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6 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação

Os subscritores da presente iniciativa consideram que é urgente desenvolver medidas de incentivo à cirurgia de ambulatório, junto não só das unidades de saúde mas também junto dos utentes.
Os proponentes referem ainda que em Portugal apenas 22% das cirurgias são realizadas em regime de ambulatório, salientando também que esse tipo de cirurgia representa na Europa 55% e nos Estados Unidos da América 75% do total das intervenções cirúrgicas realizadas em regime de internamento.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP enuncia ainda diversas vantagens da cirurgia em ambulatório, classificando-as em três níveis: sanitárias, sociais e económicas.
A nível sanitário, realçam que este tipo de cirurgia garante um menor número de infecções, portanto uma menor incidência de complicações pós-operatórias, um ganho de eficiência, diminuindo, assim, a redução das listas de espera e ainda permite uma libertação mais rápida dos blocos operatórios.
Pelo lado social, consideram que a cirurgia ambulatória causa menores rupturas no ambiente familiar dos doentes, permite uma integração profissional mais rápida e assegura uma maior humanização na prestação de cuidados de saúde, pois proporciona maior individualização na assistência.
Economicamente os proponentes defendem algumas vantagens pois consideram que a cirurgia ambulatória permite uma redução de custos pela não ocupação de blocos operatórios hospitalares e internamento, que pode variar entre os 40% e os 80%, e paralelamente consideram que estas resultam numa mais rápida integração social do paciente.
Para além da isenção de taxas moderadoras, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende que será necessário também estimular a oferta da cirurgia de ambulatório. Para isso advoga que seria necessário adaptar adequadamente os serviços e unidades de saúde, avaliando previamente as necessidades dos utentes de acordo com critérios cirúrgicos, médicos e sociais e promovendo campanhas de sensibilização junto dos utentes para que estes façam opções com base em informações.

Parte II — Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este, sem dúvida, «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição da República Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação, como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade, beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente em 1990 foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a

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