O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009

2- Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica. 3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 73.º Limites máximos do período normal de trabalho de menor

1- O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a 40 horas em cada semana.
2- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites máximos do período normal de trabalho de menor.
3- No caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e 35 horas em cada semana.
4- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 74.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

1- O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2- Para efeito do número anterior, o menor deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 DECRETO N.º 262/X APROVA A REVIS
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 d) Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 b) A administrador, director, gerente
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 n) Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlam
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 7.º Aplicação no tempo 1-
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 6- O regime estabelecido no n.º 4 do a
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 6- As entidades referidas no n.º 1 pod
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 a) A última publicação integral da con
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 5- As Regiões Autónomas podem ainda r
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 d) Artigos 569.º e 570.º, sobre desig
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 h) Artigos 155.º e 156.º, sobre espec
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 2- Para efeito do disposto no número
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 ANEXO CÓDIGO DO TRABALHO LIVRO
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 b) Acordo colectivo, a convenção cele
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 i) Duração máxima do trabalho dos tra
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 a) Identificação, assinaturas e domic
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 6.º Destacamento em território
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 c) Períodos mínimos de descanso; d) F
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 8.º Destacamento para outro Es
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 TÍTULO II Contrato de trabalho CAPÍTU
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 d) Seja paga, com determinada periodi
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 SUBSECÇÃO II Direitos de personalidad
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 17.º Protecção de dados pessoa
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 3- Os dados biométricos são conservad
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 20.º Meios de vigilância a dis
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- O pedido de autorização a que se r
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 b) Discriminação indirecta, sempre qu
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 2- O direito referido no número anter
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 2- Não constitui discriminação o comp
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 2- A disposição de instrumento de reg
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 DIVISÃO II Proibição de assédio
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 3- Em acção de formação profissional
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 32.º Registo de processos de r
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 34.º Articulação com regime de
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 j) Faltas para assistência a filho; l
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 37.º Licença em situação de ri
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 39.º Modalidades de licença pa
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 5- Caso a licença parental não seja p
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 42.º Licença parental inicial
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 2- Após o gozo da licença prevista no
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 7- Quando a confiança administrativa
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 46.º Dispensa para consulta pr
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- No caso de nascimentos múltiplos,
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 49.º Falta para assistência a
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 50.º Falta para assistência a
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 51.º Licença parental compleme
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 52.º Licença para assistência
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 8- À prorrogação do período de licenç
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- O empregador deve adequar o horári
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- A prestação de trabalho a tempo pa
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- O trabalhador que trabalhe em regi
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- No caso de pretender recusar o ped
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 58.º Dispensa de algumas forma
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 b) Durante o restante período de grav
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 62.º Protecção da segurança e
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 6- As actividades susceptíveis de apr
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- A entidade competente deve comunic
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 d) Redução do tempo de trabalho para
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 a) Suspendem o gozo das férias, deven
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 SUBSECÇÃO V Trabalho de menores
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 67.º Formação profissional de
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 3- O menor com idade inferior a 16 an
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 3- Na situação a que se refere o n.º
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 5- No caso previsto nos n.os 1 ou 2,
Pág.Página 65
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 75.º Trabalho suplementar de m
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- No caso do número anterior, a pres
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 2- Em relação a menor com idade igual
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 80.º Descanso semanal e períod
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 82.º Crime por utilização inde
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 2- O Estado deve estimular e apoiar,
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 86.º Medidas de acção positiva
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 2- Para efeito do disposto no número
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 2- Quando não seja possível a aplicaç
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 8- O trabalhador-estudante que preste
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 92.º Férias e licenças de trab
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 3- Considera-se aproveitamento escola
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 3- Os direitos do trabalhador-estudan
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- A elaboração de regulamento intern
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 b) Indicação da actividade do trabalh
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 SUBSECÇÃO II Promessa de contrato de
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 105.º Cláusulas contratuais ge
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 f) A duração das férias ou o critério
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 108.º Informação relativa a pr
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 SUBSECÇÃO V Forma de contrato de trab
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 c) 240 dias para trabalhador que exer
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 114.º Denúncia do contrato dur
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 116.º Autonomia técnica
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 3- Para efeitos do número anterior e
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- O disposto no n.º 1 não pode impli
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 123.º Invalidade e cessação de
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 125.º Convalidação de contrato
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 c) Proporcionar boas condições de tra
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- O empregador deve comunicar ao ser
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 g) Velar pela conservação e boa utili
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 g) Ceder trabalhador para utilização
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 Artigo 131.º Formação contínua
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 5- O empregador deve assegurar, em c
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 4- Por instrumento de regulamentação
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009 SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias
Pág.Página 102