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23 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 98/X (3.ª) (APROVA O ACORDO MULTILATERAL ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOSMEMBROS, A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, A BÓSNIA E HERZEGOVINA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, A REPÚBLICA DE MONTENEGRO, O REINO DA NORUEGA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA SÉRVIA E A MISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UM ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM EUROPEU, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 9 DE JUNHO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 79/X (3.ª), que ―Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estadosmembros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu‖, assinado no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 98/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Setembro de 2008, a referida proposta de resolução n.º 98/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

II – Considerandos

1 – A vontade de promover a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) com base na liberdade de acesso ao mercado, na liberdade de estabelecimento, na concorrência leal entre transportadoras aéreas e com a mínima intervenção e regulamentação por parte dos governos; 2 – A necessidade de se proceder a uma abertura gradual dos mercados com vista a garantir um desenvolvimento coordenado e uma liberalização progressiva do transporte aéreo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia e as Partes Associadas; 3 – A importância do desejo expresso por cada uma das Partes Associadas de agilizar a harmonização da sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões conexas, por forma a torná-la compatível com o direito comunitário; 4 – O surgimento de um mercado comum, livre e seguro de transportes aéreos que desempenhará um papel chave na dinamização da integração política e económica da Europa, com evidentes vantagens para os consumidores; 5 – A garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca, bem como a preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam, por outro lado, a confiança do público na segurança da aviação civil; 6 – A consciência de que a conformidade com as regras do EACE, incluindo nomeadamente o pleno acesso ao mercado, não pode ser alcançada numa única etapa, mas sim mediante uma transição facilitada por convénios específicos de duração limitada.
7 – Objecto do Acordo:

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