão final no prazo de 20 dias úteis contados da apresentação, pela empresa em causa, da oposição ao projecto de decisão, da comunicação da proposta prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior ou, na sua ausência, do termo do prazo legal para o efeito.
2 - Verificada a existência de fundado risco para o pluralismo e independência face ao poder político e económico, a decisão final estabelece, de acordo com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, as medidas de salvaguarda a aplicar, de entre as previstas no artigo 24.º.
3 - No caso de apresentação de proposta nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior e de a ERC considerar que a mesma permite afastar o risco para o pluralismo e a independência, a decisão final estabelece o seu cumprimento, e desde logo determina as medidas de salvaguarda a aplicar em caso de incumprimento.
4 - Quando as empresas destinatárias das medidas de salvaguarda ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas, a decisão final da ERC deve ser precedida de parecer obrigatório, mas não vinculativo, por parte da autoridade reguladora das comunicações.

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5 - O parecer referido no número anterior é proferido no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação à autoridade reguladora das comunicações, sob pena de se presumir favorável.
6 - Os prazos a cumprir pela ERC ficam automaticamente suspensos entre a data de notificação à autoridade reguladora das comunicações e a data de emissão de parecer ou, na sua falta, a data de expiração do respectivo prazo.

Artigo 24.º Medidas de salvaguarda 1 - Para assegurar o pluralismo e a independência nos meios de comunicação social, podem ser aplicadas, cumulativa ou alternativamente, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) Proibição de aquisição ou de fusão de empresas que prosseguem actividades de comunicação social; b) Proibição de aquisição de órgãos de comunicação social; c) Impedimento de acesso a concursos de atribuição de licenças para o exercício da actividade de rádio e de televisão; d) Impedimento de submissão de pedidos de autorização para o exercício da actividade de rádio e de televisão; e) Não renovação de licenças ou de autorizações para o exercício da actividade de rádio e de televisão.

2 - As medidas referidas no número anterior recaem sobre as empresas e ainda sobre as pessoas singulares ou colectivas que sobre elas exerçam domínio ou que por elas sejam dominadas e vigoram durante o tempo em que se verificar qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 20.º.
3 - A medida de salvaguarda prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada a empresas habilitadas com mais do que uma licença ou autorização para o exercício da actividade de rádio ou de televisão e apenas em relação àquela a que corresponde o serviço de programas de menor audiência.
4 - São nulos os actos ou negócios jurídicos praticados em violação da decisão que tenha determinado a aplicação das medidas de salvaguarda referidas na alínea a) e b) do n.º 1.
5 - No caso de aplicação das medidas de salvaguarda previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, a ERC informa a autoridade reguladora das comunicações, remetendo-lhe, para o efeito, cópia da decisão final.

Artigo 25.º Titularidade através de forma não societária As pessoas colectivas de forma não societária, designadamente, associações, cooperativas ou fundações que prosseguem actividades de comunicação social, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às disposições do presente Capítulo.

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CAPÍTULO V Do exercício da titularidade

Artigo 26.º Proibição de interferência na orientação editorial 1 - A orientação dos órgãos de comunicação social deve ser definida de forma genérica, através da aprovação, nos termos da lei, de um estatuto editorial, ficando vedado a qualquer pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação, a emissão de directivas, instruções ou qualquer tipo de intromissão que incida sobre os conteúdos de natureza informativa veiculados ou sobre a forma da sua apresentação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais, cujo incumprimento origine responsabilidade civil, penal ou contraordenacional por parte das empresas que prosseguem actividades de comunicação social.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.

Artigo 27.º Restrição temporal 1 - A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social mediante licença habilitante para o exercício da actividade de rádio e de televisão só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, ou um ano após a última renovação, e deve ser sujeita a autorização da ERC.
2 - A ERC decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
3 - A autorização da ERC não prejudica as competências atribuídas à autoridade reguladora das comunicações, em matéria de direitos de utilização de frequências, nos termos da lei.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações, que prosseguem actividades de comunicação social.

CAPÍTULO VI Da responsabilidade

Secção I Dos ilícitos de mera ordenação social

Artigo 28.º Contra-ordenações muito graves 1 - Constituem contra-ordenações muito graves:

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a) A não sujeição à forma nominativa das acções representativas do capital social das sociedades titulares de órgãos de comunicação social, conforme imposto pelo artigo 4.º; b) A não publicação da relação dos titulares e detentores de participações no capital social das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, com a discriminação das respectivas percentagens de participação, a indicação dos órgãos de comunicação social que àquelas pertencem, e a não identificação de toda a cadeia de entidades a quem deve ser imputada uma participação qualificada, conforme exigido nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; c) A não publicação ou envio à ERC do relatório de gestão e o balanço e demonstração dos resultados líquidos, conforme exigido no n.º 3 do artigo 5.º; d) A ocultação da detenção de participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres especiais de informação previstos no n.º 1 do artigo 7.º; e) A não comunicação à ERC ou à entidade participada da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º; f) A não comunicação dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em empresa que prossegue actividades de comunicação social, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 10.º; g) A prossecução da actividade de comunicação social que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral por empresas que não tenham como objecto principal o seu exercício, conforme exigido no artigo 12.º; h) A prossecução ou o financiamento de actividades de comunicação social, directa ou indirectamente, por qualquer das entidades previstas no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do mesmo artigo; i) A prossecução de actividades de comunicação social por qualquer das entidades referidas no n.º 3 do artigo 13.º, sem prejuízo das excepções previstas nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo; j) A detenção, directa ou indirecta, por uma pessoa singular ou colectiva de um número de licenças de serviços de programas televisivos ou radiofónicos de âmbito local superior aos limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º; l) O exercício de domínio sobre mais de um operador de televisão, ou operador de rádio, responsáveis pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura, em violação das proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, independentemente desse exercício resultar, ou não, de negócio jurídico; m) A distribuição de publicações ou de serviços de programas em violação do disposto no artigo 16.º; n) O não acatamento de decisão da ERC que imponha as medidas de salvaguarda a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º; o) A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social mediante licença habilitante, sem autorização da ERC, conforme exigido pelo artigo 27.º.

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2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 15.000,00 a € 75.000,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 75.000,00 a € 375.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 podem dar lugar à aplicação da sanção acessória de suspensão da licença ou da autorização dos serviços de programas fornecidos pelos infractores por um período não superior a 30 dias, tendo em conta a gravidade do ilícito.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 determina a revogação da licença dos serviços de programas da empresa cujo domínio foi alterado.
5 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 29.º Contra-ordenações graves 1 - Constituem contra-ordenações graves:

a) A falta de comunicação subsequente ou a comunicação incompleta dos actos registrais referentes à titularidade das participações nas empresas que prosseguem actividades de comunicação social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; b) A falta de publicação, pela entidade participada, da informação recebida sobre a obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º; c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada ou pelos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento do incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 10.000,00 a € 37.500,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 50.000,00 a € 250.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações graves são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 30.º Contra-ordenações leves 1 - Constituem contra-ordenações leves:

a) A falta de prestação de informações ou de entrega de documentos, no prazo referido no n.º 7 do artigo 18.º; b) A falta de entrega de documentos ou de prestação de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa, no prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.

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2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 2.000,00 a € 12.500,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 25.000,00 a € 125.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações leves são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 31.º Competência e procedimentos sancionatórios 1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas na presente lei.
2 - Se o mesmo facto constituir contra-ordenação sancionada pela presente lei e por legislação sectorial da comunicação social, prevalece o regime sancionatório previsto nessa legislação sectorial.
3 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
4 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a ERC.

CAPÍTULO VII Da avaliação da execução legislativa

Artigo 32.º Acompanhamento 1 - A ERC procede à recolha anual de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social na perspectiva da defesa do pluralismo, da independência e da sua não concentração e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa.
2 - As entidades notificadas para efeitos de entrega de documentos ou prestação das informações referidas no número anterior remetem-nas à ERC em prazo a fixar por esta, entre cinco e 30 dias úteis, sem benefício de qualquer prazo de prorrogação.
3 - A ERC envia à Assembleia da República um relatório sobre a avaliação referida no n.º 1, até ao dia 31 de Maio de cada ano.
4 - O relatório referido no número anterior é publicado no sítio electrónico da ERC.

Artigo 33.º Avaliação Decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprecia a necessidade de proceder à sua revisão.

CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias

Artigo 34.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais A autoridade reguladora da concorrência e a autoridade reguladora nacional das comunicações

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colaboram activamente com a ERC na aplicação da presente lei, devendo concluir um protocolo de cooperação que estabeleça os necessários procedimentos.

Artigo 35.º Articulação com o sistema de registos da comunicação social O cumprimento pelas empresas que prosseguem actividades de comunicação social dos deveres de comunicação e informação previstos no Capítulo II dispensa-as de comunicarem os mesmos elementos para efeitos de registo.

Artigo 36.º Direito subsidiário Aos procedimentos administrativos previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro O artigo 35.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º [»] 1 - [»]: a) De € 498,80 a € 2493,99, a inobservância do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].»

Artigo 38.º Alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Os artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 68.º [»] [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) De € 9.975,96 a € 99.759.58, a inobservância do disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

Artigo 69.º [»] 1 - O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, a violação das regras sobre associações de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.º, podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade por período não superior a três meses.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].»

Artigo 39.º Norma revogatória São revogados: a) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
b) Os artigos 7.º, 8.º, 18.º e a alínea c) do artigo 70.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março.

Artigo 40.º Aplicação da lei no tempo 1 - As normas da presente lei são aplicáveis às empresas que prosseguem actividades de comunicação social à data da sua entrada em vigor.

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2 - As empresas referidas no número anterior devem, nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor da presente lei, promover todos os actos necessários à sua regularização de acordo com as normas nela previstas.

Artigo 41.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2009.
A Vice-Presidente da Comissão, Maria Teresa Portugal.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS em 6 de Janeiro de 2009 Artigo 2.º [»] 1 - [»]: [»]; e) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante.
Considera-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: [»] f) [»].

2 - Para o cálculo das participações qualificadas, são considerados os direitos de voto:

k) Directamente detidos pelo participante em resultado da titularidade de participações sociais; [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 5.º [»] 1 - [»]. 2 - A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve identificar toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada nos termos do n.º 2 Anexo

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do artigo 2.º, incluindo os titulares e os detentores de participações em sociedades gestoras de participações sociais e independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.
3 - As empresas que prosseguem actividades de comunicação social devem também, anualmente, enviar à ERC e tornar público o relatório de gestão e o balanço e demonstração dos resultados líquidos, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico, sem prejuízo do cumprimento de prazos mais curtos a que se encontrem legalmente obrigadas.

Artigo 6.º [»] 1 — Todos os actos registrais referentes à titularidade de participações nas empresas que prosseguem actividades de comunicação social ficam sujeitos a comunicação subsequente à ERC que deve incluir informação sobre: [»] 2 — [»].

Artigo 7.º Deveres especiais de informação 1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular da participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de participações correspondentes.

3 - [»].
4 - [»].
5 - No caso de empresas constituídas sob forma diversa de sociedade anónima fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada prevista no presente artigo.
6 - [»].
7 - A ERC e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunicam reciprocamente qualquer indício de irregularidade relevante para o exercício das respectivas competências.

Artigo 8.º Divulgação 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - No caso de empresas constituídas sob forma diversa de sociedade anónima, fica dispensada a publicação prevista no n.º 1.

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Artigo 29.º […] 1 - [»]:

a) A falta de comunicação subsequente ou a comunicação incompleta dos actos registrais referentes à titularidade das participações empresas que prosseguem actividades de comunicação social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; [»] 2 - [»].
3 - [»].

Propostas de alteração apresentadas pelo PS em 19 de Dezembro de 2008

«Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - [»] 2 - [»] 3 – Os artigos 12.º, 19.º a 24.º e 26.º da presente lei não são aplicáveis aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica, só lhes sendo aplicável o regime previsto no capítulo II quando os respectivos titulares revistam a forma societária.

Artigo 5.º Divulgação pública da titularidade 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 – As empresas que prosseguem actividades de comunicação social e que não disponham de sítio electrónico devem publicar a informação exigida no âmbito do presente artigo num jornal de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

Artigo 8.º Divulgação 1 - A entidade participada deve, no prazo de três dias úteis, publicar a informação recebida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, no respectivo sítio electrónico ou, na sua ausência, em jornal de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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«Artigo 15.º Proibição de domínio 1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais de um operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
2 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais de um operador de rádio responsável pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
3 - [»].»

«Artigo 19.º Universos de referência Para efeitos de identificação de poderes de influência sobre a opinião pública, são fixados como universos de referência:

a) Publicações periódicas de informação geral de âmbito nacional; b) Serviços de programas radiofónicos; c) Serviços de programas televisivos.»

«Artigo 24.º Medidas de salvaguarda 1 - [»]:

a) Proibição de aquisição ou de fusão de empresas que prosseguem actividades de comunicação social; b) Proibição de aquisição de órgãos de comunicação social; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

«Artigo 28.º Contra-ordenações muito graves 1 - [»]: [»] l) o exercício de domínio sobre mais de um operador de televisão, ou operador de rádio, responsáveis pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou

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autorizados para a mesma área de cobertura, em violação das proibições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º, independentemente desse exercício resultar, ou não, de negócio jurídico; [»].
2 - [»] 3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 podem dar lugar à aplicação da sanção acessória de suspensão da licença ou da autorização dos serviços de programas fornecidos pelos infractores por um período não superior a 30 dias, tendo em conta a gravidade do ilícito.»

«Artigo 34.º- A Articulação com o sistema de registos da comunicação social O cumprimento pelas empresas que prosseguem actividades de comunicação social dos deveres de comunicação e informação previstos no Capítulo II dispensa-as de comunicarem os mesmos elementos para efeitos de registo.»

«Artigo 38.º-A Aplicação da lei no tempo 1 - As normas da presente lei são aplicáveis às empresas que prosseguem actividades de comunicação social à data da sua entrada em vigor. 2 - As empresas referidas no número anterior devem, nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor da presente lei, promover todos os actos necessários à sua regularização de acordo com as normas nela previstas.»

O Deputado do PS, Alberto Arons de Carvalho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.º Definições 1 - (»)

a) (»); b) «Órgãos de comunicação social de natureza confessional ou doutrinária», aqueles que sejam detidos por entidades de natureza ideológica, doutrinária ou religiosa ou que publicamente submetam o exercício da sua actividade a um quadro de princípios e valores ideológicos, doutrinários ou próprios de uma confissão religiosa‖.
c) (»)

(»)

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Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - (») 2 - (») 3 - Salvo o disposto no artigo 13.º, o regime previsto na presente lei não é aplicável aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, confessional, institucional ou científica.

Artigo 19.º Universos de referência 1 - (»)

a) (»); b) Serviços de programas radiofónicos generalistas e temáticos.
c) (»)

2 - (»)

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2008.
O Deputado do PSD, Luís Campos Ferreira.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 2.º Definições a) (») b) «Órgãos de comunicação social de natureza doutrinal ou confessional», aqueles que sejam detidos por entidades de natureza ideológica, doutrinária ou religiosa ou que publicamente submetam o exercício da sua actividade a um quadro de princípios e valores ideológicos, doutrinários ou próprios de uma confissão religiosa; c) (»)

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 – (») 2 – (») 3 – Salvo o disposto no artigo 13.º, o regime previsto na presente lei não é aplicável aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, confessional, institucional ou científica.

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Artigo 12.º Princípio da especialidade As empresas que prosseguem actividades de comunicação social que consistam na organização de serviços de programas generalistas, de serviço de programas temático, nos termos da alínea e) do n.º1 do art.º 2 da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, ou na edição de publicações periódicas de informação geral têm como objecto principal o exercício dessas actividades.

Artigo 13.º Restrições ao acesso 1 - (») 2 - As restrições previstas no número anterior não impedem as entidades nele referidas de serem titulares ou de subsidiarem órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, confessional, institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
3 - (redacção do anterior n.º 6) 4 - (eliminado) 5 - (eliminado) 6 - (eliminado)

Artigo 19.º Universos de referência 1 - Para efeitos de identificação de poderes de influência sobre a opinião pública, são fixados como universos de referência:

a) (») b) Serviços de programas radiofónicos generalistas e temáticos; c) (»)

Artigo 20.º Averiguação de poderes de influência A ERC inicia um procedimento administrativo de averiguação, quando esteja em causa a realização de negócios jurídicos que envolvam a alteração do controlo de empresa que exerça a actividade de comunicação social e tome conhecimento de uma das seguintes situações:

a) Uma empresa que prossegue actividades de comunicação social detém, num determinado universo de referência, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário, 50% ou mais:

i) da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) das audiências, no caso da rádio ou da televisão; ou

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b) Uma empresa que prossegue, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência detém, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário, 30% ou mais:

i) da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) das audiências, no caso da rádio ou da televisão, em qualquer universo de referência que não o universo mais significativo em circulação ou audiência.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP, Pedro Mota Soares e Teresa Caeiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1. [»].
2. Eliminar.
3. [»].

Artigo 7.º Deveres especiais de informação 1. Quem promova qualquer alteração no capital social ou dos direitos de voto de empresas que prosseguem actividades de comunicação social deve, obrigatoriamente, no prazo de sete dias úteis contados da ocorrência do facto:

a) Informar a ERC e a entidade participada; b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. [»].

Artigo 13.º Restrições ao acesso Eliminar.

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Artigo 15.º Proibição de domínio 1. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura ou áreas de cobertura adjacentes.
2. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de rádio responsável pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura ou áreas de cobertura adjacentes.
3. [»]

Artigo 24.º Medidas de salvaguarda 1. Para assegurar o pluralismo e a independência nos meios de comunicação social, podem ser aplicadas, cumulativa ou alternativamente, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) [»]; b) [»]; c) Proibição de criação de novas empresas de publicações periódicas, ainda que não se trate de operações de concentração sujeitas a notificação prévia nos termos do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Anterior alínea e).

2. [»].
3. Eliminar.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008.
O Deputado do Grupo Parlamentar do PCP, Bruno Dias.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 242/X (4.ª) [ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (ALRAM)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Dezembro de 2008, a proposta de lei n.º 242/X (4.ª) que prevê a “Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira”.
A proposta de lei n.º 242/X (4.ª), ora em apreciação, foi discutida e aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 14 de Outubro de 2008.
1 Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Dezembro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Nos termos do n.º 2, do artigo 229.º da Constituição, a presente proposta de lei foi submetida a parecer das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente proposta de lei tem o objectivo de propor à Assembleia da República que aprove a criação de um subsídio de insularidade a atribuir aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança que exercem funções na Região Autónoma da Madeira.
Têm direito a este subsídio de insularidade todos os funcionários públicos, quer da administração regional quer da administração local da Região Autónoma da Madeira, bem como os elementos das forças de segurança que exercem funções na Região, caso da PSP, GNR, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informação e Segurança, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e Guarda Prisional.
Quanto ao montante deste subsídio ele é fixado em 10% do vencimento anual a que têm direito no ano anterior àquele em que é pago, e abrange os subsídios de Natal e de férias.
Em relação ao momento e à forma do pagamento, o subsídio é pago duma só vez, em Março de cada ano, prevendo-se que, uma vez aprovado pela Assembleia da República, tenha o seu início em Março de 2010. A fonte de financiamento é o Orçamento do Estado.
Quanto aos fundamentos desta proposta, de acordo com a «Exposição de motivos», eles baseiam-se no facto de os funcionários públicos e os elementos das forças de segurança, a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira, ao longo dos últimos anos, terem vindo a perder sucessivamente poder de compra, “em consequência das políticas económicas adoptadas nos últimos anos pelos sucessivos governos da República e também do aumento do custo com os 1 Aprovado, com 31 votos a favor, sendo 27 do PSD, 2 do PCP, 1 do CDS-PP e 1 do MP e, 2 abstenções, sendo 1 do BE e 1 do PND e 5 votos contra do PS.

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transportes marítimos e aéreos para a Região, resultantes da vertiginosa subida dos preços do petróleo, que tem repercussões no aumento do custo nesta Região Autónoma”.
Também se fundamenta a atribuição deste subsídio de insularidade na conjugação dos factores da perda de poder de compra com os efeitos permanentes dos custos de insularidade, sobrecustos que estes funcionários têm que suportar por desempenharem funções numa região insular e ultraperiférica.
Esta previsão legal é enquadrada no cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as Regiões Autónomas, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Em termos de antecedentes parlamentares, esta proposta de lei é uma retoma da proposta de lei n.º 166/X (3.ª), que foi objecto de apreciação e discussão na Assembleia da República, mais precisamente na sessões plenária no passado dia 26 de Junho de 2008, tendo sido rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra do Partido Socialista e abstenção do BE e os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP (tendo estes dois últimos partidos tomado posição distinta daquela que foi assumida pelos seus congéneres regionais na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira)
2
.

I. c) Enquadramento legal A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito constituem preocupação do legislador que através de medidas legislativas tem tentado minorar estes desequilíbrios.
O subsídio de residência foi originalmente atribuído em 1951 aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha açoriana de Santa Maria – Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951, que institui um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º “Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos”. Foi com base neste diploma que se começou a diferenciar positivamente, ao nível remuneratório, os funcionários da Administração Central, em determinados pontos do País. Em 1967, este subsídio foi alargado aos funcionários do mesmo Ministério colocados na ilha do Porto Santo.
Mais tarde, em 1977, procedeu-se a nova extensão deste subsídio, alargando o seu âmbito de aplicação aos agentes da PSP colocados nas ilhas de Santa Maria, nos Açores, e na ilha do Porto Santo, na Madeira, através do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro. Em 1979, procedeu-se à extensão do subsídio de residência aos funcionários do serviço de estrangeiros – actual SEF – a residir na ilha do Porto Santo.
Em 1990, foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local. 2 A anterior proposta foi aprovada na ALRAM com 24 votos a favor do PSD, e cinco votos contra, sendo 4 do PS e 1 do PND e 5 abstenções do PCP (1), CDS-PP (2), BE (1) e MPT (1).

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Noutra área, mas também reconhecendo a questão da insularidade, destaca-se a Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

É precisamente no âmbito dos efeitos permanentes dos custos de insularidade que a proposta de lei em apreço pretende centrar primordialmente a fundamentação deste subsídio de insularidade a atribuir aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercer funções nesta Região Autónoma.
Ora, é comummente aceite que viver-se numa região autónoma insular e ultraperiférica, distanciada dos grandes centros europeus, de território reduzido, com dificuldades no contacto permanente com o restante território nacional e dotada de recursos limitados implica sobrecustos reflectidos no custo de vida das suas populações, os denominados custos de insularidade, facto este que é reconhecido pelo legislador constitucional, quando no artigo 9.º da Constituição, ao estabelecer as tarefas fundamentais do Estado, dispõe na sua alínea g) a obrigação de promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta designadamente o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como na sua alínea d), ao dispor que compete ao Estado promover a igualdade real entre os portugueses. E tal reconhecimento também se encontra expresso na Constituição na parte em que se institui o regime autonómico, mormente no seu artigo 229.º, n.º 1, ao dispor que os órgãos de soberania asseguram em cooperação com os órgãos de governo próprio o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Assim, tendo em conta que as regiões autónomas são parte integrante do território português, tal como dispõe a Constituição nos seus artigos 5.º e 6.º e que o Estado está vinculado aos princípios da solidariedade, da subsidiariedade e da continuidade territorial consagrados na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, julga-se que os custos de insularidade devem ser suportados pelo Estado enquanto obrigação constitucional que lhe é imposta e que deriva do facto de possuir regiões autónomas insulares e ultraperiféricas, devendo concretizar políticas que conduzam à minimização das dificuldades de carácter económico e social que se possam fazer sentir nas regiões autónomas e que levaram o legislador constitucional a estatuir tendo em conta as suas especificidades um regime político-administrativo próprio.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 242/X (4.ª), que prevê a “Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira”.
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3. A proposta de lei sub judice tem por desiderato criar o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelecer o respectivo regime.

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4. Prevê-se especificamente a atribuição aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira, de um subsídio de insularidade, traduzido num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 242/X (4.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se: ¾ Nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 21 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Guilherme Silva — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PPe de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 242/X (ALRAM) “Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira”

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 16.12.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A Assembleia Legislativa da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei sub judice, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, visando criar o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelecer o seu regime.
A proposta de lei procura dar resposta ao que a Assembleia proponente considera ser a progressiva perda do poder de compra dos funcionários públicos e dos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma da Madeira, resultante das políticas económicas dos sucessivos Governos da República e do aumento do custo dos transportes marítimos e aéreos para a Região, agravada pelos efeitos permanentes dos custos de insularidade.

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A autora da iniciativa fundamenta a sua apresentação na necessidade de cumprimento, pelo Governo da República, do princípio da solidariedade para com as Regiões Autónomas, tal como consagrado na Constituição – n.º 1 do artigo 229.º - e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e em razões de justiça social, para reclamar que o Orçamento de Estado suporte a atribuição aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região de um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
A solução normativa proposta encontra-se já parcialmente plasmada no ordenamento da Região Autónoma em causa no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, que criou o “subsídio de insularidade do funcionalismo público da região Autónoma da Madeira”, objecto de alteração em 2002, através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março (que alargou o seu âmbito subjectivo de aplicação a algum pessoal dirigente e aos trabalhadores contratados da administração regional e local).
Com efeito, de acordo com este dispositivo regional, aqueles funcionários, agentes, algum pessoal dirigente e trabalhadores contratados, desde que exercendo funções na Ilha da Madeira (excluindo portanto a Ilha do Porto Santo, cujos funcionários dispõem já de um subsídio específico, mesmo os que se encontrem em situação de “desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma”), têm direito a um subsídio determinado “em função do diferencial das taxas de inflação” entre a Região e o Continente, em montante a fixar anualmente pelo Governo Regional e a pagar em uma única prestação anual calculada em função do vencimento base. O subsídio vigente constitui encargo a suportar por conta das dotações dos orçamentos dos respectivos serviços da administração pública regional e local da Região.
Neste quadro, a proposta de lei ora em apreciação procura criar um subsídio de idêntico fundamento, mas que inclua ainda os “elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira”, mesmo os que se encontrem em situação de “desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma “, excluindo do mesmo modo “os membros do Governo Regional, o Representante da República, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os deputados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei “.
Em analogia com o referido Decreto Regional, a proposta de lei apresentada regula a fixação e pagamento do subsídio, em montante a pagar em uma única prestação anual calculada em função do vencimento base do ano anterior, que determina desde logo em 10% de tal remuneração. É ainda regulado o modo de cálculo e de pagamento do subsídio.
Em traços gerais, é proposto o seguinte: a) É criado um subsídio de insularidade para toda a Região; b) Tal regime reitera algumas das normas regionais vigentes sobre a matéria; c) É estabelecido um regime inovador em relação ao referido em b), por contemplar também as forças de segurança, abranger toda a Região (e não só a Ilha da Madeira) e ser suportado pelo Orçamento do Estado.

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A proposta de lei n.º 242/X (4.ª) compõe-se de seis artigos que definem o âmbito de beneficiários do subsídio, o seu montante, modo de cálculo e forma de pagamento e o seu início de vigência com o Orçamento do Estado para 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
De salientar que a presente iniciativa, ao estabelecer no artigo 6.º que “O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010”, encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito regimental impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de “lei-travão”.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor
1
, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada “lei formulário”]; – O título traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei.
1 De salientar que apesar da epígrafe do artigo 6.º ser “Entrada em vigor”, o seu conteúdo reporta-se à produção de efeitos.

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III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro
2 criou o subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime como forma de compensar o elevado custo de vida naquela região. O âmbito de aplicação deste diploma veio a ser estendido em 2002, por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março
3 aos contratados da Administração Pública regional, bem como aos titulares de cargos de director de serviços e chefe de divisão e equiparado.
Também os cidadãos da Região Autónoma da Madeira que sejam beneficiários do Rendimento Social de Inserção beneficiam do acréscimo do subsídio de insularidade, nos termos Lei n.º 25/99, de 3 de Maio
4
.
Para além do regime sumariamente descrito acima, os funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo recebem um subsídio de insularidade, como incentivo à fixação em zonas de periferia e um subsídio de penosidade por cada dia de deslocação ou de permanência nas ilhas Desertas ou Selvagens, nos termos do disposto no artigo 35.º do Lei do Orçamento da Região Autónoma para Madeira de 2008
5
, que manteve em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo n.º 11/94/M, de 28 de Abril
6
.
Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril
7
, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro
8
, e mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho
9
, estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a conceder, respectivamente, aos trabalhadores por conta de outrem, aos pensionistas e aos agentes das administração regional e local com rendimentos inferiores aos estabelecidos como valor de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e, como tal, não beneficiando do desagravamento fiscal instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, com as alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro e do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/A, de 7 de Outubro
10
, que o republicou.
No que concerne aos elementos da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha do Porto Santo, cumpre ainda referir o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro
11
, que estende o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951
12
, que atribui aos funcionários do Ministério das Finanças colocados na ilha de Santa Maria, nos Açores um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos em reconhecimento do elevado custo de vida naquela região.
Para além dos funcionários e agentes da PSP, também os funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo beneficiaram da atribuição deste subsídio. Efectivamente, o Decreto 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/01500/02680269.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/03/051A00/16881689.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/05/102A00/23442344.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/01101/0000200072.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/04/098A01/00020057.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/084A00/34563458.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20400/0781507818.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/14200/0462504628.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/10/19400/0712407126.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/11/26100/26872687.pdf

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estendeu a aplicação do Decreto-Lei n.º 38 477 aos funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo. No entanto, este regime viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro
14
. Assim, e por força do disposto no Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro (que revogou o Decreto-Lei n.º 228/96)
15 e alterado pelos Decretos-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro e 121/2008, de 11 de Julho:

a) O pessoal de investigação e fiscalização do SEF colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal (artigo 12.º, n.º 2); b) Os funcionários do SEF deslocados por iniciativa do Serviço do continente para as Regiões Autónomas têm direito a receber um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo (artigo 13.º, n.º 2); c) Os funcionários do SEF colocados nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública (artigo 13.º, n.º 4).

Refira-se, finalmente, que no decurso da presente legislatura, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou as propostas de lei n.os 165/X (3.ª)
16 e 166/X (3.ª)
17
, com objectos semelhantes às propostas ora em apreço, as quais foram rejeitadas com votos a favor de PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes, votos contra do PS e abstenções do BE e da Deputada Não inscrita Luísa Mesquita (N insc.).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA Em Espanha, existem vários tipos de Administração Pública, regidos por uma lei geral, Ley 7/2007 de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público
18
, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa.
Face à descentralização do País, existem as Administrações Locais e das Comunidades Autónomas, que seguindo a lei estatal, têm uma normativa própria e disposições legislativas específicas.
A Comunidade Autónoma das Baleares estabelece os princípios gerais da função pública naquela Região, incluindo estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, o que vem expresso na Ley 3/2007, de 27 de Abril
19
. 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Portugal_1.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/11/27200/30283028.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/11/277A00/43244325.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/11/267A01/00020019.pdf 16 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl165-X.doc 17 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl166-X.doc 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_2.docx II SÉRIE-A — NÚMERO 59
_________________________________________________________________________________________________________
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Consultar Diário Original

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As regras de autonomia aplicam-se aos regimes especiais, incluindo os das polícias locais, explicitado na Ley nº6/2005, de 3 de junio
20 e respectivas condições remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.
A Ley Organica 2/1986, de 13 de Marzo de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad
21 é o diploma base de organização daquelas carreiras, definindo os níveis de descentralização e autonomia legislativa das Regiões e Comunidades Autónomas.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) importa informar que a mesma entidade apresentou outra iniciativa de teor semelhante: proposta de lei n.º 241/X (4.ª) (ALRAM) “Atribuição de subsídio de insularidade aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do Estado, instalados na Região Autónoma da Madeira”.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Madeira.
A Comissão, caso o entenda necessário, poderá solicitar a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado., razão pela qual o próprio texto, no artigo 6.º, estabelece: “O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010”.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

———
20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_3.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx

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PROPOSTA DE LEI N.º 243/X (4.ª) (APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral, em 14 de Janeiro de 2009, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 243/X (4.ª) — «Aprova a Lei da Defesa Nacional».

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.°, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.° e 118.° do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na Generalidade e na Especialidade

Analisado o diploma, o Grupo Parlamentar do PS entende subscrever a iniciativa legislativa do Governo da República, dando a sua aprovação ao articulado desta proposta de lei, com as alterações que propõe em sede de especialidade.
Por seu lado, o Grupo Parlamentar do PSD expressou a posição de discordância quanto ao facto dos Representantes da República continuarem a ter assento no Conselho Superior de Defesa Nacional, como resulta da alínea f) do n.º 3 do artigo 16.° desta iniciativa legislativa, em coerência com posições já anteriormente tomadas quanto a este aspecto e que levaram mesmo à apresentação duma anteproposta de lei na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na VIII Legislatura.
A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, que procedeu à sexta revisão constitucional, extinguiu o cargo de Ministro da República e instituiu a figura de Representante da República, para cada uma das regiões autónomas.
Resulta do confronto daquelas duas figuras que o Representante da República não sucedeu ao Ministro da República, nas suas atribuições e competências, pelo que o seu estatuto jurídico-político deve ser densificado pelo legislador ordinário.
A alteração operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, ao artigo 230.º da Constituição da República, retira ao Representante da República a função de representante do Estado em cada uma das regiões autónomas e despoja-o de competências de natureza administrativa. Deste modo, a eventual participação do Representante da República no Conselho Superior de Defesa Nacional está desajustada face às suas competências e à função que a Constituição da República lhe atribui em cada região autónoma.
Actualmente, os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira integram o Conselho Superior de Defesa Nacional, devendo a representação institucional de cada região autónoma ser alargada às Assembleias Legislativas, através da eleição de dois Deputados — um da

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cada uma das Regiões — fazendo convergir neste órgão representantes do poder legislativo e executiva regionais.
A unidade do Estado e a coesão nacional, afirmadas pela participação conjugada do poder legislativo e do poder executivo das regiões autónomas, são reforçadas com as alterações agora apresentadas, em matéria de soberania, como a Defesa Nacional e as Forças Armadas de Portugal.
O Grupo Parlamentar do PS propõe, assim, as seguintes alterações:

Artigo 16.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Um Deputado de cada uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por estas eleitos, nos termos da presente lei; h) (…) i) (…) j) (…)

Artigo 15.°-A Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

No âmbito da presente lei compete a cada Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, um Deputado para membro do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Posta à votação, a proposta foi rejeitada com os votos contra do Grupo Parlamentar do PS, o voto a favor do Grupo Parlamentar do PSD e Representação Parlamentar do PPM e a abstenção do Grupo Parlamentar do PP.
O Grupo Parlamentar do PS propõe a seguinte alteração:

Artigo 16.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

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d) (…) e) (…) f) Eliminar.
g) (…) h) (…) i) (…) j) (…)

Posta à votação, a proposta foi aprovada com o voto a favor do Grupo Parlamentar do PS e a abstenção dos restantes grupos e representação parlamentar.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou por maioria, com votos a favor do Grupo Parlamentar do PS, tendo em conta a alteração apresentada na especialidade, e a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD, PP e da Representação Parlamentar do PPM, emitir parecer favorável ao presente diploma.

Ponta Delgada, 14 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 245/X (4.ª) (APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DE ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral, em 14 de Janeiro de 2009, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 245/X (4.ª) — «Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas».

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2, lido artigo 229.°, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.° e 118.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Capítulo II Apreciação na Generalidade e na Especialidade

Analisado o diploma, a Comissão deliberou por unanimidade, emitir parecer favorável ao seu articulado, nada tendo a opor.

Ponta Delgada, 14 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 418/X (4.ª) SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA LINHA FERROVIÁRIA DO TUA

A Linha do Tua, linha de caminho de ferro via estreita, com 54 quilómetros, que liga a estação de Foz do Tua, na Linha do Douro, a Mirandela, é, sem dúvida alguma, uma peça importante do nosso património, pelo papel que desempenhou na História, pelo testemunho que nos lega da capacidade que os nossos antepassados tiveram para conviver e superar os obstáculos e as adversidades da Natureza e, ainda, pela capacidade que tem de nos deslumbrar com os encantos paisagísticos que o Vale do Tua nos proporciona.
Esta obra-prima da engenharia portuguesa, tal como foi logo na hora apelidada, ainda é hoje considerada por especialistas e entidades desta área, entre os quais a Associação Portuguesa do Património Industrial, representante em Portugal do Comité Internacional do TICCIH — The International Committe for the Conservation of the Industrial Heritage/, Organismo Consultor da UNESCO para o património industrial. A linha do Tua é uma peça única e sem equivalente do património ferroviário português, ocupando, por essa via, um lugar relevante no Património Industrial que é cada vez mais valorizado a nível mundial. Exemplo disso foram as duas linhas férreas noutros países, classificadas como Património Mundial pela UNESCO em 2008.
Esta linha entre Foz do Tua e Mirandela, inaugurada oficialmente no dia 29 de Setembro de 1887, e que ainda continua a funcionar, corresponde ao primeiro troço da linha ferroviária que viria, em 1906, a ligar o Douro a Bragança. A inauguração desta linha foi um acontecimento regional e nacional que contou com a presença do Rei D. Luís, de D. Maria Pia e o do Infante, e cujo registo nos chega até aos nossos dias por diversas fontes, entre as quais pelo delicioso relato do jornalista e humorista Bordalo Pinheiro, que acompanhou a comitiva oficial, e que no seu precioso testemunho atesta da importância do evento, do acontecimento ímpar que representou para Trás-os-Montes e para a sua população, a qual compareceu massivamente no acto.
O contributo inegável que esta linha veio dar para quebrar o isolamento desta região com o resto do País e do mundo e o papel relevante que veio a desempenhar no desenvolvimento de Trás-osMontes e no bem-estar das suas populações, não são estranhos às manifestações de apoio que esta obra teve na época e ao apego que, ainda hoje, as populações locais demonstram ter por esta, mesmo depois do abandono a que tem sido votada em termos de investimento público e das contingências de que tem sido alvo nos últimos anos, que muito geraram um atenuar do contributo que esta infra-estrutura poderia dar para o desenvolvimento da região.

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A visão estratégica do papel que a Linha do Tua poderia assumir para a região esteve na origem dos apelos lançados e pressões exercidas sobre o Rei, pela Câmara Municipal de Mirandela e pela Associação Comercial do Porto, e foram decisivos para o lançamento do concurso em 26 de Abril de 1883.
Notável ainda, e importante sublinhar, é o facto desta linha, no troço ainda activo, ter sido construída em apenas três anos e ter-se afirmado como uma obra de grande qualidade ao longo dos seus 121 anos de vida, registados no passado mês de Setembro de 2008, o que se traduziu por um número reduzido de acidentes registados.
Um dos valores desta Linha, e que constitui, sem dúvida, uma das suas grandes potencialidades de atracção, respeito e admiração sentidos por todos os que conhecem a Linha, ou pelos milhares de turistas nacionais e estrangeiros que todos os anos a visitam, reside nas dificuldades que o Homem conseguiu contornar e “o arrojo que permitiu a passagem dos comboios pelos rochedos intransponíveis do Vale do Tua e pelas serras do Nordeste Transmontano” (extracto do texto da petição pela Linha do Tua, lançado pelo Movimento Cívico pela Linha do Tua, entregue na Assembleia da República em Junho de 2008).
Outro dos valores que não pode ser, de maneira alguma, omitido é o valor do Património Natural que o Vale do Tua constitui ao nível paisagístico, graças à beleza, à rudeza e à diversidade das suas paisagens. A Linha e o Vale do Tua constituem um binómio indissociável Linha/Vale do Tua que integra a identidade cultural das populações deste Vale e no qual a Linha se assume como um elemento unificador. “Mesmo para os mais idosos, a quem a paisagem diz menos, a Linha importa (…) Ela marca a dimensão cultural destas paisagens vivas, onde a acção do Homem foi capaz de submeter a Natureza selvagem e indomável” (extracto do Estudo de Impacto Ambiental do Aproveitamento Hidroeléctrico da Foz do Tua).
Por fim, na avaliação patrimonial que deve ser feita da Linha do Tua e das suas potencialidades, não pode esquecer-se o facto de parte desta Linha, os seus primeiros quilómetros, se inserirem na Região do Alto Douro Vinhateiro, classificada como Património da Humanidade pela UNESCO.
Classificar este Património é um dever e é urgente: como forma de homenagem à obra de engenharia que nos foi legada, e a todos os trabalhadores que com risco para as suas vidas nos legaram este Património e tão bela obra; como forma de reconhecimento e valorização da paisagem constituída pelo Vale e pela Linha do Tua; como forma de potencializar este Património Natural e Cultural, dando-o a conhecer e a usufruir às gerações presentes e futuras; como forma de potencializar e integrar, de maneira inteligente, um conjunto de Património já hoje em dia classificado: as gravuras de Foz Côa, o Douro Vinhateiro e a Linha do Tua (esta última ainda não classificada); como forma de promover um desenvolvimento sustentado desta Região e compatível com os compromissos assumidos no quadro da UNESCO.
Assim, face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que desencadeie o processo de classificação da Linha Ferroviária do Tua como Património de Interesse Nacional.

Palácio de S. Bento, 16 de Janeiro de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 419/X (4.ª) PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DA ARQUITECTURA BIOCLIMÁTICA NOS EDIFÍCIOS

Os edifícios representam em Portugal cerca de 30% dos consumos energéticos e de 60% dos consumos eléctricos, sendo o sector imobiliário o segundo maior emitente de CO
2 no País.
As múltiplas e eficazes soluções técnicas e tecnológicas já hoje em dia disponíveis no mercado para uma utilização crescente de recursos naturais renováveis para fins energéticos, associadas à recente aprovação da legislação relativa à microgeração, vêm, no seu conjunto, propiciar o alcance de significativas reduções dos consumos energéticos nos nossos edifícios.
Se a tal acrescentarmos os expressivos avanços técnicos e tecnológicos já hoje em dia assinaláveis no âmbito da arquitectura bioclimática – que, a partir do desenho e da concepção dos edifícios e das obras de construção vêm permitir, sobretudo, a aplicação tanto de Estratégias de Arrefecimento, com o objectivo de proteger e dissipar o calor no Verão, como de Estratégias de Aquecimento, que visam maximizar a captação da radiação solar e armazenar essa energia no edifício ao longo do Inverno –, teremos, então, que se encontram criadas as condições indispensáveis para uma significativa redução dos consumos energéticos dos nossos edifícios.
A arquitectura bioclimática intervém e interage, primordialmente, com as questões da iluminação e da ventilação natural.
O nosso país dispõe, para mais, de condições naturais, geográficas e climatéricas, quase únicas para um aproveitamento muito significativo do potencial de eficiência energética pelo conjunto do edificado nacional. Por exemplo, Portugal recebe, em média, anualmente, mais de 2500 horas de exposição solar e calcula-se que, mesmo em dias invernosos, a temperatura nos painéis fotovoltáicos possa atingir os 60
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C. Diversamente, no Verão estes sistemas poderão funcionar de forma inversa, circulando o calor no exterior da fachada do edifício e retornando posteriormente à atmosfera.
Ao fim e ao cabo, muitas destas técnicas e tecnologias mais não são do que um «refrescamento», com um aprimorado técnico e tecnológico, de práticas que, em alguns casos, já foram há muito seguidas na construção de edifícios tanto pelos nosso país, como pelos nossos avós.
Pensa-se, por isso, que se torna absolutamente indispensável criar as condições, no nosso país, para a implementação da Arquitectura Bioclimática, com vista à obtenção da máxima eficiência energética nos edifícios.
Para além do mais, este será o único caminho que nos poderá conduzir, de uma forma sustentável, a uma expressiva redução da nossa factura energética, com a correlativa mitigação das externalidades ambientais, como a contribuição para a redução das emissões de gases com Efeito de Estufa.
Entende-se que estes objectivos só poderão ser alcançados e perpetuados de forma sustentável se forem inseridos nos curricula, designadamente, dos arquitectos, projectistas, desenhadores e de todos os intervenientes técnicos desde a concepção até ao funcionamento final dos edifícios, assim como se se registar um sério empenhamento, nesse sentido, por parte das ordens profissionais abrangidas.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte: a) Que diligencie, com respeito pela autonomia universitária, no sentido da inclusão nos curricula oficiais do ensino das técnicas, tecnologias e melhores práticas disponíveis para a obtenção da

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máxima eficiência energética nos edifícios, incluindo as matérias respeitantes à Arquitectura Bioclimática; b) Que interceda junto da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Arquitectos no sentido de suscitar destas entidades um envolvimento directo e empenhado na promoção dos objectivos referidos na alínea anterior.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — Ricardo Martins — José Manuel Ribeiro — Mário Albuquerque — Carlos Poço — Luís Carloto Marques — Rosário Águas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 420/X (4.ª) PELA GARANTIA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE ÉVORA

A construção de um novo hospital em Évora é uma necessidade há muito identificada e várias forças políticas integraram já nos seus programas eleitorais essa proposta, demonstrando o consenso existente quanto a essa necessidade.
Apesar disto, a prática governativa de PS e PSD tem-se traduzido no sucessivo adiamento da construção do novo hospital, recorrendo aos mais variados expedientes para justificar o incumprimento da promessa feita em período eleitoral. O exemplo mais recente desse tipo de actuação foi a decisão tomada pelo actual Governo PS de adiar para 2012 a transferência da totalidade das verbas necessárias à construção do hospital, colocando nas mãos do próximo governo a decisão sobre a concretização desse investimento.
De acordo com o plano previsto, a construção do novo hospital será suportada pelo capital social do Hospital do Espírito Santo de Évora (HESE) que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2007, de 28 de Fevereiro, deveria ser subscrito na totalidade pelo Estado até ao final de 2009.
No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2008, de 23 de Julho, veio alterar o calendário inicialmente previsto para a subscrição do capital social, adiando para 2012 a transferência da totalidade das verbas.
Esse adiamento significa que a parte mais substancial das verbas a transferir sê-lo-á depois de 2009, já depois das eleições legislativas e sem a certeza de que o novo governo assuma o compromisso de construção do novo hospital.
Assim sendo, a decisão tomada pelo Governo em Julho de 2008 deve ser corrigida, garantindo a transferência da totalidade das verbas até ao final de 2009 para que a construção do novo hospital de Évora não seja uma vez mais hipotecada.
Considerando os motivos acima expostos, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo a alteração do calendário de subscrição do capital social do Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, de forma a garantir até ao final de 2009 a transferência da totalidade das verbas necessárias à construção do novo hospital.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2009.

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Os Deputados do PCP: João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 106/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, ASSINADA EM TUNES, EM 9 DE NOVEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 106/X (4.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, sobre Segurança Social, assinada em Tunes, em 9 de Novembro de 2006.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 1 de Outubro de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa.

I — Considerandos

1 – A importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes entre o nosso país e a Tunísia; 2 – O facto de a Tunísia ser um país da bacia do Mediterrâneo com o qual é politicamente importante a manutenção de boas relações de vizinhança; 3 – A necessidade de coordenação das medidas de segurança social entre os dois Estados; 4 – O interesse em garantir a igualdade de tratamento no acesso e concessão das prestações sociais tal como são asseguradas pela presente Convenção, bem como a determinação da legislação aplicável; 5 – A enorme utilidade para os cidadãos de ambos os países, que residam ou trabalhem em Portugal ou na Tunísia, da aplicação da presente Convenção que lhes garante acesso à segurança social numa base de reciprocidade; 6 – Objecto da Convenção: Na parte substantiva do Acordo, verifica-se que este se encontra organizado em quarenta e nove artigos.
Como é norma neste tipo de instrumentos jurídicos, o primeiro dos artigos reporta-se às definições, ou seja, os termos e expressões que devem ser levados em conta para a aplicação da presente convenção.
De grande importância se reveste o artigo 2.º que define o âmbito de aplicação pessoal. Segundo este normativo, a presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos

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às legislações referidas no artigo 4.º (âmbito de aplicação material) e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Já o disposto no artigo 3.º é uma norma habitual neste tipo de instrumento jurídico e refere-se ao princípio da igualdade de tratamento que se consubstancia, em concreto na presente Convenção, à circunstância de os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiarem dos direitos e estarem sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante.
O artigo 4.º é, porventura, um dos de maior alcance da presente convenção, uma vez que trata do âmbito da sua aplicação material. Assim, em Portugal, a Convenção aplica-se às legislações relativas aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de solidariedade e segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte; o subsistema de protecção à família, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência; ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; ao sistema de saúde.
Na Tunísia, a presente Convenção aplica-se às legislações relativas às legislações de segurança social aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, atinentes: às prestações dos seguros sociais (doença, maternidade e morte), à reparação nos acidentes de trabalho e doenças profissionais, às prestações dos seguros de invalidez, velhice e morte, às prestações familiares, ao regime de protecção dos trabalhadores que perdem o seu emprego por razões económicas ou tecnológicas, bem como às legislações de segurança social aplicáveis aos agentes do sector público.
A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1 deste instrumento jurídico.
Todavia, apenas se aplica aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes; e aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao Governo do outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
Segundo o enquadramento deste artigo, a presente Convenção já não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais do sector público e do pessoal equiparado, sem prejuízo das regras especiais previstas no n.º 8 do artigo 9.º.
Dentro do Título I, assinale-se também a relevância do artigo 7.º que define o quadro das regras contra a acumulação de direitos a benefícios.
Sobre a questão jurídica, sempre complexa e difícil de solucionar, como é a do conflito de leis, estabelece o Título II as disposições relativas à determinação da legislação aplicável. Assim, o artigo 8.º consagra o regime geral relativamente à lei aplicável, em matéria de segurança social, aos cidadãos que exerçam a sua actividade no território de um dos Estados Contratantes. O artigo 9.º estabelece regras especiais tendo em conta particularidades consideradas pertinentes em razão de um conjunto alargado de possibilidades previstas ao longo de 11 números. Já artigo o 10.º estabelece o regime de excepções às regras dos artigos 8.º e 9.º.
O Título III, sob a epígrafe «Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações», subdivide-se em cinco capítulos, os quais estabelecem respectivamente, ao longo dos

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artigos 11.º a 37.º, os regimes a que ficam sujeitas as relações e situações jurídicas decorrentes de doença e maternidade; pensões de invalidez, velhice e morte; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais. De notar, porém, que na sistemática da Convenção, neste título, se passa directamente do capítulo II para o IV, o que evidentemente se trata de um lapso de forma, uma vez que não consta o III.
Nas «Disposições diversas», epígrafe do Título IV, de salientar a relevância do artigo 38.º que enforma o regime de cooperação das autoridades competentes e das instituições. Nos termos deste normativo, os Estados Contratantes obrigam-se a celebrar os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção e a comunicarem entre si as medidas tomadas para aplicação da mesma. Dentro deste capítulo, note-se também o alcance do artigo 45.º que regula o modo como opera a recuperação do indevido, no caso de a instituição competente de um Estado Contratante ter pago a um beneficiário de prestações (em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção) uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, nos termos e limites da legislação aplicável. Ainda neste capítulo, de referir o disposto no artigo 42.º que regulamenta a resolução de diferendo, a qual, em primeira mão, deverá ser resolvida por negociações directas entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes; se o diferendo não puder ser resolvido por essa forma, então o mesmo é submetido a uma comissão arbitral cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes, sendo as suas decisões obrigatórias e definitivas.
Finalmente, o Capítulo V ocupa-se das disposições finais e transitórias. Nos termos do artigo 48.º este instrumento de direito internacional vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovado por igual período e pode ser denunciado por qualquer dos Estados. No caso de denúncia, terá de ocorrer a respectiva notificação a qual deve ser efectuada até seis meses antes do termo do ano civil em curso. Dispõe o artigo 49.º que a presente Convenção entra em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações pela qual um dos Estados Contratantes informa o outro Estado Contratante do cumprimento dos procedimentos internos.

Parte II — Opinião da Relatora

É com satisfação que vejo Portugal celebrar com a Tunísia a presente Convenção sobre Segurança Social em razão dos seguintes pontos:

1 – A garantia efectiva dos direitos sociais dos cidadãos, nas suas diversas variantes, está no cerne do modelo social europeu; 2 – A crescente intensificação das relações entre Portugal e a Tunísia, designadamente no que respeita à circulação de trabalhadores, não só recomenda, como exige, a existência de um instrumento jurídico que assegure a esses cidadãos a segurança social que lhes é devida pelo Estado de origem ou de acolhimento; 3 – O facto dos princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento estarem vertidos no presente instrumento de direito internacional é uma decorrência natural de países amigos e vizinhos que tem em vista, no caso vertente, a protecção social dos seus cidadãos.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 106/X (4.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Tunísia, sobre Segurança Social, assinada em Tunes, em 9 de Novembro de 2006, reúne os

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requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Isabel Vigia — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 107/X (4.ª) (APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA, ASSINADO EM LISBOA, EM 24 DE JUNHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 107/X (4.ª) que aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa a 24 de Junho de 2008.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 107/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 1 de Outubro de 2008, a referida proposta de resolução n.º 107/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa a 24 de Junho de 2008, é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa.

II — Considerandos

1 – A crescente importância da coordenação dos serviços aéreos internacionais; 2 – A garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; 3 – A manifesta vontade das Partes em concluir um Acordo que fomente e desenvolva os serviços regulares aéreos entre os dois países; 4 – A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil; 5 – O disposto na Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em

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23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988; e na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal, em 1 de Março de 1991; 6 – O Objecto do Acordo:

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em vinte e três artigos, ao qual se juntam dois anexos.
Da análise do articulado do Acordo há que sublinhar a importância do artigo 3.º relativo à concessão de direitos de tráfego. Estabelece o citado preceito que, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pelas empresas da outra Parte, cada Parte concede à outra o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, realizar escalas para fins não comerciais, o direito de fazer escalas no seu território nos pontos especificados para essa rota de acordo com o Anexo 1 ao presente Acordo, com o fim de embarcar passageiros, bagagem, carga e correio.
Conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo, a legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte. Já o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do território dessa Parte.
Em face dos tempos complexos e de grande precaução no que respeita às matérias de segurança, os artigos 14.º e 15.º do presente Acordo vêm precisamente regular esta questão. Entre as normas do artigo 15.º (segurança da aviação civil), de destacar o facto das Partes dever prestar, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. No âmbito do mesmo artigo, no seu n.º 3, refere-se que em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente. Dentro deste preceito, segundo a redacção do n.º 4, cada Parte tomará medidas, que possa julgar praticáveis, no sentido de assegurar que uma aeronave que tenha aterrado no seu território e que tenha ficado sujeita a um acto de captura ilícita ou outros actos contra a segurança dessa mesma aeronave, seja retida no solo até que a sua partida seja necessária para o dever prevalecente de protecção da vida humana. Tais medidas, onde se considerarem praticáveis, serão tomadas com base em consultas mútuas. De notar também o estatuído no n.º 6, que dispõe que para a entrada, saída ou permanência no território da República Portuguesa, as empresas designadas ficam obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com o Direito Comunitário. Para a entrada, saída ou permanência no território da Ucrânia, as empresas designadas ficam obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com a sua legislação nacional em vigor.

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De grande alcance é o que se estatui no artigo 15.º (segurança aérea). Nos termos do n.º 1, cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas à outra Parte sobre os padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com as instalações aeronáuticas, a tripulação, a aeronave ou com as condições da sua operação, adoptados pela outra Parte. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta dias após o referido pedido.
Em matéria de tarifas, segundo o n.º 1 do artigo 17.º, as tabelas a aplicar sobre qualquer serviço acordado serão estabelecidas pelas empresas designadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as características do serviço. As autoridades aeronáuticas das Partes deverão considerar inaceitáveis tarifas que sejam discriminatórias, indevidamente excessivas ou restritivas em virtude do abuso de posição dominante, ou artificialmente baixas devido a subsídio ou auxílio directo ou indirecto, ou que sejam predatórias.
A resolução de diferendos, segundo o estipulado no artigo 20.º, deverá ser solucionados através de negociação directa entre as Partes. Se tal não for possível, o diferendo é submetido à decisão de um tribunal arbitral.
Estando previsto, nos termos do artigo 21.º, que o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia a contar da última notificação pelas Partes, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito interno necessários para o efeito, estabelece o artigo 22.º que o presente Acordo vigorará por tempo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado a qualquer momento.
Finalmente, de referir a norma inscrita no artigo 23.º, segundo a qual o presente Acordo e qualquer revisão, deverá ser registado junto do Secretário-Geral das Nações Unidos e da Organização da Aviação Civil Internacional pela Parte em cujo território ocorre a assinatura.
O Anexo 1 reporta-se às rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas da República Portuguesa e da Ucrânia.
O Anexo 2 reporta-se à Lista dos outros Estados referidos no Artigo 3.º e Artigo 4.º do presente Acordo, designadamente, a República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); o Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); o Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); a Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).

Parte II — Opinião do Relator

A comunidade ucraniana é uma das mais numerosas e melhor organizadas no nosso país, tendo logrado atingir nos últimos anos várias dezenas de milhar de residentes.
Por outro lado, de acordo com dados recentemente divulgados, é também crescente o número de cidadãos portugueses que se desloca à Ucrânia, seja por razões de negócio, seja por lazer.
Ao aprovar o presente Acordo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estadosmembros da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor.
O Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia é fundamental para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos internacionais e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os seus respectivos mercados de serviços aéreos.

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Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 107/X (4.ª), que aprova “O Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa a 24 de Junho de 2008”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 109/X (4.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 9 DE DEZEMBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

1. Aspectos prévios O Governo, nos termos da Constituição, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 109/X (4.ª) que aprova o Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal, entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005.
A mencionada proposta de resolução, após despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo aí sido designado como seu relator, para elaboração do respectivo parecer.
A apreciação e sujeição a votação do presente parecer, em sede de Comissão Parlamentar especializada, insere-se no processo parlamentar de aprovação em reunião plenária, através de uma Resolução, do mencionado Acordo de cooperação bilateral celebrado entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China.

2. O acordo bilateral objecto da proposta de resolução O acordo de cooperação judiciária em apreço tem apenas 22 artigos que curam de regular com parcimónia os termos do auxílio mútuo acordado. No essencial, e salvaguardados aspectos de particular negociação bilateral, o presente acordo tem características e conteúdo semelhantes às de outros instrumentos bilaterais de cooperação judiciária em matéria penal, que vinculam o Estado português e que já foram objecto de aprovação pela Assembleia da República.
São desde logo relevantes os artigos 1.º, 3.º e 4.º que cuidam de aspectos centrais do acordo. O artigo 1.º delimita o âmbito penal do auxílio judiciário mútuo por esta via regulado e estabelece, no seu n.º 2, os aspectos práticos que poderão ser objecto de auxílio mútuo, sem descurar uma cláusula aberta na sua alínea m) que permite o pedido de auxílio para outras diligências não especificadas desde que conformes à lei do Estado requerido.

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O acordo tem ainda âmbito de aplicação, para além do disposto no artigo 1.º, ao intercâmbio de informação jurídica, previsto este em especial no artigo 17.º.
Aquela cláusula aberta, inserta no artigo 1.º, mas também todos os demais pedidos de auxílio que possam vir a ser endereçados ao outro Estado contratante estão sujeitos a critérios legais que permitem quer a recusa quer o diferimento do pedido.
Vêm tais critérios regulados no artigo 3.º, ficando ainda garantida a obrigação de fundamentar junto da parte requerente tal recusa ou diferimento. Antes da recusa definitiva, deverá considerar-se com o Estado requerente a concessão do pedido de auxílio nos termos e condições que considere necessários, e respeitá-las, se o requerente as aceitar.
Aliás, no respeito recíproco pelos ordenamentos jurídico-penais respectivos, decorre do n.º 2 do artigo 5.º do acordo celebrado, que o Estado requerido pode executar o pedido que lhe é dirigido segundo a forma solicitada pelo outro Estado, desde que esta não seja incompatível com a sua lei.
A forma e o conteúdo dos pedidos de auxílio mútuo, autorizados e regulados mediante o acordo em apreço, estão previstos no artigo 4.º que, tendo sobretudo natureza técnica e procedimental, correspondem ao nível de informação normalmente indispensável para levar a bom termo quer uma investigação criminal quer uma diligência de prova, de recolha de informação ou de obtenção de meios de prova com utilidade e eficácia para a investigação penal.
Figura na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º uma disposição segundo a qual é possível aos contratantes solicitar “a entrega temporária de pessoas que se encontrem detidas para fins de realização de acto de investigação”. Este objecto de auxílio vem especialmente regulado no artigo 10.º do acordo, mas a sua concessão fica subordinada ao consentimento da pessoa visada e a um acordo bilateral prévio, específico e escrito, relativo às condições de transferência dessa pessoa.
Contém ainda o acordo uma disposição atinente à protecção de testemunhas e de peritos (artigo 11.º) que devam comparecer no território do Estado requerente para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações penais, nos termos regulados no artigo 9.º, e do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º.
As demais normas do Acordo a submeter a aprovação contêm regras jurídicas relativas a aspectos normais de entendimento e coordenação bilateral vertidas em instrumentos internacionais desta natureza que visam dar concretização prática quer ao âmbito de aplicação material do acordo quer às diversas formas de auxílio judiciário por esta via contratado.
A Procuradoria-Geral da República fica designada, como tem sido habitual e conforme ao seu estatuto legal, como autoridade central acreditada para veicular tais pedidos de auxílio aí previstos (artigo 2.º).
O acordo de cooperação aplica-se a quaisquer pedidos apresentados após a sua entrada em vigor, mesmo relativos a factos antes disso ocorridos, e pode ser modificado a qualquer momento, por mútuo consentimento, e feita cessar a sua vigência, por denúncia unilateral, 180 dias após essa notificação (artigos 21.º e 22.º).

Parte II — Opinião do Relator

O relator considera que este Acordo, tendo incidência em matéria penal e processual penal, trilha um percurso já antes encetado com muitos outros Estados no sentido de com eles estabelecer regras mínimas de cooperação nesta relevante área judiciária.
O combate ao crime, seja ou não confinado às fronteiras dos Estados, requer muitas das vezes a colaboração mútua e profícua entre autoridades judiciárias com vista a obterem-se resultados apaziguadores da sociedade e dissuasores da delinquência e do clima de impunidade que possa ser gerado a coberto da falta de cooperação entre Estados.

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Parte III — Conclusões • O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 109/X (4.ª) que aprova o Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005; • As partes contratantes consideram ser desejável o reforço da cooperação efectiva entre os dois países, em conformidade com os princípios da igualdade, da reciprocidade e do benefício mútuo, em matéria penal; • A Resolução proposta assenta no pressuposto de que as partes contratantes desejam assim reforçar os laços de amizade e de cooperação mútuas, concluindo pelo específico interesse na consolidação desta cooperação judicial no domínio penal.

Parecer 1. A proposta de resolução n.º 109/X (4.ª), que aprova o Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005, reúne as condições constitucionais e regimentais indispensáveis para ser apreciada e sujeita a votação pelo Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 111/X (4.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, UMA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A ALARGAR A CAPACIDADE DE INVESTIMENTO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, ADOPTADA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N.º 63-3, DE 5 DE MAIO DE 2008, DA ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES DO REFERIDO FUNDO)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 112/X (4.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, UMA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A MELHORAR A VOZ E PARTICIPAÇÃO NO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, ADOPTADA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N.º 63-2, DE 28 DE ABRIL DE 2008, DA ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES DO REFERIDO FUNDO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota Introdutória

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à

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Assembleia da República a proposta de resolução n.º 111/X (4.ª), que aprova, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), destinada a alargar a capacidade de investimento do FMI, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo; e a proposta de resolução n.º 112/X (4.ª), que aprova, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, destinada a melhorar a voz e participação no FMI, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.
Por versarem sobre pontos sucessivos da mesma Resolução da Assembleia de governadores do Fundo Monetário Internacional, este parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros ocupar-se-á das duas matérias em conjunto.

II — Considerandos

A Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional (FMI), através da Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, adoptou a proposta de Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional, ao qual Portugal aderiu através do Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, relativa ao alargamento da capacidade de investimento do FMI e conhecida por Investment Authority Amendment.
Inserida num quadro mais alargado de reforma do FMI e iniciada em 2004, por ocasião do seu 60.º aniversário, as matérias em discussão reportaram-se, após a revisão da Decisão de Surveillance Bilateral, em 2007, ao domínio da governação, institucional e financeira do Fundo, materializadas através da reforma das quotas e forma de representação dos Estados-membros, bem como ao desenvolvimento de um modelo sustentável para as finanças do Fundo. Em ambos os casos, as reformas decididas implicam emendas aos artigos do Acordo relativo ao FMI, de modo a elevar a eficácia, credibilidade e legitimidade da instituição, adaptando-a à actual envolvente externa e aos novos desafios associados à crescente globalização, interligações económicas e financeiras mundiais e crescente crise internacional nestes sectores.
Desta Resolução decorre a possibilidade de o FMI recorrer a novas fontes de financiamento, como a criação de uma dotação financeira a partir da venda de ouro ou a utilização das quotas dos Estados-membros para fins de investimento.
Por seu lado, a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do FMI, adoptou uma proposta de Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no FMI, relativa à representação dos Estados-membros do FMI, conhecida por Voice and Participation Amendment.
Centrada, em particular, no domínio da governação institucional e financeira do FMI, a revisão proposta no Acordo materializar-se-á, a curto prazo, em reformas das quotas e na forma de representação dos Estados-membros, bem como no desenvolvimento de um modelo sustentável para as finanças do Fundo.
Em ambas as áreas, as reformas decididas implicam emendas aos artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, embora com processo de adopção e aprovação distinto e autónomo entre si.
Desta proposta de Emenda ao Acordo decorre, em particular, a triplicação dos votos-base dos Estados-membros e a introdução de um mecanismo que assegure que o valor agregado deste tipo de votos manterá o seu peso fixo em percentagem do total do poder de voto, bem como a possibilidade de nomeação de um segundo Director Suplente (Alternate Executive Director) por duas das Constituencies eleitas e que agrupam os países africanos.

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Em ambos os casos, para que as emendas sejam aprovadas e consequentemente as respectivas Resoluções da Assembleia de Governadores do FMI, é exigida a sua aceitação por três quintos dos Estados-membros do FMI, representando 85% do poder de voto.

III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1 – O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República as propostas de resolução n.os 111 e 112/X (4.ª), descritas com detalhe nos pontos supra.
2 – As propostas de resolução n.os 111 e 112/X (4.ª), apresentadas pelo Governo, encontram-se em condições regimentais e constitucionais de serem agendadas para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Telmo Correia — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.
O 115/X (4.ª) (APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 16 DE JUNHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

O Governo, nos temos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 115/X (4.ª) que Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em 2 de Dezembro de 2008, para a elaboração do respectivo Parecer.
O Acordo que esta iniciativa pretende aprovar tem por objectivo “criar melhores condições para as relações económicas entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos”, na medida em que estes se assumem como factores determinantes para a reestruturação e a modernização económicas.
Ao mesmo tempo, este Acordo é de grande importância para a própria segurança e estabilidade da Europa, na medida em que se contribui para uma aproximação aos países do Sudeste da Europa, ajudando-os, através da cooperação, a consolidarem as suas estruturas económicas.

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O Acordo O preâmbulo do Acordo define claramente os principais objectivos do mesmo, nomeadamente, o apoio aos esforços por parte da Bósnia e Herzegovina para se aproximar da União Europeia e dessa forma contribuir para a sua estabilização política, económica e institucional através do desenvolvimento da sociedade civil, do incremento do processo de democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica, da diversificação da cooperação (mesmo no domínio da justiça e dos assuntos internos) e da consolidação da segurança nacional e regional.
O presente Acordo representa também um compromisso das Partes pelo respeito e aplicação na íntegra dos princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente aqueles definidos na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa. As Partes comprometem-se ainda a respeitar as obrigações que lhes incumbem pela aplicação do Acordo de Paz de Dayton/Paris e do Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa. As Partes empenham-se também em praticar o comércio livre, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio, aplicando-os de forma transparente e não discriminatória.
Um ponto fundamental diz respeito aos compromissos assumidos em termos do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos de todos aqueles que possam pertencer a minorias nacionais, e do Estado de direito, consagrados no respeito pelos princípios democráticos e na existência de um sistema pluripartidário.
O Acordo expressa de uma forma clara o desejo das Partes em estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, sobre matérias relacionadas com a luta contra a criminalidade organizada e afirmam a sua vontade para reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo.

O presente Acordo é composto pelos seguintes Títulos: Título I — Princípios Gerais Título II — Diálogo Político Título III — Cooperação Regional Título IV — Livre Circulação de Mercadorias Título V — Circulação de Trabalhadores, Direito de Estabelecimento, Prestação de Serviços e Movimento de Capitais Título VI — Aproximação das Legislações, Aplicação da Lei e Regras da Concorrência Título VII — Justiça, Liberdade e Segurança Título VIII — Políticas de Cooperação Título IX — Cooperação Financeira Título X — Disposições Institucionais, Gerais e Finais

E ainda pelos Anexos I a VII e os Protocolos n.º 1 a n.º 7, que tratam das seguintes matérias: Anexo I — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade Anexo II — Definição dos produtos “baby beef” Anexo III — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade

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Anexo IV — Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina Anexo V — Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade Anexo VI — Direito de estabelecimento: “Serviços Financeiros” Anexo VII — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

Protocolo n.º 1 — Relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina Protocolo n.º 2 — Relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina Protocolo n.º 3 — Relativo aos transportes terrestres Protocolo n.º 4 — Relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica Protocolo n.º 5 — Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira Protocolo n.º 6 — Resolução de litígios Protocolo n.º 7 — Relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Parte II — Opinião do Relator

Na opinião do Relator, este Acordo é um importante instrumento de suporte às relações entre a Bósnia e Herzegovina e a União Europeia, tornando-se um elemento fundamental nas pretensões bósnias de aderir, no futuro, à União.
Como tal, considera que o mesmo deve ser aprovado pela Assembleia da República de forma a permitir uma maior estabilidade na Europa e mais concretamente na região Sudeste do nosso Continente.

Parte III — Conclusões

1. O Governo, nos temos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 197.º, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 115/X (4.ª) que Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em 2 de Dezembro de 2008, para a elaboração do respectivo Parecer; 2. O Acordo que esta iniciativa pretende aprovar tem por objectivo “criar melhores condições para as relações económicas entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos” entre as duas Partes; 3. O Acordo expressa de uma forma clara o desejo das Partes em estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, sobre matérias relacionadas com a luta contra a criminalidade organizada e afirmam a sua vontade para reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo; 4. O Acordo é um importante instrumento de suporte às relações entre a Bósnia e Herzegovina e a União Europeia e um passo fundamental no sentido de uma futura adesão da primeira à União.

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Parecer

A proposta de resolução n.º 115/X (4.ª), Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008:

1. Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos Grupos Parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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