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47 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

respeita – em relação aos estudantes deslocados – aos diferenciais de custo de vida associados ao concelho onde se localiza o estabelecimento de ensino superior frequentado; f) Admitir a concessão de apoio específico, nomeadamente em termos de deslocações, nas situações de estudantes deslocados que se encontrem a residir, para efeitos de frequência do ensino superior, em casa de familiares, e que não tenham obtido apoio social ao nível do alojamento; g) Eliminar as restrições legais vigentes em matéria de atribuição de bolsas de estudo a estudantes estrangeiros, devendo considerar-se como suficiente a circunstância de o candidato, independentemente da sua nacionalidade, frequentar um estabelecimento de ensino superior em Portugal e não dispor de apoio idêntico, concedido por uma instituição pública ou privada do seu país de origem; h) Assegurar, em matéria de determinação de rendimentos, o cumprimento, pelos serviços administrativos e de acção social das diferentes instituições, do quadro jurídico-fiscal em vigor, impossibilitando qualquer forma de presunção de rendimento ou a adopção de critérios não fundamentados e uniformes de decisão; i) Estabelecer critérios claros na definição do conceito de «aproveitamento mínimo», enquanto requisito necessário à atribuição de bolsas, a aplicar de forma uniforme por todas as instituições de ensino superior público; j) Simplificar os processos de candidatura através da declaração de honra e da confirmação da informação aí integrada pelos serviços oficiais da administração pública (designadamente a administração fiscal e segurança social); l) Valorizar os serviços de acção social de cada instituição de ensino superior, atribuindo-lhes efectivamente capacidade para acompanhar, no terreno, as realidades e a situação de cada estudante beneficiário de apoios sociais públicos.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2009 Os Deputados e as Deputadas do BE: Cecília Honório — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Alda Macedo — Francisco Lopes — João Semedo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE DIREITO DE AUTOR, ADOPTADO EM GENEBRA, A 20 DE DEZEMBRO DE 1996)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE PRESTAÇÕES E FONOGRAMAS, ADOPTADO EM GENEBRA, A 20 DE DEZEMBRO DE 1996)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Considerandos

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 89/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996 — e a proposta de resolução n.º 90/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996.
Estas duas iniciativas baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo parecer, tendo sido indicado como relator o Deputado Paulo Pereira Coelho, do Grupo Parlamentar do PSD.
Os diplomas em causa referem-se a acordos que têm por fim erguer um sistema de protecção jurídica das obras, prestações e produções protegidas, que seja eficaz, rigoroso e que assente numa tutela da propriedade

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