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11 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 560/X (3.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

Em 17 de Julho de 2008 o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 560/X (3.ª), pretendendo a revogação das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do serviço Nacional de Saúde para entrar em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Nesse sentido, os autores da iniciativa ora em análise propõem a revogação expressa do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras e a alteração da Base XXXIV, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde.
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares (alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) (1), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 510X (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que propõe a isenção das taxas moderadoras na cirurgia de ambulatório, e o projecto de lei n.º 566/X (3.ª), também da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que pretende a isenção total de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a partir de Janeiro de 2009.

2 — Objecto e motivação

Os subscritores da presente iniciativa pretendem a revogação das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, considerando tal medida um imperativo de justiça social, uma vez que Portugal é dos países em que mais se faz sentir o pagamento directo dos cidadãos pelos cuidados de saúde. Os proponentes pretendem a revogação da Base XXXIV, que tem por epígrafe «Taxas moderadoras», e onde se estabelece que podem ser criadas taxas moderadoras com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, isentando-se os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos. A fixação do universo das isenções veio a ser concretizada através do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. Com a alteração proposta, a Base XXXIV passaria a ter por epígrafe «Gratuitidade do SNS» e, em termos de conteúdo, fixar-se-ia que «quaisquer medidas racionalizadoras do uso dos serviços de saúde não podem abranger a cobrança de taxas moderadoras nem envolver novos encargos financeiros para os respectivos utentes».
Consideram os mesmos que as taxas não se destinam a moderar o consumo de cuidados de saúde e que esse desiderato poderia ter sido obtido com a melhoria do acesso à saúde, dos meios disponíveis, com a garantia de médico de família e o funcionamento adequado das unidades de saúde. Salientam também que as taxas moderadoras contribuem para acentuar as desigualdades económicas e sociais, pois pesam mais nos orçamentos dos que têm menos recursos e que o problema também se não resolveria com a introdução de diferenciação nas taxas, porque aí se reproduziria a situação de injustiça fiscal existente no País.

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